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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1023143-52.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Vera Lucia do Nascimento - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. 1 - Fls. 438/440: A parte exequente insiste em não observar as decisões judicias proferidas nos autos. Isso porque, à fl. 287, para apreciação do pedido de adjudicação houve determinação para comprovar o débito fiscal e apurar o valor atualizado do imóvel. As avaliações mencionadas foram juntadas aos autos há mais de quatro anos, encontrando-se desatualizadas. Nesse ponto, o mínimo que a parte exequente deveria fazer, era, ao menos atualizar os valores encontrados pelos avaliadores. Ademais, em relação ao débito fiscal, a mera menção de que já apresentou a documentos não é suficiente. A uma porque não indicou onde se encontra. A duas, se apresentou, o débito fiscal está desatualizado. Adianto, desde já, que não basta a assunção da responsabilidade pelo débito fiscal anterior a eventual adjudicação, mas a necessidade de prévio depósito judicial da dívida fiscal em favor do fisco, como condição de aquisição do bem. 2 - Desse modo, faculto à parte exequente derradeiros quinze dias para o efetivo cumprimento da mencionada decisão, trazendo aos autos documento hábil a comprovar a dívida fiscal atualizada que incide sobre o bem que se pretende adjudicar, bem como a comprovação do valor de mercado atualizado do referido imóvel. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), FERNANDO JOAQUIM (OAB 154963/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP)
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