2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1023229-09.2025.8.11.0003 AUTOR(A): MARIA EDNA GUIMARAES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação de prestação de contas c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA EDNA GUIMARÃES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo MMC Outlander 3.0 GT, ano 2014/2015, placa QBB3E78, e que, diante do inadimplemento, o requerido ajuizou a ação de busca e apreensão n.º 1000110-87.2023.8.11.0003, na qual indicou débito de R$ 35.558,21. Afirma que o veículo foi apreendido em 07/02/2023 e posteriormente alienado, em 10/04/2023, pelo valor de R$ 59.000,00, sem que a instituição financeira demonstrasse a destinação do produto da venda ou restituísse eventual saldo remanescente. Alega, ainda, a existência de protesto no valor de R$ 36.232,60 e requer, ao final, a prestação de contas, a declaração de inexistência do débito, a restituição de eventual saldo credor e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no id. 206385559 para suspender os efeitos do protesto, ocasião em que também foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação nos ids. 208489816/208489817. Suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no id. 217471857. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu, no id. 220520378, a apresentação de documentos pela instituição financeira, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do requerido e, se necessário, perícia contábil. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e questões processuais 1.1 Ausência de interesse de agir O requerido sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a autora não formulou requerimento administrativo prévio para obtenção das contas. A preliminar não procede. O interesse de agir, na ação de exigir contas, decorre da existência de controvérsia concreta acerca do dever de prestá-las ou do resultado da administração de bens ou interesses alheios. O prévio requerimento administrativo pode demonstrar a resistência, mas não constitui condição obrigatória para o acesso à via judicial. A autora sustenta que o veículo foi alienado por valor superior àquele indicado pelo próprio requerido como saldo da dívida na ação de busca e apreensão e afirma desconhecer a destinação conferida ao produto da venda. O banco, por sua vez, resiste à pretensão e não apresentou, com a contestação, demonstrativo completo que permita verificar o resultado da operação. Há, portanto, interesse processual. Rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade foi deferida no id. 206385559 à vista dos documentos apresentados pela autora, e o requerido não trouxe aos autos elemento concreto capaz de demonstrar alteração de sua situação econômica ou ausência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. A mera constituição de advogado particular não afasta a gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 1.3. Inépcia da petição inicial O requerido sustenta inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. Contudo, a petição inicial identifica a relação jurídica existente entre as partes, descreve a apreensão e posterior alienação do veículo, aponta a ausência de prestação de contas e relaciona a manutenção do protesto à pretensão indenizatória. Logo, há exposição dos fatos, fundamentos e pedidos de modo suficiente à compreensão da controvérsia. A própria contestação demonstra que o requerido compreendeu a pretensão e exerceu regularmente o contraditório, inexistindo prejuízo ao direito de defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia. 1.4. Tutela de urgência O requerido pretende a revogação da decisão que suspendeu os efeitos do protesto. Não houve, contudo, alteração do quadro fático capaz de afastar os fundamentos que justificaram a tutela. A própria controvérsia quanto à destinação do produto da venda permanece pendente de esclarecimento. Até o momento, não foi apresentado demonstrativo suficiente do débito existente na data da alienação, das despesas eventualmente deduzidas, da imputação do produto obtido com a venda e do saldo final da operação. Enquanto não esclarecido se subsiste débito exigível após a alienação do bem, mostra-se prudente conservar a suspensão dos efeitos do protesto. Mantenho, portanto, a tutela de urgência deferida no id. 206385559. 2.5. Provas Requeridas A autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do requerido, apresentação de documentos e, subsidiariamente, perícia contábil. A prova oral não se mostra necessária. A controvérsia relativa ao valor da dívida, alienação do veículo, despesas deduzidas, aplicação do produto da venda e eventual saldo é eminentemente documental e contábil. Não há fato relevante que dependa, neste momento, de esclarecimento por testemunhas ou pelo representante da instituição financeira. Quanto à perícia contábil, sua realização também se mostra prematura. Antes de se cogitar de exame pericial, cabe ao requerido cumprir a obrigação legal de prestar contas, apresentando os documentos e demonstrativos que estão sob sua posse. Somente após a apresentação das contas e a manifestação específica da autora será possível verificar se subsiste divergência técnica que justifique a realização de perícia. Assim, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal e indefiro, por ora, a prova pericial contábil. 2. Mérito 2.1 Dever de prestar contas A controvérsia principal, nesta primeira fase, restringe-se à existência do dever do requerido de prestar contas acerca da alienação do veículo dado em garantia fiduciária. O art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece que, após a alienação do bem, o credor fiduciário deverá aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregar ao devedor eventual saldo e prestar as respectivas contas. No caso, o veículo foi apreendido no âmbito da ação n.º 1000110-87.2023.8.11.0003 e posteriormente alienado. A autora apresentou documento indicando venda pelo valor de R$ 59.000,00, enquanto, na ação de busca e apreensão, o débito fora indicado pelo credor em R$ 35.558,21. A simples diferença entre esses valores não permite, desde logo, reconhecer a existência de saldo credor em favor da autora, pois ainda é necessário apurar o débito na data da alienação, os encargos regularmente incidentes e as despesas relacionadas à realização da garantia. É justamente essa necessidade que evidencia o dever de prestar contas. O credor fiduciário, por deter os elementos relacionados à venda e à destinação dos valores, deve demonstrar de maneira discriminada o resultado da operação. Decorre da própria disciplina do Decreto-Lei n.º 911/1969, que impõe ao credor a destinação específica do valor obtido e a entrega de eventual saldo ao devedor. Assim, demonstrada a alienação do bem e inexistindo prestação de contas suficiente acerca da destinação do respectivo produto, deve ser julgada procedente a primeira fase da demanda. 2.2. Forma e do prazo para apresentação das contas Reconhecido o dever de prestar contas, incide o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. As contas deverão ser apresentadas de forma discriminada e acompanhadas dos documentos necessários à conferência dos lançamentos. No caso concreto, o requerido deverá demonstrar, especialmente, o saldo da dívida existente na data da alienação, a evolução do débito, o valor efetivamente obtido com a venda, as despesas deduzidas, a destinação conferida ao produto da alienação e o saldo final. O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. 2.3. Honorários advocatícios da primeira fase A procedência da primeira fase da ação de exigir contas impõe ao requerido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a esta etapa processual. Isso porque há definição de vencido e vencedor quanto à pretensão de exigir as contas, ainda que a existência e o montante de eventual saldo somente sejam apurados posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a matéria no REsp n.º 1.874.920/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022: “O réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios.” Quanto ao critério de arbitramento, a mesma Corte estabeleceu: “Os honorários advocatícios [...] devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.” A razão é que, nesta etapa, ainda não se apurou saldo credor ou devedor, de modo que o proveito econômico decorrente exclusivamente do reconhecimento do direito de exigir contas não é mensurável. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o estágio processual e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, reputo adequada a fixação dos honorários relativos à primeira fase em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas e RECONHEÇO o dever do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de prestar contas acerca da alienação do veículo objeto da ação de busca e apreensão n.º 1000110-87.2023.8.11.0003, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de alienação do bem e de evolução do débito, conforme postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, possibilitar-se ao requerente prestá-las, considerando-se válidas, na forma do artigo 550, §4º, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à primeira fase da ação de exigir contas, que FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sucumbência a ser definida oportunamente quanto às demais pretensões. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ OFÍCIO/ MANDADO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito