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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 3351339/SP (2026/0131481-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:FABIANA HELENA COSTA GALHARDO REQUERENTE:RICARDO RAMOS GALHARDO ADVOGADOS:LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856 PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 DESPACHO Por meio da Petição STJ n. 00917287/2026 (fl. 4.503), protocolizada em 3/9/2026, FABIANA HELENA COSTA GALHARDO e RICARDO RAMOS GALHARDO manifestam interesse em realizar sustentação oral caso o agravo em recurso especial seja provido. Requerem sejam os recorrentes intimados previamente acerca do julgamento do recurso especial para que possam exercer a sustentação oral. É o relatório. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. No caso, a sustentação oral deverá ser apresentada pelo interessado por meio eletrônico, no prazo previsto, acessando a página do STJ e preenchendo o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento", nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025. Deve-se esclarecer, ademais, que a sustentação oral, quando cabível, e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Ante o exposto, nada a deferir. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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