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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 1023195-91.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edemilson da Silva - Espólio ZELIA DE DEUS VOLGT e outros - Vistos. Edemilson da Silva ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida nas páginas 173/178, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil. DECIDO. Com efeito, observo incabível o recurso interposto pelo ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida foi claramente fundamentada. Assim, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Cabe ressaltar que a ordem de atos para transferência da propriedade é exatamente a que consta da sentença embargada, incidindo, por óbvio, as disposições do artigo 490 do CC. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), MARCELO SANCHEZ CANTERO (OAB 217687/SP)
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