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1023204-56.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1023204-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Aguiar Domenes - Banco BMG S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10232045620248260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1023204-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Aguiar Domenes - Banco BMG S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco de Assis Aguiar Domenes em face de Banco BMG S.A., na qual se controverte a autenticidade e a higidez de contratações eletrônicas atribuídas à parte autora. Na decisão de saneamento e organização do processo (fls. 276-277), foram afastadas as preliminares arguidas e foi concedida a realização de prova pericial técnica em tecnologia da informação, oportunidade em que se nomeou o perito judicial e se fixaram os honorários periciais nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Após a regular aceitação do encargo e reserva dos honorários periciais (fls. 285-296), o perito judicial nomeado manifestou-se nos autos (fls. 299-300), solicitando a apresentação de subsídios técnicos indispensáveis ao início dos trabalhos periciais e à verificação da integridade e autenticidade da contratação eletrônica questionada. Diante do requerimento do perito, foi determinado, por meio do despacho de fls. 301, que a instituição financeira ré providenciasse os documentos e dados solicitados no prazo de quinze dias, sob expressa pena de preclusão da prova pericial. Devidamente intimada do ato judicial (fls. 302-303), a parte ré compareceu aos autos às fls. 373-376, oportunidade em que não apresentou os elementos técnicos requisitados pelo perito, limitando-se a defender a suficiência dos documentos previamente juntados à contestação, a sustentar a validade jurídica do negócio eletrônico e a requerer a habilitação exclusiva de seu novo patrono. A parte autora peticionou às fls. 377-378, apontando o transcurso do prazo sem o cumprimento da determinação de fls. 301 e postulando o reconhecimento formal da preclusão da prova pericial, com o consequente encerramento da instrução probatória. É o necessário. Decido. A pretensão formulada pela parte autora às fls. 377-378 merece integral acolhimento, impondo-se a declaração de preclusão da prova pericial técnica. Com efeito, a perícia especializada em tecnologia da informação foi determinada justamente para dirimir a controvérsia sobre a legitimidade, autoria e integridade da assinatura digital constante do contrato bancário. O perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça com formação técnica específica, indicou detalhadamente às fls. 299-300 os dados e registros de auditoria necessários para examinar o procedimento eletrônico utilizado pela instituição financeira. Tais informações constituem elementos primários do sistema informatizado do banco, mostrando-se indispensáveis para a elaboração do laudo técnico conclusivo. Não obstante a relevância técnica dos dados requisitados, a instituição financeira demandada, devidamente cientificada do teor da decisão e advertida das consequências processuais da inércia (fls. 301), optou por não fornecer os registros solicitados. A tese defensiva veiculada às fls. 373-376, no sentido de que os documentos unilaterais e os dados gerais já anexados à contestação seriam suficientes, não autoriza a recusa ao cumprimento da determinação judicial. Não compete à parte litigante definir unilateralmente os limites técnicos da prova pericial ou substituir a avaliação do perito nomeado pelo juízo. No sistema processual civil vigente, o processo desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de fases, de modo que a inércia da parte ou a sua recusa injustificada em praticar o ato no prazo assinado acarreta a extinção do direito probatório respectivo, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Além disso, operada a preclusão temporal e consumativa, é vedado reabrir a discussão acerca da faculdade processual não exercida a tempo e modo, consoante estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor impugna expressamente a autenticidade e a existência do vínculo contratual firmado por via eletrônica, incumbe exclusivamente à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a autenticidade do procedimento de assinatura, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1061, fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus probatório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA Assim, competindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da contratação eletrônica impugnada, a sua inércia em fornecer os elementos técnicos requisitados pelo perito, após expressa advertência judicial sob pena de preclusão, atrai a incidência do artigo 507 do Código de Processo Civil e impõe o encerramento da fase instrutória. O processo seguirá para julgamento no estado em que se encontra, arcando a parte ré com as consequências processuais decorrentes da não desincumbência de seu encargo probatório. Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial técnica em tecnologia da informação deferida nos autos, em razão da inércia e recusa injustificada da instituição financeira ré Banco BMG S.A. em apresentar os subsídios técnicos requisitados pelo perito judicial, descumprindo a expressa determinação de fls. 301; b) DECLARO ENCERRADA a instrução probatória deste processo; c) DETERMINO a intimação do perito judicial nomeado acerca da presente decisão, ficando dispensada a realização dos trabalhos e cancelada a respectiva reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a comunicação necessária. Após a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

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