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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023160-32.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054-A e BEATRIZ DA SILVA NUNES - BA74586-A DESTINATÁRIO(S): CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - (OAB: BA47054-A) BEATRIZ DA SILVA NUNES - (OAB: BA74586-A) BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376647) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023160-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001136-77.2024.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054-A e BEATRIZ DA SILVA NUNES - BA74586-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA, que, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta por CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que, tratando-se de pedido relativo a saques indevidos e má gestão da conta individualizada do PASEP, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A, sendo incabível a presença da União no polo passivo. Em suas razões recursais, o agravante alega ser mero depositário e que a pretensão autoral exige a aplicação de índices que extrapolam a gestão bancária, competindo à União a responsabilidade. Sustenta a competência da Justiça Federal, uma vez que a lide envolveria a discussão sobre índices de correção monetária. Ao final, requer a reforma da decisão para manter a União no polo passivo e a competência na Justiça Federal. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023160-32.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à definição do ente legitimado para responder por supostos desfalques e incorreções na atualização de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à competência jurisdicional para o processamento do feito. A causa de pedir deduzida pelo autor na ação originária cinge-se à ocorrência de supostos desfalques e à falha na custódia e evolução dos valores de sua conta individualizada. Não se impugna, em abstrato, a validade das resoluções ou dos índices globais definidos pelo Conselho Gestor, mas sim a regularidade dos lançamentos e da guarda do saldo que competia ao banco administrar. Trata-se, genuinamente, de discussão sobre falha na prestação do serviço bancário de depósito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp n°. 1.895.936/TO, REsp n°. 1.895.941/TO e REsp n°. 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou tese vinculante: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Code Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). (Grifou-se) Dessa forma, direcionando-se o pleito inicial à recomposição de perdas decorrentes de falha operacional, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da União. Afastada a presença do ente federal da relação jurídica processual, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista". Nesse sentido, a 12ª. Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região tem entendido de forma unânime em caso idêntico: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão de reparação por dano material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema nº. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema nº.1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula nº. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, declarada a incompetência da Justiça Federal com a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Apelação da parte autora prejudicada e recurso adesivo da União provido para majorar os honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em conformidade com artigo 98, § 3º do CPC/2015.(AC 1004937-64.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.). (Grifou-se) Desse modo, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente exarado por esta relatoria, impondo-se a integral confirmação do acerto da decisão de 1°. grau que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023160-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão que, nos autos de ação de procedimento comum cível, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos principais para a Justiça Comum Estadual. 2. O banco recorrente postula a reforma do provimento, alegando a legitimidade passiva da União sob a justificativa de que a gestão estrutural e a fixação de índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão (i) definir se a União tem legitimidade passiva ad causam para integrar lide cuja causa de pedir cinge-se a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP; e (ii) determinar a competência jurisdicional correlata a partir da exclusão do ente federal do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço, desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como a falta de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. 5. A União somente detém legitimidade passiva nos casos em que se questiona a metodologia, as diretrizes ou os índices de correção abstratamente editados pelo Conselho Gestor do Fundo, o que não se amolda à hipótese dos autos, em que o autor pleiteia a recomposição de desfalques concretos sofridos em sua conta individual. 6. Afastada a presença da União da relação jurídica processual e figurando no polo passivo exclusivamente sociedade de economia mista federal, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça para fixar a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas fundadas em falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A exclusão da União Federal da relação jurídica processual enseja a incompetência absoluta da Justiça Federal e determina a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei Complementar n°. 8/1970, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n°. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TRF1, AC n°. 1004937-64.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª. Turma, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023160-32.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054-A e BEATRIZ DA SILVA NUNES - BA74586-A DESTINATÁRIO(S): CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - (OAB: BA47054-A) BEATRIZ DA SILVA NUNES - (OAB: BA74586-A) BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376647) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023160-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001136-77.2024.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054-A e BEATRIZ DA SILVA NUNES - BA74586-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA, que, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta por CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que, tratando-se de pedido relativo a saques indevidos e má gestão da conta individualizada do PASEP, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A, sendo incabível a presença da União no polo passivo. Em suas razões recursais, o agravante alega ser mero depositário e que a pretensão autoral exige a aplicação de índices que extrapolam a gestão bancária, competindo à União a responsabilidade. Sustenta a competência da Justiça Federal, uma vez que a lide envolveria a discussão sobre índices de correção monetária. Ao final, requer a reforma da decisão para manter a União no polo passivo e a competência na Justiça Federal. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023160-32.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à definição do ente legitimado para responder por supostos desfalques e incorreções na atualização de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à competência jurisdicional para o processamento do feito. A causa de pedir deduzida pelo autor na ação originária cinge-se à ocorrência de supostos desfalques e à falha na custódia e evolução dos valores de sua conta individualizada. Não se impugna, em abstrato, a validade das resoluções ou dos índices globais definidos pelo Conselho Gestor, mas sim a regularidade dos lançamentos e da guarda do saldo que competia ao banco administrar. Trata-se, genuinamente, de discussão sobre falha na prestação do serviço bancário de depósito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp n°. 1.895.936/TO, REsp n°. 1.895.941/TO e REsp n°. 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou tese vinculante: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Code Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). (Grifou-se) Dessa forma, direcionando-se o pleito inicial à recomposição de perdas decorrentes de falha operacional, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da União. Afastada a presença do ente federal da relação jurídica processual, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista". Nesse sentido, a 12ª. Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região tem entendido de forma unânime em caso idêntico: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão de reparação por dano material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema nº. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema nº.1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula nº. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, declarada a incompetência da Justiça Federal com a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Apelação da parte autora prejudicada e recurso adesivo da União provido para majorar os honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em conformidade com artigo 98, § 3º do CPC/2015.(AC 1004937-64.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.). (Grifou-se) Desse modo, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente exarado por esta relatoria, impondo-se a integral confirmação do acerto da decisão de 1°. grau que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023160-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLEMILDES DE OLIVEIRA MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão que, nos autos de ação de procedimento comum cível, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos principais para a Justiça Comum Estadual. 2. O banco recorrente postula a reforma do provimento, alegando a legitimidade passiva da União sob a justificativa de que a gestão estrutural e a fixação de índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão (i) definir se a União tem legitimidade passiva ad causam para integrar lide cuja causa de pedir cinge-se a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP; e (ii) determinar a competência jurisdicional correlata a partir da exclusão do ente federal do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço, desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como a falta de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. 5. A União somente detém legitimidade passiva nos casos em que se questiona a metodologia, as diretrizes ou os índices de correção abstratamente editados pelo Conselho Gestor do Fundo, o que não se amolda à hipótese dos autos, em que o autor pleiteia a recomposição de desfalques concretos sofridos em sua conta individual. 6. Afastada a presença da União da relação jurídica processual e figurando no polo passivo exclusivamente sociedade de economia mista federal, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça para fixar a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas fundadas em falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A exclusão da União Federal da relação jurídica processual enseja a incompetência absoluta da Justiça Federal e determina a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei Complementar n°. 8/1970, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n°. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TRF1, AC n°. 1004937-64.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª. Turma, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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