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1023168-73.2024.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1023168-73.2024.4.01.3600 REQUERENTE: LUAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luan Santos de Oliveira contra decisão que negou provimento ao agravo, ao entendimento de que não cabe pedido de uniformização que implique em análise de reexame de prova. O embargante aponta omissão na decisão embargada. Sustenta que a matéria discutida é de direito material, que há divergência quanto à necessidade de se definir qual deve ser a base de cálculo do adicional natalino devido ao militar aluno de NPOR/CPOR que é declarado Aspirante a Oficial antes de seu desligamento da organização militar. É o relatório. Decido. Não vislumbro, na espécie, a alegada contradição. Na verdade, o que se extrai é o inconformismo do recorrente quanto ao mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Na decisão recorrida entendeu-se que o autor não faz jus ao pagamento da gratificação natalina sobre o valor do soldo de Aspirante a Oficial, uma vez que foi desligado do Exército como Aluno NPOR, sendo declarado Aspirante a Oficial em momento posterior. Assim, tal análise implicaria em reexame de prova, o que é incompatível com a via processual escolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região

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