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1023171-14.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023171-14.2022.8.11.0002. REQUERENTE: EDIVALDO RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GERSON LAVISIO, ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. DENUNCIAÇÃO À LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos... Trata-se de pedido incidental formulado por ENSEG SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES LTDA. no Id. 229212522, objetivando a revogação da tutela provisória anteriormente deferida em favor do autor, com a desobrigação dos depósitos mensais ou, subsidiariamente, a retenção dos valores em conta judicial e a suspensão dos levantamentos, além da exigência de caução real ou fidejussória. O pedido foi fundamentado em documentos supervenientes extraídos da Reclamação Trabalhista nº 0000963-43.2025.5.23.0106, entre eles documentação previdenciária, depoimentos e pareceres técnicos. Pela decisão de Id. 229486410, foi determinada a manifestação do autor e suspenso, provisoriamente, o levantamento dos valores depositados, ressalvada a continuidade dos depósitos mensais enquanto pendente a apreciação do requerimento. O contraditório foi exercido no Id. 229856796. É O RELATÓRIO. DECIDO: Nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser modificada ou revogada no curso do processo quando alteração do quadro fático ou probatório repercutir sobre os requisitos que justificaram sua concessão. A ENSEG sustenta, em síntese, que os documentos supervenientes demonstrariam, de um lado, ruptura do nexo causal entre a atuação atribuída a Gerson Lavisio e a amputação sofrida pelo autor e, de outro, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, espécie B91, no valor indicado de R$ 2.316,81, circunstâncias que, em sua compreensão, afastariam a probabilidade do direito e o perigo de dano anteriormente reconhecidos. Os novos elementos são relevantes e deverão integrar a instrução. Não se mostram, contudo, suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar os pressupostos da tutela. A documentação apresentada evidencia controvérsia substancial sobre a dinâmica do acidente, a extensão das lesões produzidas no evento, a atuação atribuída a Gerson Lavisio durante o atendimento e o nexo entre essa atuação e o resultado lesivo. A própria requerida extrai dos documentos juntados em outra demanda conclusão favorável à sua tese de mérito, enquanto o autor, em contraditório, apresenta interpretação diversa dos mesmos fatos e contrapõe elementos acerca da atuação ocorrida no local. A definição dessas circunstâncias exige aprofundamento da instrução e não comporta resolução definitiva no âmbito deste incidente, sob pena de antecipação do juízo de mérito. Também a percepção de benefício previdenciário constitui circunstância relevante para a aferição da situação econômica atual do autor, mas não conduz, isoladamente, à cessação automática da tutela. Em sua manifestação, o requerente sustenta que a soma do benefício previdenciário com a pensão provisória ainda seria inferior à renda anteriormente percebida e afirma permanecer em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, embora haja modificação do quadro anteriormente conhecido, não se verifica, por ora, alteração suficientemente segura da probabilidade do direito ou do perigo de dano que autorize a revogação da medida. Igualmente, não se mostra necessária a exigência de caução. O art. 300, § 1º, do CPC confere ao Juízo faculdade para exigir garantia conforme as circunstâncias concretas, admitindo sua dispensa quando incompatível com a condição econômica da parte. O autor afirma não possuir bens ou condições financeiras para oferecê-la, de modo que sua imposição, no estado atual do processo, poderia inviabilizar na prática a tutela mantida. Superado o contraditório que justificou a providência cautelar do ID 229486410, não subsiste fundamento para manutenção da suspensão provisória dos levantamentos. Ressalvo que a presente decisão é proferida em cognição sumária e não importa pronunciamento definitivo acerca do nexo causal, da responsabilidade civil, da extensão dos danos ou da repercussão final dos documentos supervenientes. Quanto ao pedido de condenação da ENSEG por litigância de má-fé formulado pelo autor no ID 229856796, indefiro-o. A apresentação de pedido de reapreciação de tutela fundado em documentação superveniente, ainda que a pretensão não seja acolhida, não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação ou suspensão da tutela provisória formulado pela ENSEG no ID 229212522, mantendo-se a obrigação de realização dos depósitos mensais nos termos anteriormente estabelecidos, até ulterior deliberação; b) REVOGO a suspensão provisória dos levantamentos determinada no ID 229486410 e AUTORIZO, desde logo, o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente em cumprimento à tutela provisória e ainda disponíveis em conta vinculada a estes autos, inclusive daqueles acumulados durante o período de suspensão, independentemente de nova ordem judicial; b.1) antes da expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, deverá a serventia conferir a existência, a vinculação e a disponibilidade dos respectivos depósitos; b.2) constatada a regularidade, expeça-se o necessário, sem nova conclusão; b.3) havendo divergência de valores, indisponibilidade, ausência de depósito, duplicidade, dúvida quanto à vinculação ou outra intercorrência concreta impeditiva da liberação, certifique-se e tornem os autos conclusos exclusivamente para apreciação da ocorrência; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de prestação de caução; d) INDEFIRO o pedido de condenação da ENSEG por litigância de má-fé formulado no ID 229856796. Superada a questão incidental, passo às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A decisão de ID 218507482 acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos e modificativos, anulou a decisão saneadora anteriormente proferida, reconheceu a ilegitimidade passiva da CCR S.A., determinou a permanência da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. no polo passivo, acolheu a denunciação da lide exclusivamente em face da Tokio Marine Seguradora S.A., determinou a certificação da situação citatória e defensiva de Gerson Lavisio e, após o cumprimento dessas providências, o retorno dos autos conclusos para novo saneamento. A Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação no ID 230260418, passando a integrar efetivamente o contraditório decorrente da denunciação da lide. Considerando que a denunciação já foi admitida por decisão anterior e que a defesa da denunciada foi posteriormente apresentada, mostra-se necessário assegurar manifestação às partes interessadas antes da reorganização processual prevista no art. 357 do CPC. Assim: 1. Intimem-se a parte autora e a denunciante Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, no que lhes couber, sobre a contestação de ID 230260418 e os documentos que a acompanham. 2. Cumpra a serventia integralmente a determinação constante do ID 218507482, certificando especificamente se Gerson Lavisio foi validamente citado, a data do ato citatório e se apresentou contestação no prazo legal, com indicação dos respectivos IDs. 3. Havendo contestação de Gerson Lavisio ainda não submetida ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal. 4. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para novo saneamento, ocasião em que serão examinadas e organizadas as questões processuais e probatórias ainda pendentes, consideradas as defesas e manifestações então constantes dos autos, nos termos do art. 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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