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1023218-65.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1023218-65.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Para Sustação dos Efeitos da Portaria 081/2016-SEFAZ/MT – Processo nº 1023218- 65.2022.8.11.0041, ajuizada por Millet Indústria e Comércio de Cerais e Rações Ltda., julgou procedente os pedidos para determinar que o Recorrente se abstenha de aplicar a Portaria nº 81/2016-SEFAZ à autora, bem como reconhecer o direito da autora de continuar utilizando cláusula CIF sem recolher ICMS em separado sobre o transporte, enquanto vigorar o Termo de Acordo PRODEIC. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte constituem fatos geradores autônomos, de modo que não haveria bis in idem na cobrança do ICMS sobre o frete. Argumenta que o benefício fiscal do PRODEIC não se estende à prestação de serviço de transporte relacionada à operação de circulação de mercadorias. Defende, ainda, que o creditamento do imposto recolhido sobre o transporte afastaria qualquer alegação de dupla tributação. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Na inicial, a autora sustentou que é empresa dedicada à moagem e fabricação de produtos vegetais e ao comércio atacadista de cereais, regularmente beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado – PRODEIC, amparada por decisão liminar no Mandado de Segurança n.º 1020875-33.2021.8.11.0041, a qual garante a fruição dos incentivos fiscais pactuados. Relata que, em suas operações, ora pratica vendas FOB, ora vendas CIF; nesta última modalidade o valor do frete é incorporado ao preço da mercadoria e, por isso, já integra a base de cálculo do ICMS. Segundo a inicial, a Portaria 081/2016, ao incluir parágrafo único no art. 1º da Portaria 047/2000, passou a excluir expressamente da dispensa de ICMS-frete os estabelecimentos credenciados em programas de desenvolvimento setorial e os optantes do Simples Nacional, “impossibilitando comercialmente a empresa de trabalhar com a cláusula CIF sem recolher ICMS destacado sobre o frete, gerando bitributação”. A autora sustenta que o ato administrativo violou o art. 97, IV do CTN, o art. 13, §1º, II, “b” da LC 87/1996, o art. 9º, §2º da Lei 7.958/2003 e a Súmula 544 do STF, pois criou nova base de cálculo sem lei e suprimiu benefício fiscal concedido sob condição onerosa por prazo certo. Afirma ainda que a própria SEFAZ, em Nota Técnica 025/10-CGPJ/SUNOR, reconheceu não ser possível excluir o frete da base quando este já compõe o preço da operação. A empresa aponta vulneração ao princípio da não-cumulatividade, pois “o valor relativo ao frete já está agregado ao valor total da mercadoria, sendo defeso ao Estado exigir novo recolhimento”; aduz que o art. 118 do RICMS/MT proíbe o destinatário de apropriar crédito de ICMS do frete CIF, justamente porque este integra a base tributável na saída. Invoca ainda precedentes do TJMT que vedam a cobrança em separado do ICMS-frete nas operações CIF realizadas por beneficiários do PRODEIC, destacando acórdão relatado pela Desa. Maria Erotides Kneip e pelo Des. Mário Roberto Kono de Oliveira. Ao final, requereu: i) parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, à luz do art. 98 do CPC e art. 468 da CNGC/TJMT; ii) tutela de urgência para suspender, de imediato, os efeitos da Portaria 081/2016, repristinando o art. 1º da Portaria 047/2000, de modo a permitir a adoção da cláusula CIF sem destaque de ICMS-frete e a vedação de autos de infração ou apreensão; iii) citação do réu; iv) total procedência do pedido com confirmação da liminar e proibição definitiva de cobrança em separado do ICMS-frete; v) condenação do Estado em custas, despesas e honorários de 20 % sobre o valor da causa. O juízo de origem concedeu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso. Com efeito, a respeito da matéria, imperioso mencionar que, nas operações realizadas sob cláusula CIF, o vendedor assume a responsabilidade pelo transporte da mercadoria e repassa ao comprador o valor correspondente ao frete. Nos termos do art. 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar nº 87/1996, esse valor integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação mercantil. A cobrança autônoma do imposto sobre o mesmo frete, portanto, representa dupla incidência sobre uma única base econômica. Não prospera o argumento estatal de que a circulação de mercadorias e a prestação do serviço de transporte constituem fatos geradores inteiramente independentes. Essa autonomia, embora correta em regra, não se sustenta quando o frete já compõe, por determinação legal, a base de cálculo do tributo incidente sobre a operação principal. Nesses casos, a exigência isolada do ICMS-transporte recai sobre parcela econômica já tributada, o que configura bis in idem incompatível com o sistema tributário. Quanto ao regime do PRODEIC, a dispensa de recolhimento até então assegurada às empresas credenciadas ao programa não constitui mera liberalidade administrativa, mas benefício fiscal concedido por prazo determinado e sob condições onerosas, com imposição de contrapartidas ao contribuinte beneficiário. Essa circunstância atrai a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a supressão unilateral de benefício fiscal condicionado e por prazo certo. A Administração Fazendária não pode, por meio de simples portaria, retirar vantagem fiscal cuja fruição está vinculada ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contribuinte no âmbito de programa de incentivo. A Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT, ao afastar a dispensa de recolhimento do ICMS-frete para o grupo de contribuintes alcançado pelo benefício, ampliou a carga tributária sem respaldo em lei formal, em contrariedade ao princípio da legalidade tributária, que reserva à lei a instituição e a majoração de tributos. Considerações relativas à conveniência administrativa, ao equilíbrio fiscal do Estado ou à preservação da metodologia de apuração do PRODEIC não autorizam a revogação, por ato infralegal, de benefício fiscal oneroso, tampouco afastam as garantias legais e constitucionais asseguradas ao contribuinte, bem como a possibilidade de creditamento do imposto recolhido sobre o transporte, alegada pelo Estado, também não legitima a cobrança, pois a sistemática da não cumulatividade não tem o propósito de compensar exigência tributária já reconhecida como indevida. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício. Veja-se: Ementa: direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória. ICMS sobre frete em operações interestaduais. Cláusula CIF. Portaria SEFAZ/MT nº 81/2016. PRODEIC. Bis in idem. Supressão de benefício fiscal oneroso. Legalidade tributária. Honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT e afastar a exigência de recolhimento de ICMS sobre o transporte interestadual realizado sob a cláusula CIF, com manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de ICMS sobre o frete em operações interestaduais sob cláusula CIF configura bis in idem; (ii) estabelecer se a restrição imposta pela Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT implica supressão ilegítima de benefício fiscal concedido sob condição onerosa no âmbito do PRODEIC; (iii) determinar se ato normativo infralegal pode instituir ou majorar exigência tributária nessas hipóteses; e (iv) verificar a adequação da verba honorária fixada na sentença e sua majoração em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Nas operações com cláusula CIF, o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS da operação mercantil, nos termos do art. 13, § 1º, II, “b”, da LC nº 87/1996, de modo que a cobrança autônoma de ICMS sobre o mesmo frete representa dupla incidência sobre a mesma base econômica. 4. A alegação de autonomia entre o fato gerador da circulação da mercadoria e o da prestação de transporte não se sustenta quando o frete já compõe, por imposição legal, a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação mercantil. 5. O reconhecimento administrativo de que, nas operações CIF, o frete recebe o mesmo tratamento tributário da mercadoria reforça a incompatibilidade da exigência veiculada no ato impugnado. 6. A dispensa anteriormente assegurada às empresas credenciadas ao PRODEIC insere-se em regime jurídico concedido por prazo determinado e sob condições onerosas, com imposição de contrapartidas ao contribuinte, o que atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 7. A Administração não pode suprimir unilateralmente, por portaria, vantagem fiscal cuja fruição está vinculada ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contribuinte no âmbito de programa de incentivo fiscal. 8. A Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT, ao afastar a dispensa de recolhimento do ICMS-frete para grupo específico de contribuintes, majora a carga tributária sem respaldo em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 9. Razões de conveniência administrativa, equilíbrio fiscal ou preservação da metodologia de apuração do PRODEIC não autorizam a revogação infralegal de benefício fiscal oneroso nem afastam as garantias constitucionais e legais do contribuinte. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa mostram-se adequados, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, I, e 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “b”; CTN, art. 178; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; LC nº 101/2000, art. 14; Lei Estadual nº 7.098/1998; Lei nº 7.958/2003; LC Estadual nº 631/2019; Portaria nº 47/2000-SEFAZ; Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, REsp nº 1.777.364/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 2.12.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1003478-53.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 18.2.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1027030-39.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 5.12.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1016023-61.2024.8.11.0040, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 27.10.2025; TJMT, Recurso nº 1001041-81.2020.8.11.0040, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 26.2.2025. (N.U 1029595-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 21/04/2026). [Destaquei] Desse modo, a sentença recorrida, ao declarar a ilegalidade da exigência e determinar que o Estado se abstenha de aplicar a Portaria nº 81/2016-SEFAZ/MT à parte autora, decidiu em conformidade com esses fundamentos e não comporta reforma. Ante o exposto, DESPROVEJO o presente recurso. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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