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1023172-59.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023172-59.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JOSE CARLOS MULLER ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB MG208004) ADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES GONÇALVES SENRA (OAB MG204598) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DECISÃO Vistos etc. JOSE CARLOS MULLER, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, contra BANCO AGIBANK S.A, também identificada, onde pretendeu, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida a suspender os descontos, em seu benefício previdenciário, conforme fatos e fundamentos expostos no evento 1, INIC1. A peça exordial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário. Decido. Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela antecipada mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). Nesse particular, em cognição sumária efetuada, denoto que não subsiste o pleito tutelar antecipatório rogado. Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a parte Requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Assim, a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC)." Ainda, tem-se que o requisito do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais. No caso em apreço, não verifiquei a plausibilidade do direito invocado, porquanto os fatos alegados pela parte Requerente, mormente a questão afeta à pretensa ilegalidade dos descontos, efetuados pela parte Requerida, em seu benefício previdenciário, dependem de produção de provas, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, para a concessão da medida, exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na peça atrial, capazes de convencer o julgador de sua verossimilhança, sendo necessário mais do que a simples aparência do bom direito, sendo primordial uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de verdade, o que não se constata, pelo menos nesta etapa, na presente questão. Nesse sentido é também o posicionamento do E. TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – LIBERAÇÃO DE GRAVAME – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA – MANUTENÇÃO PELA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, cabe ao autor comprovar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado final do processo. Constatado do caderno probatória que a matéria discutida na ação de origem se mostra nebulosa, e ausente a probabilidade do direito, pela necessidade de maior dilação probatória, deve o magistrado, no dever de cautela, indeferir a concessão da medida antecipada, notadamente quando houver perigo de irreversibilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237217-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)”. Destaquei. Dessa maneira, mostra-se imperiosa ampla dilação probatória para fins de apurar se, de fato, existe alguma irregularidade sobre os descontos em evidência, consequentemente, configurando prática de conduta ilícita por parte da Demandada, de forma a ofender e lesionar os interesses da parte Requerente, conforme alegado na avença. Além disso, in casu, não verifico a existência de urgência para antecipar a tutela pretendida, pois, a não suspensão imediata do valor descontado, a meu sentir, não apresenta risco de dano iminente ou de difícil reparação, em razão dos descontos reclamados terem iniciado em outubro de 2024, e a presente demanda foi ajuizada somente em julho de 2026. Logo, com regular prosseguimento do feito, será possível averiguar a real situação fática da presente demanda, com posterior análise do mérito em momento oportuno, razão pela qual dessumo que não há necessidade de imposição, por ora, de uma obrigação de fazer sobre a parte Demandada. Nesse sentido, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, o indeferimento se impõe, sendo também o posicionamento do E. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se evidenciando nos autos os requisitos, essenciais e cumulativos, que legitimam a concessão do pedido formulado pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, que estão sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos, deve-se indeferir a tutela requerida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204301-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022).” Destaquei. Ante ao exposto, indefiro o pleito tutelar antecipatório. Destaquei. Intime-se à parte Demandante. À Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser efetivada de forma eletrônica pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUS/JF) deste Fórum (Benjamim Colucci), ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se à parte Ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as Partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ademais, a audiência de conciliação se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 334 do CPC, sendo que o comparecimento será eletrônico. O Réu deverá, com antecedência mínima de 48h, manifestar o interesse em participar da audiência, ou, caso ainda não tenha procurador, pelo e-mail,(cejusc.jfa@tjmg.jus.br), disponibilizando o endereço eletrônico, no sentido de permitir a realização da audiência, sob pena de prejudicar o ato processual. Grifei. Outrossim, fica a parte intimada que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes, ainda, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção. Caso a parte Ré não seja encontrada, fica, desde já, deferido acionamento dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Cemig, para busca de endereços atuais, se requerido pela parte Autora. Grifei No mais, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao indeferimento da gratuidade judiciária, conforme consta da decisão de Evento 22, pelo que a demanda prosseguirá, até análise definitiva do Tribunal a respeito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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