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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023203-24.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1004727-64.2026.8.26.0554) - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Pessuto - Alisson Pessuto - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Romilda Rodrigues, falecida em 09/06/2024, divorciada, que deixou dois filhos maiores e capazes: Gisele Pessuto da Silva, nomeada inventariante às fls. 17, e Alisson Pessuto. Pela decisão de fls. 105/112 foram afastadas as insurgências do herdeiro Alisson quanto à inclusão dos direitos sobre a fração de imóvel não regularizada, determinada a prestação de contas pela inventariante em ação incidental e remetida às vias ordinárias a discussão sobre o uso exclusivo do imóvel da Rua Paulo Setúbal. Às fls. 118 o herdeiro Alisson manifestou expressa concordância com o plano de partilha. Às fls. 119/134 a inventariante juntou documentos relativos aos direitos sucessórios sobre a fração de 16,667% e, às fls. 135/137, comprovou o ajuizamento da ação de exigir contas (processo nº 1004727-64.2026.8.26.0554). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os herdeiros são maiores, capazes e, após a manifestação de fls. 118, estão de pleno acordo quanto à partilha. Assim, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. processe-se na forma de arrolamento sumário. Altere a serventia a classe processual junto ao sistema. O feito, embora superadas as controvérsias entre os herdeiros, ainda não reúne condições de homologação O plano de partilha de fls. 96/97 limita-se a atribuir a cada herdeiro "a parte ideal correspondente a " de cada bem, com indicação de valores. Tal redação é insuficiente para o registro, pois o Oficial de Registro de Imóveis exige a indicação precisa, imóvel por imóvel, da fração ideal que cada herdeiro recebe em relação à totalidade do bem, com distinção entre a fração cuja propriedade está regularizada e os direitos hereditários ainda não registrados. Deverá, pois, a inventariante retificar o plano de partilha, no prazo de 30 dias, para que dele conste, de forma discriminada: a) quanto ao imóvel da matrícula nº 31.180 (Rua Irineu de Barros Siqueira, nº 169), integralmente pertencente à falecida: 50% do domínio a cada herdeiro; b) quanto ao imóvel da matrícula nº 68.658 (Rua Paulo Setúbal, nº 128): a metade da fração ideal regularizada de 33,333%, ou seja, 16,6665% do domínio pleno a cada herdeiro, e a metade dos direitos e ações relativos à fração ideal de 16,667% oriunda da sucessão de Raul Rodrigues, ou seja, 8,3335% de direitos hereditários a cada herdeiro, consignando-se expressamente que esta última parcela é partilhada como direitos, e não como propriedade, dependendo de posterior regularização nos autos do inventário nº 1002824-09.2017.8.26.0554, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca; Cumpridas integralmente as determinações acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Intime-se. - ADV: CAMILA FRASSATO BRAGA TURINO (OAB 473675/SP), VALQUIRIA APARECIDA FRASSATO BRAGA (OAB 96710/SP), MARIA DARCI DOS SANTOS (OAB 193439/SP), MARIA DARCI DOS SANTOS (OAB 193439/SP)
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