Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023192-04.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NATASHA NINCE GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES - MT6948-A DESTINATÁRIO(S): NATASHA NINCE GUEDES JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES - (OAB: MT6948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466083508) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023192-04.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023192-04.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NATASHA NINCE GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES - MT6948-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023192-04.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): NATASHA NINCE GUEDES RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança pleiteada por NATASHA NINCE GUEDES para anular o ato administrativo de indeferimento proferido no Requerimento nº 13000.161676/2024-04 e assegurar à impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor destinado a pessoa com deficiência. A impetrante ajuizou a presente ação mandamental narrando ser portadora de visão monocular (ambliopia e alterações do desenvolvimento ocular em olho direito — CID 10 H54.4), comprovada por laudos periciais médicos. Noticiou que formulou requerimento administrativo de isenção de IPI perante a Receita Federal do Brasil, o qual restou indeferido sob o argumento de que a manutenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem anotação de restrição médica seria incompatível com a condição de pessoa com deficiência alegada. O juízo de origem deferiu a medida liminar para assegurar o direito à isenção e, ao final, confirmou a tutela de urgência, concedendo a segurança por entender que a visão monocular é expressamente classificada como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, bem como por restado assentado que a Lei nº 8.989/1995 não exige a apresentação de CNH com anotação de restrição médica como condicionante para o gozo do benefício tributário. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que: 1. A concessão de isenção tributária constitui ato vinculado submetido ao princípio da estrita legalidade e à interpretação literal da legislação, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN); 2. O Decreto nº 11.063/2022 estabeleceu critérios específicos para a caracterização da deficiência visual para fins de isenção do IPI, os quais não seriam preenchidos automaticamente pela simples condição de visão monocular; 3. A posse de CNH válida e isenta de qualquer código de restrição médica atesta a aptidão plena da condutora, gerando presunção relativa de ausência de limitação física ou sensorial incompatível com o veículo convencional, necessitando de prévia anotação pelo órgão de trânsito competente (DETRAN), consoante regulamentação das Resoluções CONTRAN nº 425 e nº 718/2017. Houve apresentação de contrarrazões pela impetrante, na qual pugnou pela manutenção integral do julgado singular, ressaltando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a desnecessidade de restrição na CNH e o reconhecimento legal da visão monocular. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção meramente institucional. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023192-04.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): NATASHA NINCE GUEDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e da remessa necessária submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte cinge-se à verificação do direito da impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóvel de passageiros, na condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular), bem como à aferição da legalidade do indeferimento administrativo motivado pela ausência de anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A pretensão recursal da União não merece prosperar. No tocante ao enquadramento da visão monocular como deficiência visual apta a ensejar a concessão do benefício fiscal, o diploma regente da matéria — a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 — estabelece em seu art. 1º, inciso IV: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional (...) quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;" Atenta ao longo debate jurisprudencial acerca da abrangência do conceito de deficiência visual, a legislação federal inovou com a edição da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que pacificou a matéria ao preceituar de forma taxativa: "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais." Ademais, a Lei nº 14.287/2021 revogou o antigo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995, eliminando as balizas restritivas que anteriormente fundamentavam recusas administrativas com base na medição estrita da acuidade visual no "melhor olho". Nesse passo, a qualificação da visão monocular como deficiência visual não decorre de extensão analógica indevida ou de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mas sim do cumprimento exato do próprio texto legal, interpretado em consonância com a finalidade inclusiva da norma tributária isentiva. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em julgado recente, ratificou de forma límpida a plena aplicabilidade do benefício isentivo de IPI às pessoas com visão monocular, nos termos do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente. 2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. 3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019). 4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No tocante à exigência invocada pela autoridade impetrada no sentido de que a CNH do postulante deve conter anotação formal de restrição médica (códigos de adaptação ou limitações no campo de observações do documento de habilitação), verifica-se que tal exigência padece de absoluta falta de amparo legal. Com efeito, a Lei nº 8.989/1995 não condicionou em nenhum de seus dispositivos o reconhecimento da isenção de IPI à apresentação de CNH com anotações restritivas expedidas pelos órgãos de trânsito. Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, decretos regulamentares (a exemplo do Decreto nº 11.063/2022) ou resoluções do CONTRAN não possuem o condão de inovar na ordem jurídica para criar requisitos restritivos ao gozo de benefício fiscal instituído por lei federal, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da legalidade estrita e da reserva legal tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou a orientação de que, estando a deficiência devidamente atestada por laudo médico oficial ou junta médica competente, a ausência de registro de restrição na CNH não impede a concessão do benefício fiscal: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.769/2017. LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do IPI à parte impetrante, nos termos da Lei nº 8.989/95. 2. O apelado comprovou ser portador de deficiência física, com limitação das suas funções, fazendo jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995. 3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). Precedente deste TRF 1ª Região (AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA7ª TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) 5. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 1006665-68.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a ordem para assegurar a isenção do imposto sobre produtos industrializados IPI à parte impetrante, se abstendo de exigir a apresentação da CNH com código de restrição médica, uma vez que a sua condição de deficiente físico já havia sido reconhecida por médicos credenciados do DETRAN/MT. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, para compra de veículo automotor, por pessoa com visão monocular e que possui CNH sem anotação de restrições. 3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E no que se refere especificamente à visão monocular, a Lei n. 14.126/2021, que entrou em vigor em março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o indivíduo com visão monocular é considerado pessoa com deficiência para fins de obter isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. Precedentes declinados no voto. 5. Ademais, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Assim sendo, é indevida a negativa de isenção fundamentada na ausência de indicação de restrição em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), porquanto tal exigência não está prevista na Lei n. 8.989/1995. Precedentes. 6. Conforme demonstrado por laudos médicos, a impetrante possui visão monocular, o que a classifica como pessoa com deficiência visual, possuindo, portanto, direito à isenção pleiteada. Ademais, acrescente-se que, ainda que não seja exigência legal para concessão da isenção requerida nos autos, na CNH do impetrante o Detran/MT, em laudo de avaliação de deficiência física, atestou a deficiência da interessada, destacando restrições de visão monocular e uso obrigatório de lentes corretivas, o que corrobora seu direito. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1013510-93.2022.4.01.3600, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA MONOCULAR). ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH. 1. Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995. 2. Precedente: Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada. Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 3.1- Neste tribunal: Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3. A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) e (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 4. A parte autora demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular. 5. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. (AC 1007572-20.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) No caso concreto, o acervo probatório acostado aos autos demonstra a presença de laudo pericial atestando que a impetrante é portadora de visão monocular decorrente de ambliopia em olho direito (CID 10 H54.4), condição permanente que se enquadra na definição da Lei nº 14.126/2021. Destarte, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção fiscal sob o fundamento de incompatibilidade com a CNH, impondo-se a manutenção da r. sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023192-04.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): NATASHA NINCE GUEDES E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 8.989/1995. LEI Nº 14.126/2021. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a segurança em favor de impetrante portadora de visão monocular (ambliopia e alterações do desenvolvimento ocular em olho direito — CID 10 H54.4), para anular a decisão administrativa de indeferimento proferida no Requerimento nº 13000.161676/2024-04 e assegurar o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel, afastando o óbice fundamentado na ausência de anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pessoa portadora de visão monocular faz jus ao benefício fiscal de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 14.126/2021; e (ii) se a Administração Tributária pode condicionar a concessão da isenção à apresentação de CNH com código de restrição médica atestado pelo órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, enquadrando-se os seus portadores na hipótese do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, sem que disso decorra interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 4- A Lei nº 8.989/1995 não exige a apresentação de CNH com anotação de restrição médica como condicionante para o gozo do benefício isentivo de IPI, de modo que exigências estipuladas em atos normativos infralegais (Instruções Normativas da RFB, Decretos regulamentares ou Resoluções do CONTRAN) extravasam o princípio da legalidade estrita e da reserva legal tributária (art. 150, § 6º, da CF/1988). 5- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 2.185.814/RS) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comprovada a deficiência visual por laudo médico idôneo, a ausência de registro de restrição na CNH não impede a fruição do benefício fiscal. Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A visão monocular enquadra-se como deficiência sensorial do tipo visual para fins de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 e do art. 1º da Lei nº 14.126/2021. 2. É indevida a exigência de anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como condicionante para a concessão da isenção do IPI, por ausência de previsão na Lei nº 8.989/1995, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF/1988)." A C Ó R D Ã O Decide a Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma