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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023170-64.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDY DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante por ocasião do nascimento da criança. Após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não se exige carência para a concessão do salário-maternidade, inclusive à segurada especial, permanecendo necessária, contudo, a demonstração de que a requerente ostentava essa qualidade na data do parto. Documentos confeccionados apenas em momento próximo ou após o nascimento, quando desacompanhados de elementos objetivos anteriores ou de outras provas convergentes, possuem reduzida força probatória para demonstrar que a requerente ostentava a qualidade de segurada especial na data do parto. Documentos expedidos em nome dos genitores ou sogros somente podem ser admitidos como início de prova material quando, além de comprovado que a segurada residia com eles durante a gestação, não tenha constituído núcleo familiar próprio com o genitor da criança. Simples declarações emitidas por proprietário, vizinho ou sindicato, recibos de recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, notadamente quando preenchidos à mão, não constituem início de prova material válido, seja porque equivalem a prova oral reduzida a termo, seja porque não oferecem segurança quanto ao momento exato de sua confecção ou produção. A certidão eleitoral e o contrato de comodato rural, quando apresentados isoladamente e sem elementos externos que confirmem sua contemporaneidade e vinculação com a atividade alegada, não são suficientes para formar indício razoável de prova material, sobretudo quando evidenciada a residência urbana da requerente e ausente harmonia com os demais elementos do caso. A propósito, registre-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 4. Além disso, a prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 5. Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação improvida.” (AC 0036098-71.2017.4.01.9199, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Convocado, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 de 26/02/2018). No caso, embora a parte autora tenha juntado documentos relacionados à alegada condição de segurada especial, tais elementos não foram produzidos em período minimamente contemporâneo ao nascimento da criança, ocorrido em 01/01/2023, e, diante das circunstâncias concretas, não apresentam força probatória suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural ou pesqueira na data do parto. Ademais, em período próximo ao nascimento, a requerente residia na zona urbana do Município de Parnaíba/PI, em local no qual, a princípio, não se desenvolvem atividades de agricultura de subsistência ou de pesca artesanal, circunstância que, associada à fragilidade dos documentos juntados aos autos, corrobora a conclusão de que não ostentava a qualidade de segurada especial na data do parto. Reputo, portanto, não comprovada a qualidade de segurada especial na data do fato gerador. Na oportunidade, registre-se que não incide, no caso, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme interpretação da Turma Nacional de Uniformização, sua aplicação restringe-se às hipóteses de ausência de início de prova material minimamente eficaz, nas quais a deficiência documental impede a própria constituição válida do processo. Havendo, porém, documentos aptos ao exame da pretensão, ainda que insuficientes, contraditórios ou tecnicamente inadequados à comprovação do fato constitutivo do direito, a solução é de mérito, com a improcedência do pedido (TNU, PUIL nº 5000895-09.2020.4.04.7215, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 22/10/2021; TNU, PUIL nº 0001265-02.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 09/12/2024). Assim, não há vazio probatório quando os autos contêm documentos passíveis de valoração, ainda que extemporâneos, frágeis ou contraditórios, a exemplo daqueles produzidos somente após o nascimento ou em estágio avançado da gestação, sem lastro objetivo anterior; emitidos apenas em nome dos avós da criança, sem comprovação de que a autora integrava o mesmo grupo familiar na data do parto; ou confrontados com elementos indicativos de atividade urbana, como a residência dos genitores em local distante da zona rural ou em que não se pratiquem habitualmente a agricultura ou a pesca, bem como a existência de vínculos urbanos. Em tais situações, o acervo probatório permite o julgamento de mérito, ainda que em sentido desfavorável à parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. Juiz Federal