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Processo 1023139-58.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1023139-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAINE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINE DE JESUS SANTOS - BA87492 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a Parte Autora requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré promova a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) vinculados ao fato aqui discutido, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);” Juntou documentos. Breve relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a saber, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A dívida existe e a autora não comprova o pagamento das parcelas devidas. A autora não fez a juntada dos boletos emitidos de forma acumulada, conforme aduz na inicial. Logo, se faz necessária a dilação probatória, devendo-se ouvir a parte ré, bem como ser oportunizada à parte autora a possibilidade de juntar novos documentos. De igual modo não comprova que tentou resolver a questão em sede administrativa. A situação de inadimplência é verificada desde 15/04/2023 e só agora a autora procurou o Poder Judiciário, situação que afasta o periculum in mora. O pedido de tutela de urgência poderá ser revisto em sede de prolação de sentença, caso seja julgado procedente o pedido Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Cite-se, devendo a parte ré apresentar, juntamente com suas defesa, toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art.11, Lei nº 10.259/01) Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)

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