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1023202-94.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1023202-94.2026.8.13.0145/MG AUTOR: IVANI MIZAEL REZENDE FRANCO ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) AUTOR: JOSE SERGIO DE REZENDE FRANCO ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) DECISÃO Em anexo. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1023202-94.2026.8.13.0145/MG AUTOR: IVANI MIZAEL REZENDE FRANCO ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) AUTOR: JOSE SERGIO DE REZENDE FRANCO ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) DECISÃO Tendo em vista que este juízo já julgou, e ainda julga, inúmeros processos relativos ao mesmo réu e mesma área de terras, bem como o fato de que existem inúmeros processos distribuídos nos demais juízos cíveis relativos a demanda possessória, a fim de evitar litígios futuros, alegações de nulidade e preservar o direito de terceiros, observando o poder geral de cautela do juiz1 e, por conseguinte, secundado no art. 139, IX, do CPC2, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos as certidões de indicador real referentes ao logradouro exato da área usucapienda, qual seja: “Granjeamento Rural Bosque Dias Tavares, Granja 284B, Acesso 21 (Via Local), Distrito de Dias Tavares, Juiz de Fora – MG.”, bem como dos respectivos logradouros confrontantes, conforme planta e memorial descritivo de evento 11 e 12. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito 1Assim, avulta no poder geral de cautela/prevenção um propósito claro e imediato: assegurar um processo de resultados ( A jurisprudência também tem acenado para um “processo civil de resultados”. Em suma, a atuação dos atores processuais deve ocorrer, sempre, “em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados.” (TJRS - Apelação: 50256204120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/06/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023), ou seja, o foco há de ser a “prevalência da ideia de um processo civil de resultados” (TJSP - Agravo de Instrumento: 22907730520258260000 Campinas, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 13/11/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025). Nesse contexto, “o rigorismo exacerbado, sempre que possível, deve ser colocado de lado, em nome do processo civil de resultados” (TJMS - Apelação Cível: 0801140-66.2013.8 .12.0003 Bela Vista, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2016) e “em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados”. (TJGO 5618619-24.2021 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)), com a entrega o bem da vida a quem tiver direito a ele (autor ou réu), a partir de um encadeamento de atos que não ocorram debalde. Para tanto, deve todo Magistrado envidar seus esforços e dirigir seus poderes. Não por outro móvel, o eminente Ministro do STF, Luiz Fux, anotou, com percuciência, que “os atos de ‘defesa da jurisdição’ escapam ao poder dispositivo das partes, não cabendo a elas o juízo da conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja prestada. É sob essa ótica que propende a doutrina atual pela aceitação da atuação ex officio nas cautelares incidentais” e “consectária dessa constatação é a ampla possibilidade que o juiz detém de prover ‘inominadamente’, isto é, deferir providências idôneas e adequadas à defesa da jurisdição pelo que se convencionou denominar de ‘poder cautelar genérico’” que, na verdade, “se trata de ‘dever’ e não de ‘poder’ decorrente do ‘direito à jurisdição outorgado a todo cidadão. A impossibilidade de autotutela e a necessidade de garantir um efetivo acesso à justiça implicam a obrigação de o Estado evitar que se frustre essa garantia, quer para isso seja convocado a atual, quer observe o perigo sponte sua”.( Teoria Geral do Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 339-340.) Logicamente, até mesmo para que o exercício judicial do poder geral de cautela não atrite com a Constituição, “terá a parte contrária […] oportunidade para demonstrar o não cabimento da providência. E o juiz, convencendo-se do equívoco, poderá revogá-la”.( BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Provisória analisada…, 323.) 2No inciso IX do art. 139 do CPC, consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais. Segundo o dispositivo, “incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. O fim normal do processo é o julgamento do mérito e a satisfação do direito, “cabendo ao juiz evitar o tanto quanto possível seu fim anômalo”, ou seja, a extinção do processo sem a resolução do mérito. Dessa forma, deve ser interpretado o poder do juiz ora analisado sem maiores preocupações com a parte, haja vista que esta “será auxiliada quando o juiz lhe dá a oportunidade de suprir pressupostos processuais ou sanear outros vícios processuais”. A ajuda pontual não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas sim, “permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 286.) A jurisprudência do STJ respalda: “na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.”(EDcl no AgRg no REsp 724059/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 252. No mesmo sentido: TRF-1 - AI: 00316696720044010000, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2011, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/01/2012) Assim sendo, “ao magistrado cabe a fiscalização do processo e a adoção de medidas de saneamento durante todo o trâmite da causa, e não somente em um único momento. É dele – do magistrado – a missão de manter o devido curso e ritmo da demanda, impedindo que se torne improdutiva e confusa, o que certamente colocará em risco a nobre função do Poder Judiciário e, principalmente, o direito das partes. O dever de saneamento ocorre, assim, desde o início da demanda, com seu recebimento pelo magistrado e até os seus limites finais; não se trata de um único ato praticado no meio do processo, mas sim de uma série de atos dedicados à eliminação e ao ajuste de tudo o que puder prejudicar o desfecho final da demanda”.(GOMES, Gustavo Gonçalves; O Novo Saneamento do Processo. São Paulo: RT, 2020, p. 210)

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