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1023177-85.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023177-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [GABRIELA MUNIK HEEP - CPF: 094.267.209-79 (ADVOGADO), MARIO HEEP - CPF: 737.601.109-91 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), LENI TERESINHA CESCO KONZEN - CPF: 579.922.589-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE KONZEN - CPF: 251.227.209-59 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. PROVA EMPRESTADA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSIÇÃO DE PRAD EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública por dano ambiental, concedeu em parte a tutela provisória para determinar a abstenção de atividades em área desmatada, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a alegação de erro de plotagem, amparada em laudo pericial produzido em processo diverso e não homologado nos autos de origem, é apta a afastar, em cognição sumária, a responsabilidade civil ambiental atribuída ao agravante; (ii) estabelecer se é cabível, nesta fase processual, a imposição da obrigação de apresentação e execução de PRAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a demonstração de culpa ou dolo, além de possuir natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente da titularidade ou de eventual regularização administrativa. 4. As esferas administrativa e civil são autônomas e independentes entre si, de modo que a eventual constatação de irregularidade ou correção no âmbito do procedimento administrativo não implica, por si só, o afastamento da responsabilidade civil ambiental, cuja apuração segue rito próprio. 5. A utilização de prova produzida em processo distinto como prova emprestada depende de autorização do Juízo e da observância do contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, não bastando a simples juntada do documento aos autos, de modo que laudo pericial não homologado no feito de origem não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade em sede de cognição sumária. 6. A imposição de obrigação de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada pressupõe dilação probatória voltada à apuração da extensão atual do dano, da viabilidade técnica de recuperação e da identificação do sujeito responsável pelo cumprimento, não se revelando proporcional sua determinação em sede de tutela antecipada fundada em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral e de natureza propter rem, sendo autônoma em relação à esfera administrativa. 2. A utilização de prova produzida em processo diverso como prova emprestada depende de autorização judicial e de homologação no processo de origem, não afastando, por si só, a responsabilidade civil ambiental quando ausente essa formalidade. 3. A imposição de obrigação de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada pressupõe dilação probatória quanto à extensão do dano, à viabilidade técnica de recuperação e à identificação do responsável, não se mostrando cabível em sede de cognição sumária." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 372 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: N.U 1029352-32.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, julgado em 5/8/2026, publicado no DJE de 12/8/2026; N.U 1025874-16.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 25/11/2025, publicado no DJE de 25/11/2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1023177-85.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIO HEEP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mario Heep contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº1000232-19.2026.8.11.0093, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, concedeu em parte a tutela provisória, a fim de determinar a abstenção de atividades na área desmatada, além da apresentação de PRAD ao Órgão Ambiental, decretou, também, a inversão do ônus da prova. O recorrente, em resumo, dispõe que, houve equívoco na autuação realizada pelo Órgão Administrativo, uma vez que foi constatado, por meio de perícia realizada na Ação Civil Pública nº 1000245-91.2021.8.11.0093, erro de plotagem, o que afastaria sua responsabilidade. Aduz, também, que, não por ser o arrendatário da área, não poderia ser obrigado a efetuar o cumprimento do PRAD, já que esta medida é desproporcional, e antecipa a decisão final do processo. Houve pedido liminar, este que foi apreciado no ID nº 374493888, oportunidade em que se deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do ato impugnado com relação à apresentação do PRAD. O recorrido apresenta contrarrazões no ID nº 373324381. A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID nº 385229351, manifesta-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mario Heep contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº1000232-19.2026.8.11.0093, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, concedeu em parte a tutela provisória, a fim de determinar a abstenção de atividades na área desmatada, além da apresentação de PRAD ao Órgão Ambiental, decretou, também, a inversão do ônus da prova. Assim como registrado, o recorrente assevera duas questões principais a serem analisadas neste momento, quais sejam, a ausência de responsabilidade, por erro de plotagem, e a impossibilidade da imposição de apresentação do PRAD. Pois bem. Com relação ao primeiro ponto estabelecido, é necessário registrar que, a ação originária tem por objetivo a responsabilização do agravante em razão de suposta degradação ambiental, na forma de descumprimento de Termo de Embargo, ou seja, por impedir a regeneração natural de vegetação nativa de 248 hectares. As informações foram emanadas pelo IBAMA, por meio do Auto de Infração nº 1CK07Z83 (ID nº 226214472 – fl. 10), sendo que o ilícito foi constatado por meio de vistoria in loco da área, sendo que resta disposto no ato administrativo que: [...] Devido a isso, após a constatação em campo foram lavrados os Autos de Infração nº DZGJWNHD (Descumprimento de Embargo) e nº 1CK07Z83 (Impedir ou Dificultar à Regeneração de Vegetação Nativa) em desfavor do Sr. Mário Heep, de CPF [...], pois além de não cumprimento das medidas administrativas, o autuado dolosamente auferiu lucro com a área, mesmo tendo pleno conhecimento do embargo. Ainda, o autuado foi notificado (NOTIFICAÇÃO nº 32JKBRSG) a apresentar a produção em sc/ha (dos últimos 5 anos) provenientes das áreas em vem se perfazendo o uso ilegal com consequente descumprimento à medida administrativa aplicada por esta autarquia. [...] Ressalta-se que o Sr. Mário Heep é arrendatário da área cultivada (248,00 há), conforme contrato apresentado à equipe de fiscalização. Ademais, o CAR da área realmente está no nome do proprietário do imóvel rural, qual seja, o Sr. José Konzen. [...] Como pode ser verificado então, aparentemente o recorrente impediu a regeneração natural do meio ambiental, por meio do plantio de nova safra de soja, sendo que não é o proprietário da área, mas arrendatário. É certo que, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, a seguir a teoria do risco integral, e por esta razão basta a demonstração do dano e o nexo causal, sendo desnecessária a apresentação da culpa/dolo. Sendo assim, além de objetiva, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é propter rem, logo, encontra-se atrelada ao próprio imóvel. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre esta circunstância: E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELO IBAMA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: [...] A responsabilidade civil ambiental orienta-se pela teoria do risco integral e não se restringe à validade formal dos autos de infração, devendo ser examinados o dano, o nexo causal, a relação jurídica com o imóvel e a necessidade de recomposição ambiental. [...] IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independente das esferas administrativa e penal, exigindo apuração própria quanto ao dano e ao nexo causal. [...]. [...] (N.U 1029352-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 5/8/2026, Publicado no DJE 12/8/2026) Não se ignora a existência do laudo pericial formulado em ação afim aos autos (Ação Civil Pública nº 1000245-91.2021.8.11.0093). Ocorre que, ao compulsar a referida demanda, é possível perceber que não houve a homologação da prova pelo respectivo Juízo. Além desta questão, é certo que a utilização de prova emprestada não se dá pela simples juntada do documento, mas deve ser autorizada pelo Juízo a quo, como registra o artigo 372 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Além desta questão, o recorrente aponta que a houve erro de plotagem, o que inclusive teria sido corrigido pela Administração Pública, mas é necessário dispor que o reconhecimento das responsabilidades em matéria ambiental é autônomo e independente. Sendo assim, ainda que seja constatada circunstância apta a afastar a responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil possui trâmite próprio. Impera consignar, entretanto, que, a presente decisão analisa a questão mediante os elementos perfunctórios, ou seja, eventual constatação, por meio do laudo pericial, ou documentação de igual ou superior força, afasta a responsabilidade. Sendo assim, de nenhuma maneira aponta-se a impossibilidade de se afastar a responsabilidade civil, que, inclusive, sequer pode ser constatada de maneira derradeira neste momento. O outro ponto pendente de análise se refere à necessidade de imposição ao recorrente da obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pela SEMA, no prazo de 90 dias. É certo que, a imposição de PRAD em sede de tutela antecipada encontra óbice na necessidade de dilação probatória para apuração da extensão atual do dano, da possibilidade técnica de recuperação e da identificação do sujeito apto a executar a obrigação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada não se mostra razoável e proporcional em sede liminar, especialmente quando essencial a instrução probatória para verificação da viabilidade de recuperação da área. Nestes termos, revela-se temerária a imposição do plano de recuperação, ao menos nesta fase de cognição sumária. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO JUDICIAL, SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS FISCAIS E APRESENTAÇÃO DE PRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 4. A imposição de PRADA pressupõe constatação técnica de dano atual e de passivo florestal, não se admitindo sua exigência de forma prematura. [...] (N.U 1025874-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025). A partir destas considerações, não se mostra viável, neste momento processual, a imposição de obrigação de fazer cujo cumprimento demanda não apenas a comprovação técnica da extensão e viabilidade de recuperação do dano. Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o Agravo de Instrumento interposto, a fim de afastar a imposição do PRAD em desfavor do recorrente, nos termos dispostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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