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1023226-29.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023226-29.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LINDACY ARCANJO RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LINDACY ARCANJO RIBEIRO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1001411-64.2026.8.11.0003, promovido em face do Estado de Mato Grosso, reconheceu a conexão com o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1031821-42.2025.8.11.0003 e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento para unificação das execuções, diante da possível ocorrência de fracionamento indevido do crédito. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) os cumprimentos individuais de sentença coletiva podem tramitar de forma autônoma; 2) cada quinquênio de licença-prêmio constitui crédito distinto, com período aquisitivo, quantidade de dias e valor próprios; 3) o ajuizamento de execuções separadas não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal; 4) inexiste litispendência ou identidade de pedidos entre os cumprimentos de sentença; 5) a reunião dos feitos e a prevenção reconhecida são indevidas, diante da autonomia dos créditos executados e, 6) não estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, pois o ajuizamento separado das execuções decorre da autonomia dos períodos aquisitivos e não caracteriza abuso processual. Requer: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; 3) o provimento do agravo para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, afastar a conexão e a prevenção reconhecidas e determinar o processamento autônomo da execução; 4) o reconhecimento da inexistência de fracionamento irregular ou de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, confirmando a autonomia jurídica de cada período de licença-prêmio; 5) o afastamento de qualquer imputação ou pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé e, 6) a condenação do agravado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (ID 370817358). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Junior (ID 371104854). O Estado de Mato Grosso não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 388142875). Nesta instância, i. a 24ª Procuradoria de Justiça, na lavra da Procuradora de Justiça Eunice Helena Rodrigues de Barros, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção (ID 394810392). É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerada a orientação consolidada acerca do processamento individual de sentença coletiva e da incidência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, matéria cuja solução, no caso concreto, decorre da aplicação de precedentes firmados pelos Tribunais Superiores e por esta Corte. A agravante requer a concessão da justiça gratuita em sede recursal, ao argumento de que sua situação financeira não lhe permite suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 370817358). Na origem, o benefício foi indeferido em 11.2.2026, ao fundamento de que a renda percebida pela exequente superava três salários-mínimos, sobrevindo, posteriormente, o deferimento do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações (IDs 222987452 e 225377049 - autos originários). Em sede recursal, a agravante sustenta alteração superveniente de sua situação financeira e apresenta documentação atualizada para demonstrar a alegada insuficiência de recursos (ID 370817358). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem prejuízo da possibilidade de o julgador exigir comprovação quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o holerite referente ao mês de abril de 2026 revela proventos brutos de R$ 13.833,86 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), descontos no montante de R$ 7.946,78 (sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) e rendimento líquido de R$ 5.887,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), evidenciando comprometimento substancial da renda disponível (ID 370817366). Considerados esses elementos em conjunto com a declaração de hipossuficiência apresentada, mostra-se suficientemente demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência (ID 370817364). DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Quanto à tempestividade, o agravo foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 370817358). Reconhecida a gratuidade da justiça, fica a agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1001411-64.2026.8.11.0003 deve ser reunido a outras execuções promovidas pela mesma beneficiária, fundadas no mesmo título coletivo, e se o ajuizamento separado para períodos distintos de licença-prêmio configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, litispendência ou litigância de má-fé. No caso, o cumprimento de sentença originário busca o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias remanescentes de licença-prêmio referentes ao quinquênio de 9.6.1995 a 8.6.2000, decorrentes do título formado na Ação Coletiva nº 0026837-74.2009.8.11.0041 (ID 370817367). Os demais cumprimentos de sentença indicados nos autos abrangem períodos aquisitivos distintos, apesar de decorrerem do mesmo título judicial coletivo (ID 370817369). O juízo de origem reconheceu a conexão com o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1031821-42.2025.8.11.0003 e determinou a remessa ao juízo prevento para unificação, ao fundamento de que a cobrança separada dos quinquênios caracterizaria fracionamento destinado a manter os créditos abaixo do limite da requisição de pequeno valor (ID 370817370). A decisão merece reforma. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido em autos próprios, inexistindo prevenção automática do juízo que proferiu a sentença coletiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que “inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial” (STJ - REsp 1.663.926/RJ - Relator Min. Herman Benjamin - Segunda Turma - 16.5.2017). A mesma orientação foi adotada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo deste Tribunal ao reconhecer a possibilidade de processamento do cumprimento individual em juízo diverso daquele que proferiu a condenação genérica, sem prevenção (TJMT - N.U 1002798-65.2022.8.11.0000 - Relatora Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago - Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo - 1.12.2022). Mais recentemente, esta Corte reafirmou a possibilidade de processamento do cumprimento individual de sentença coletiva em autos autônomos (TJMT - N.U 1011899-61.2026.8.11.0041 - Relator Des. Jones Gattass Dias - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo - 12.8.2026). A circunstância de os cumprimentos promovidos pela agravante decorrerem do mesmo título coletivo não conduz, por si só, à conclusão de que houve fracionamento artificial de crédito único. Com efeito, no julgamento do ARE 925.754/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 873, a tese de que “não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos” (STF - ARE 925.754/PR - Relator Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno - 17.12.2015). A tese não autoriza o fracionamento de crédito unitário, mas afasta a premissa de que a multiplicidade de execuções decorrentes do mesmo título coletivo caracteriza, por si só, afronta ao regime constitucional de precatórios. A partir dessa orientação, cabe verificar se as execuções promovidas pela agravante representam divisão artificial de obrigação única ou se correspondem a créditos materialmente individualizáveis. Na hipótese, não houve divisão de um único valor previamente liquidado, pois cada execução corresponde a período aquisitivo distinto de licença-prêmio, com quantidade de dias e apuração próprias. Especificamente, o presente cumprimento abrange 44 (quarenta e quatro) dias do quinquênio de 9.6.1995 a 8.6.2000, enquanto os demais feitos indicados pelo Estado se referem a períodos aquisitivos posteriores (ID 370817369). Tal circunstância distingue o caso das hipóteses em que a multiplicidade de demandas reproduz parcelas integrantes de um mesmo crédito com o propósito de alterar artificialmente o regime constitucional de pagamento. Quanto à reunião dos processos, o art. 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil determina a aplicação das regras da conexão às execuções fundadas no mesmo título executivo. Contudo, a submissão das execuções à disciplina da conexão não implica, automaticamente, a necessidade de reunião dos feitos, especialmente quando ausente risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Aqui, a definição do crédito relativo ao quinquênio de 9.6.1995 a 8.6.2000 não interfere na apuração dos dias de licença-prêmio correspondentes aos períodos subsequentes, pois cada pretensão executiva possui delimitação temporal e cálculo próprios. Igualmente, não subsiste a prevenção reconhecida com fundamento nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. A anterior distribuição do processo nº 1031821-42.2025.8.11.0003, ocorrida em 26.11.2025, somente justificaria a concentração dos feitos se presente hipótese que efetivamente reclamasse seu processamento conjunto, não constituindo fundamento autônomo para unificar execuções de objetos materialmente distintos (ID 370817370). Ausente risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, a distribuição anterior de uma das execuções não justifica a modificação da competência para impor o processamento conjunto das pretensões. Embora submetidas à disciplina da conexão em razão da origem comum do título executivo, as execuções não exigem, no caso concreto, reunião dos feitos ou deslocamento da competência decorrente da prevenção, devendo o presente cumprimento prosseguir autonomamente perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis. Essa conclusão é corroborada pelo desenvolvimento posterior do processo. Após a remessa determinada pela decisão agravada, o juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis concluiu, em 7.7.2026, pela inexistência de fracionamento indevido e de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública para regular prosseguimento (ID 234104157 – autos originários). Na sequência, já restituídos os autos, o juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, diante da repercussão da controvérsia sobre a competência e o rito executivo (ID 240562475 – autos originários). O fato superveniente não acarreta perda do objeto, uma vez que a decisão agravada permanece formalmente hígida e o prosseguimento da execução foi expressamente condicionado ao julgamento deste recurso. Não se configura litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Mesmo havendo identidade subjetiva e origem comum no título coletivo, os cumprimentos de sentença possuem objetos executivos distintos, correspondentes a períodos aquisitivos diversos, circunstância que afasta a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Eventual risco de pagamento em duplicidade pode ser prevenido mediante mecanismos próprios de controle no curso das execuções, sem que essa possibilidade, desacompanhada de demonstração concreta de cobrança do mesmo crédito, caracterize litispendência. No tocante à litigância de má-fé, as hipóteses que autorizam sua configuração estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõem comportamento processual objetivamente enquadrável nas condutas ali descritas. Não se verifica, no caso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, atuação temerária ou qualquer outra conduta capaz de evidenciar abuso processual. Ao contrário, a agravante delimitou expressamente o período aquisitivo, a quantidade de dias e o crédito perseguido, enquanto a controvérsia decorre de interpretação jurídica acerca da autonomia dos quinquênios e da incidência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ausente demonstração de cobrança repetida do mesmo período, pagamento anterior ou propósito fraudulento, o ajuizamento das execuções em separado não autoriza, por si só, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, apesar de as execuções fundadas no mesmo título estarem submetidas à disciplina da conexão, não há fundamento para impor, no caso concreto, sua reunião ou unificação. A tramitação autônoma não impede o controle, pelo juízo da execução, de eventual duplicidade de pagamento ou sobreposição que venha a ser concretamente demonstrada. A decisão agravada deve, portanto, ser reformada para afastar a determinação de reunião e unificação das execuções e permitir o regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1001411-64.2026.8.11.0003 perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis. Quanto ao pedido de condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, não comporta acolhimento. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide na hipótese de provimento do recurso. Quanto às custas recursais, não há condenação específica a ser imposta ao agravado nesta sede. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de reunião e unificação das execuções e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1001411-64.2026.8.11.0003 perante o juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, reconhecida, no caso concreto, a inexistência de fracionamento indevido, litispendência ou litigância de má-fé, sem prejuízo do controle de eventual duplicidade de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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