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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1023170-39.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NACIONAL COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - PA27088-A, DARLIANE ALVES NOGUEIRA - MT27274/O, JATNIEL ROCHA SANTOS - PA018756 e LARISSA ALVES REIS OLIVEIRA - PA42078 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NACIONAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Chefe da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA, consistente na retenção de carga de pneumáticos e na recusa de sua liberação. Narra a impetrante que adquiriu de PNEU FORTE LTDA, estabelecida em Manaus/AM, 64 pneumáticos no valor de R$ 15.486,80, acobertados pela NF-e nº 000.002.979, série 4, autorizada pela administração tributária estadual, transportados por RBNORTE TRANSPORTES LTDA mediante o CT-e nº 393 e o MDF-e nº 393, com destino a Itaituba/PA. Afirma que a carga foi retida pela fiscalização aduaneira sob o fundamento de ausência de registro da Declaração para Controle de Internação, obrigação que a legislação de regência atribui ao estabelecimento remetente situado na Zona Franca de Manaus, e não à adquirente destinatária. Sustenta que apresentou esclarecimentos na via administrativa e que a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica de 27 de julho de 2026, indeferiu o pedido de liberação, qualificou a operação como possível contrabando, declarou inexistir previsão legal para a liberação mediante recolhimento de tributos e informou que os bens permaneceriam apreendidos até a conclusão dos procedimentos fiscais, os quais, segundo consignou, seriam instaurados nas empresas estabelecidas em Manaus/AM. Alega inexistir auto de infração lavrado ou processo administrativo formalizado em seu desfavor, o que converteria a medida em apreensão por prazo indeterminado, com ofensa ao devido processo legal, à proporcionalidade, ao direito de propriedade e à livre iniciativa. Invoca, ainda, a presunção de boa-fé do adquirente que recebe mercadoria acompanhada de documentação fiscal idônea. Requer, em sede liminar, a liberação das mercadorias mediante recolhimento dos tributos incidentes e, subsidiariamente, mediante caução ou depósito judicial em valor a ser arbitrado por este Juízo, com fixação de multa diária e requisição de força policial, se necessário. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, comprovante de inscrição no CNPJ, nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico, manifesto eletrônico de documentos fiscais, Termo de Retenção e Guarda Fiscal, petição de esclarecimentos apresentada na via administrativa e mensagens eletrônicas trocadas com a autoridade impetrada. A Distribuição certificou a inexistência de prevenção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e da adequação da via eleita A ciência inequívoca do ato reputado coator ocorreu em 27 de julho de 2026, data da mensagem eletrônica subscrita pela autoridade impetrada, e a impetração se deu em 2 de setembro de 2026, dentro do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A autoridade indicada é aquela que apreciou o requerimento administrativo de liberação e que detém atribuição para determinar a manutenção ou a cessação da medida, o que satisfaz a exigência do art. 6º, § 3º, da mesma lei. A prova documental pré-constituída acostada permite o exame da pretensão sem dilação probatória. II.2. Do quadro normativo A internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, cujo art. 2º condiciona a operação à prévia autorização da administração aduaneira, mediante apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados e mediante registro da Declaração para Controle de Internação, para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus, conforme a respectiva nota fiscal. O descumprimento dessa disciplina encontra sanção no art. 25 da mesma Instrução Normativa: Art. 25. A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando, conforme previsto no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento. No mesmo sentido dispõe o Regulamento Aduaneiro: Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando. A retenção, por sua vez, tem por fundamento o art. 794 do Decreto nº 6.759, de 2009, expressamente invocado no Termo de Retenção e Guarda Fiscal, segundo o qual, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Já a formalização da penalidade submete-se ao art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na redação conferida pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, que determina que as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 do referido diploma serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. II.3. Do fundamento relevante Extraio dos elementos até aqui reunidos fundamento relevante em favor da impetrante, pelas seguintes razões que se somam. Inicialmente, destaco a titularidade da obrigação acessória cujo descumprimento motivou a medida. O art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRF nº 242/2002 condiciona a autorização de internação ao registro da Declaração para Controle de Internação relativamente a cada operação de saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus, e o Anexo I do mesmo ato normativo identifica o internador como o estabelecimento que promove a saída de mercadorias daquela área incentivada. A obrigação, portanto, dirige-se ao remetente sediado na Zona Franca de Manaus, que detém a habilitação correspondente, e não à adquirente destinatária estabelecida em outra unidade da Federação, a quem não é dado, sequer materialmente, promover o registro da declaração. A própria autoridade impetrada corroborou essa compreensão ao consignar, na mensagem eletrônica de 27 de julho de 2026, que os procedimentos administrativos seriam instaurados nas empresas que promoveram a saída, estabelecidas em Manaus/AM. Ademais, outro fundamento decorre da idoneidade da documentação fiscal que acobertou a operação. Os autos demonstram a existência de nota fiscal eletrônica regularmente emitida e autorizada pela administração tributária competente, de conhecimento de transporte eletrônico a ela expressamente vinculado e de manifesto eletrônico de documentos fiscais, todos com identificação precisa de remetente, transportador, destinatário, itinerário e natureza da operação. A aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial regularmente constituído, mediante documentação fiscal hígida, faz presumir a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a demonstração de elemento em sentido contrário. No caso, nenhum indício de dolo, fraude, simulação ou conluio foi imputado à impetrante, e a manifestação da autoridade impetrada limitou-se a apontar a irregularidade da saída praticada por terceiros. Por fim, verifico ausência de formalização do procedimento. A retenção autorizada pelo art. 794 do Regulamento Aduaneiro é medida cautelar e instrumental, vinculada a um procedimento de fiscalização em curso, e não estado jurídico autônomo apto a se perpetuar. Transcorridos mais de quarenta dias da lavratura do Termo de Retenção e Guarda Fiscal, não há nos autos notícia de auto de infração lavrado, tampouco de procedimento administrativo instaurado em que a impetrante figure como interessada. Some-se a isso que a ciência do termo foi dada ao condutor do veículo, e não à destinatária das mercadorias. Configura-se, assim, situação na qual a impetrante suporta integralmente o gravame patrimonial de uma medida cujo procedimento correspondente é dirigido a terceiros, sem que lhe tenha sido franqueado o exercício do contraditório e sem horizonte definido de solução administrativa. Tal quadro não se concilia com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nem com a exigência de formalização por auto de infração prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 14.651/2023. II.4. Do perigo na demora O perigo na demora igualmente se faz presente. A impetrante é microempresa cuja atividade compreende o comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar, e as mercadorias retidas integram seu estoque, correspondendo a parcela expressiva do capital imobilizado. A nota fiscal revela, ademais, obrigação de pagamento parcelado ao fornecedor, com vencimentos escalonados, de modo que a impetrante permanece sujeita ao adimplemento do preço sem poder dispor dos bens adquiridos. Acresce que os autos não informam as condições de guarda das mercadorias, expostas à deterioração pelo decurso do tempo, e que a legislação aduaneira admite a destinação de bens antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo, circunstância que poderia tornar inócuo o julgamento do mérito. II.5. Da forma da liberação e da caução A liberação mediante recolhimento dos tributos incidentes, tal como postulada em caráter principal, não se mostra adequada. A autoridade impetrada não formulou exigência tributária contra a impetrante, e a hipótese que motivou a retenção é de penalidade que recai sobre o próprio bem, e não de crédito tributário a ser satisfeito. Determinar a expedição de documento de arrecadação seria impor à administração aduaneira providência estranha ao fundamento do ato impugnado. Solução diversa se impõe quanto ao pedido subsidiário. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza expressamente o juiz a exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica de direito público. A prestação de garantia em dinheiro, em valor equivalente ao das mercadorias retidas, neutraliza o risco de dano ao erário, porque o resultado patrimonial da eventual aplicação da pena de perdimento fica integralmente preservado, e ao mesmo tempo devolve à impetrante a disponibilidade de bens de circulação lícita no território nacional, cuja imobilização indefinida compromete a continuidade de sua atividade empresarial. Trata-se, portanto, da medida que melhor concilia a proteção do interesse fiscal e o direito de propriedade e a livre iniciativa, na exata dimensão da proporcionalidade. Fixo a caução no valor de R$ 15.486,80 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente ao valor total das mercadorias constante da NF-e nº 000.002.979, série 4, do conhecimento de transporte a ela vinculado e da própria atribuição de valor à causa. O montante poderá ser revisto a qualquer tempo, caso a autoridade impetrada ou a União demonstrem, de forma fundamentada, que o valor aduaneiro dos bens ou a soma dos tributos e das multas incidentes supera a quantia ora arbitrada. Consigno que a garantia ora exigida não obsta o prosseguimento da fiscalização, a lavratura de auto de infração, a instauração e o julgamento do procedimento administrativo próprio, nem a apuração de responsabilidades na esfera penal, ficando a administração aduaneira integralmente preservada em suas atribuições. Deixo de fixar multa diária, porquanto a determinação judicial é dirigida a autoridade pública, de quem se presume o cumprimento espontâneo das ordens emanadas do Poder Judiciário, ressalvada a adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento, inclusive as previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a requisição de força policial. II.6. Da gratuidade da justiça O sistema processual eletrônico registra pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de qualquer elemento demonstrativo da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Cabível, pois, a intimação da impetrante para comprovar o alegado ou recolher as custas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata liberação e entrega, à impetrante, das mercadorias descritas na NF-e nº 000.002.979, série 4, emitida por PNEU FORTE LTDA, objeto do Termo de Retenção e Guarda Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da comprovação do depósito adiante determinado, condicionada a liberação à prestação de caução em dinheiro, no valor de R$ 15.486,80 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, à disposição do resultado final deste mandado de segurança. INDEFIRO o pedido de liberação mediante recolhimento dos tributos incidentes com expedição de documento de arrecadação, bem como os pedidos de fixação de multa diária e de requisição de força policial. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a impetrante para efetuar o depósito da caução e comprová-lo nos autos, ficando a eficácia da ordem de liberação condicionada a essa providência. 2. Determino que a autoridade impetrada se abstenha de promover a destinação, a alienação, a doação, a incorporação ou qualquer outro ato de disposição das mercadorias enquanto não efetivada a liberação ora determinada. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer, especificamente, a origem nacional ou estrangeira das mercadorias retidas e os elementos técnicos que ampararam a qualificação constante do termo, a existência de auto de infração lavrado e de procedimento administrativo instaurado, com indicação do número, da data e das pessoas contra as quais foram dirigidos, e se a impetrante foi formalmente cientificada da retenção e do procedimento. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou, alternativamente, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Após, vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1023170-39.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NACIONAL COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - PA27088-A, DARLIANE ALVES NOGUEIRA - MT27274/O, JATNIEL ROCHA SANTOS - PA018756 e LARISSA ALVES REIS OLIVEIRA - PA42078 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NACIONAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Chefe da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA, consistente na retenção de carga de pneumáticos e na recusa de sua liberação. Narra a impetrante que adquiriu de PNEU FORTE LTDA, estabelecida em Manaus/AM, 64 pneumáticos no valor de R$ 15.486,80, acobertados pela NF-e nº 000.002.979, série 4, autorizada pela administração tributária estadual, transportados por RBNORTE TRANSPORTES LTDA mediante o CT-e nº 393 e o MDF-e nº 393, com destino a Itaituba/PA. Afirma que a carga foi retida pela fiscalização aduaneira sob o fundamento de ausência de registro da Declaração para Controle de Internação, obrigação que a legislação de regência atribui ao estabelecimento remetente situado na Zona Franca de Manaus, e não à adquirente destinatária. Sustenta que apresentou esclarecimentos na via administrativa e que a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica de 27 de julho de 2026, indeferiu o pedido de liberação, qualificou a operação como possível contrabando, declarou inexistir previsão legal para a liberação mediante recolhimento de tributos e informou que os bens permaneceriam apreendidos até a conclusão dos procedimentos fiscais, os quais, segundo consignou, seriam instaurados nas empresas estabelecidas em Manaus/AM. Alega inexistir auto de infração lavrado ou processo administrativo formalizado em seu desfavor, o que converteria a medida em apreensão por prazo indeterminado, com ofensa ao devido processo legal, à proporcionalidade, ao direito de propriedade e à livre iniciativa. Invoca, ainda, a presunção de boa-fé do adquirente que recebe mercadoria acompanhada de documentação fiscal idônea. Requer, em sede liminar, a liberação das mercadorias mediante recolhimento dos tributos incidentes e, subsidiariamente, mediante caução ou depósito judicial em valor a ser arbitrado por este Juízo, com fixação de multa diária e requisição de força policial, se necessário. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, comprovante de inscrição no CNPJ, nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico, manifesto eletrônico de documentos fiscais, Termo de Retenção e Guarda Fiscal, petição de esclarecimentos apresentada na via administrativa e mensagens eletrônicas trocadas com a autoridade impetrada. A Distribuição certificou a inexistência de prevenção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e da adequação da via eleita A ciência inequívoca do ato reputado coator ocorreu em 27 de julho de 2026, data da mensagem eletrônica subscrita pela autoridade impetrada, e a impetração se deu em 2 de setembro de 2026, dentro do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A autoridade indicada é aquela que apreciou o requerimento administrativo de liberação e que detém atribuição para determinar a manutenção ou a cessação da medida, o que satisfaz a exigência do art. 6º, § 3º, da mesma lei. A prova documental pré-constituída acostada permite o exame da pretensão sem dilação probatória. II.2. Do quadro normativo A internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, cujo art. 2º condiciona a operação à prévia autorização da administração aduaneira, mediante apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados e mediante registro da Declaração para Controle de Internação, para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus, conforme a respectiva nota fiscal. O descumprimento dessa disciplina encontra sanção no art. 25 da mesma Instrução Normativa: Art. 25. A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando, conforme previsto no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento. No mesmo sentido dispõe o Regulamento Aduaneiro: Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando. A retenção, por sua vez, tem por fundamento o art. 794 do Decreto nº 6.759, de 2009, expressamente invocado no Termo de Retenção e Guarda Fiscal, segundo o qual, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Já a formalização da penalidade submete-se ao art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na redação conferida pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, que determina que as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 do referido diploma serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. II.3. Do fundamento relevante Extraio dos elementos até aqui reunidos fundamento relevante em favor da impetrante, pelas seguintes razões que se somam. Inicialmente, destaco a titularidade da obrigação acessória cujo descumprimento motivou a medida. O art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRF nº 242/2002 condiciona a autorização de internação ao registro da Declaração para Controle de Internação relativamente a cada operação de saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus, e o Anexo I do mesmo ato normativo identifica o internador como o estabelecimento que promove a saída de mercadorias daquela área incentivada. A obrigação, portanto, dirige-se ao remetente sediado na Zona Franca de Manaus, que detém a habilitação correspondente, e não à adquirente destinatária estabelecida em outra unidade da Federação, a quem não é dado, sequer materialmente, promover o registro da declaração. A própria autoridade impetrada corroborou essa compreensão ao consignar, na mensagem eletrônica de 27 de julho de 2026, que os procedimentos administrativos seriam instaurados nas empresas que promoveram a saída, estabelecidas em Manaus/AM. Ademais, outro fundamento decorre da idoneidade da documentação fiscal que acobertou a operação. Os autos demonstram a existência de nota fiscal eletrônica regularmente emitida e autorizada pela administração tributária competente, de conhecimento de transporte eletrônico a ela expressamente vinculado e de manifesto eletrônico de documentos fiscais, todos com identificação precisa de remetente, transportador, destinatário, itinerário e natureza da operação. A aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial regularmente constituído, mediante documentação fiscal hígida, faz presumir a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a demonstração de elemento em sentido contrário. No caso, nenhum indício de dolo, fraude, simulação ou conluio foi imputado à impetrante, e a manifestação da autoridade impetrada limitou-se a apontar a irregularidade da saída praticada por terceiros. Por fim, verifico ausência de formalização do procedimento. A retenção autorizada pelo art. 794 do Regulamento Aduaneiro é medida cautelar e instrumental, vinculada a um procedimento de fiscalização em curso, e não estado jurídico autônomo apto a se perpetuar. Transcorridos mais de quarenta dias da lavratura do Termo de Retenção e Guarda Fiscal, não há nos autos notícia de auto de infração lavrado, tampouco de procedimento administrativo instaurado em que a impetrante figure como interessada. Some-se a isso que a ciência do termo foi dada ao condutor do veículo, e não à destinatária das mercadorias. Configura-se, assim, situação na qual a impetrante suporta integralmente o gravame patrimonial de uma medida cujo procedimento correspondente é dirigido a terceiros, sem que lhe tenha sido franqueado o exercício do contraditório e sem horizonte definido de solução administrativa. Tal quadro não se concilia com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nem com a exigência de formalização por auto de infração prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 14.651/2023. II.4. Do perigo na demora O perigo na demora igualmente se faz presente. A impetrante é microempresa cuja atividade compreende o comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar, e as mercadorias retidas integram seu estoque, correspondendo a parcela expressiva do capital imobilizado. A nota fiscal revela, ademais, obrigação de pagamento parcelado ao fornecedor, com vencimentos escalonados, de modo que a impetrante permanece sujeita ao adimplemento do preço sem poder dispor dos bens adquiridos. Acresce que os autos não informam as condições de guarda das mercadorias, expostas à deterioração pelo decurso do tempo, e que a legislação aduaneira admite a destinação de bens antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo, circunstância que poderia tornar inócuo o julgamento do mérito. II.5. Da forma da liberação e da caução A liberação mediante recolhimento dos tributos incidentes, tal como postulada em caráter principal, não se mostra adequada. A autoridade impetrada não formulou exigência tributária contra a impetrante, e a hipótese que motivou a retenção é de penalidade que recai sobre o próprio bem, e não de crédito tributário a ser satisfeito. Determinar a expedição de documento de arrecadação seria impor à administração aduaneira providência estranha ao fundamento do ato impugnado. Solução diversa se impõe quanto ao pedido subsidiário. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza expressamente o juiz a exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica de direito público. A prestação de garantia em dinheiro, em valor equivalente ao das mercadorias retidas, neutraliza o risco de dano ao erário, porque o resultado patrimonial da eventual aplicação da pena de perdimento fica integralmente preservado, e ao mesmo tempo devolve à impetrante a disponibilidade de bens de circulação lícita no território nacional, cuja imobilização indefinida compromete a continuidade de sua atividade empresarial. Trata-se, portanto, da medida que melhor concilia a proteção do interesse fiscal e o direito de propriedade e a livre iniciativa, na exata dimensão da proporcionalidade. Fixo a caução no valor de R$ 15.486,80 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente ao valor total das mercadorias constante da NF-e nº 000.002.979, série 4, do conhecimento de transporte a ela vinculado e da própria atribuição de valor à causa. O montante poderá ser revisto a qualquer tempo, caso a autoridade impetrada ou a União demonstrem, de forma fundamentada, que o valor aduaneiro dos bens ou a soma dos tributos e das multas incidentes supera a quantia ora arbitrada. Consigno que a garantia ora exigida não obsta o prosseguimento da fiscalização, a lavratura de auto de infração, a instauração e o julgamento do procedimento administrativo próprio, nem a apuração de responsabilidades na esfera penal, ficando a administração aduaneira integralmente preservada em suas atribuições. Deixo de fixar multa diária, porquanto a determinação judicial é dirigida a autoridade pública, de quem se presume o cumprimento espontâneo das ordens emanadas do Poder Judiciário, ressalvada a adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento, inclusive as previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a requisição de força policial. II.6. Da gratuidade da justiça O sistema processual eletrônico registra pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de qualquer elemento demonstrativo da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Cabível, pois, a intimação da impetrante para comprovar o alegado ou recolher as custas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata liberação e entrega, à impetrante, das mercadorias descritas na NF-e nº 000.002.979, série 4, emitida por PNEU FORTE LTDA, objeto do Termo de Retenção e Guarda Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da comprovação do depósito adiante determinado, condicionada a liberação à prestação de caução em dinheiro, no valor de R$ 15.486,80 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, à disposição do resultado final deste mandado de segurança. INDEFIRO o pedido de liberação mediante recolhimento dos tributos incidentes com expedição de documento de arrecadação, bem como os pedidos de fixação de multa diária e de requisição de força policial. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a impetrante para efetuar o depósito da caução e comprová-lo nos autos, ficando a eficácia da ordem de liberação condicionada a essa providência. 2. Determino que a autoridade impetrada se abstenha de promover a destinação, a alienação, a doação, a incorporação ou qualquer outro ato de disposição das mercadorias enquanto não efetivada a liberação ora determinada. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer, especificamente, a origem nacional ou estrangeira das mercadorias retidas e os elementos técnicos que ampararam a qualificação constante do termo, a existência de auto de infração lavrado e de procedimento administrativo instaurado, com indicação do número, da data e das pessoas contra as quais foram dirigidos, e se a impetrante foi formalmente cientificada da retenção e do procedimento. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou, alternativamente, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Após, vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal