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1023123-22.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023123-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Competência, Efeitos] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - CPF: 006.999.011-54 (ADVOGADO), BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 24.021.086/0001-05 (AGRAVANTE), SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.807.196/0001-63 (AGRAVANTE), VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.944.357/0001-06 (AGRAVANTE), D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 50.450.276/0001-40 (AGRAVANTE), COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 36.614.555/0001-70 (AGRAVANTE), RONY DE ABREU MUNHOZ - CPF: 010.178.181-42 (ADVOGADO), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.541-72 (ADVOGADO), GILMAR D'MOURA SOUZA - CPF: 345.518.591-68 (ADVOGADO), ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 593.478.991-00 (ADVOGADO), RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS - CPF: 843.695.231-68 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - APM-MT - CNPJ: 42.404.275/0001-30 (AGRAVADO), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: 725.043.901-49 (ADVOGADO), WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA - CPF: 063.721.281-95 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR WESLEY SANCHEZ LACERDA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO SOCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFINIÇÃO DA SEDE ESTATUTÁRIA COMO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedades de advogados contra decisão proferida em ação anulatória de estatuto social ajuizada em face da Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT), que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT. 2. Os agravantes sustentam que a validade da indicação da sede estatutária constitui uma das causas de pedir da ação anulatória, razão pela qual a definição da competência territorial não poderia ser fundamentada em questão integrante do próprio mérito da demanda, requerendo a reforma da decisão para manutenção da competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de incompetência territorial pode ser acolhida com fundamento em elementos extrínsecos ao estatuto social quando a validade da indicação da sede estatutária constitui uma das causas de pedir da ação anulatória; (ii) estabelecer se o reconhecimento da competência territorial, nessas circunstâncias, implica antecipação do exame de matéria reservada ao julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação originária tem como uma de suas causas de pedir a alegada nulidade do estatuto social por ausência de indicação válida da sede da associação, nos termos do art. 54, inciso I, do Código Civil, circunstância que fundamentou o ajuizamento da demanda perante o foro escolhido pelos autores. 5. O acolhimento da preliminar de incompetência territorial mediante a utilização de registros cadastrais, atas assembleares, papéis timbrados e demais documentos administrativos pressupõe o afastamento da alegação de invalidade da sede estatutária, antecipando o exame de questão submetida ao mérito da ação anulatória. 6. A controvérsia instaurada não se restringe à localização fática da associação, mas envolve a definição da relevância jurídica da alegada irregularidade do estatuto social e das consequências decorrentes da eventual inobservância dos requisitos legais para sua constituição. 7. As alegações de que a sede sempre foi identificável por documentos administrativos ou de que eventual irregularidade estatutária foi posteriormente sanada constituem defesa de mérito, por buscarem infirmar a própria causa de pedir da ação. 8. A definição da competência territorial permanece diretamente vinculada ao julgamento da validade do estatuto social, impondo-se a preservação da competência do juízo onde a demanda foi proposta até o exame exauriente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de incompetência territorial não pode ser acolhida quando fundada em tese de defesa direta de mérito destinada a infirmar uma das causas de pedir da própria ação. 2. A utilização de elementos administrativos ou cadastrais para definir a sede da pessoa jurídica não afasta, em sede de cognição preliminar, a controvérsia acerca da validade da sede estatutária quando essa matéria integra o mérito da demanda. 3. A apreciação da suficiência da indicação da sede prevista no estatuto social e dos efeitos jurídicos de eventual irregularidade deve ser realizada no julgamento do mérito da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 2º, e 53, III, “a”. CC, art. 54, I, II e VI. Lei nº 6.015/1973, art. 120, VI. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023123-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - APM-MT R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da ação anulatória de estatuto social n. 1045780-63.2025.8.11.0041, ajuizado em face da ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, acolheu a arguição de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra do Garças. A decisão agravada, acolhendo preliminar de incompetência territorial alegada em contestação, fundamentou-se no entendimento de que a competência territorial é da Comarca de Barra do Garças, onde se localiza a sede da associação, tendo a incompetência relativa sido arguida tempestivamente pela requerida (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 229648159). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão agravada (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 231862551). A fim de evitar tautologia, adoto a síntese das razões recursais e dos pedidos formulados pela agravante constante da decisão proferida pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, a quem sucedi na cadeira do Gabinete 2 desta c. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, in verbis: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1045780-63.2025.8.11.0041, ajuizada em face da ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – APM-MT, por meio da qual foi acolhida a preliminar de incompetência relativa e determinada a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que a associação agravada não possui sede estatutária regularmente constituída, circunstância que inviabilizaria a incidência do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, diante da nulidade da sede estatutária da agravada, nos termos do art. 54, inciso I, do Código Civil, bem como da aplicação do art. 46, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do domicílio dos autores.” (id. 371137855). O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, por vislumbrar, em cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e o risco de tumulto processual decorrente da imediata remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso (id. 371137855). Em contrarrazões, a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de preclusão pro judicato, a regularização superveniente do estatuto social e o acerto da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Barra do Garças (id. 372921872). A Procuradoria de Justiça deixou de intervir como fiscal da ordem jurídica por não identificar interesse público que justificasse sua atuação, em manifestação da lavra da i. Procuradora de Justiça Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros (id. 381901872). É, em síntese, o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR) Egrégia Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo O recurso é cabível, tempestivo e há comprovação do recolhimento do preparo (id. 370853879), razão pela qual, dele conheço. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a verificar se é juridicamente válida a decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças. A solução da controvérsia demanda a contextualização do quadro processual. Extrai-se da petição inicial que uma das causas de pedir da ação anulatória consiste justamente na alegação de nulidade do estatuto social da associação por não indicar validamente sua sede, em afronta ao art. 54, inciso I, do Código Civil. Com esse fundamento, os autores, ora agravantes, ajuizaram a demanda perante a Comarca de Cuiabá (feito distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível), sustentando a incidência da regra prevista no art. 46, § 2º, do Código de Processo Civil, de que, “Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Essa foi, inclusive, a premissa adotada pelo juízo da causa para deferir a tutela provisória, ao reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de nulidade do estatuto social em razão da ausência de indicação válida da sede da associação, determinando a suspensão de seus efeitos e que a requerida se abstivesse de praticar qualquer atuação judicial ou extrajudicial até ulterior deliberação: “Em análise pormenorizada do estatuto social da requerida, constata-se a presença de vícios formais que comprometem sua validade. Especificamente, verifica-se a ausência de elementos essenciais exigidos pela legislação: Primeiro, quanto à sede social, o estatuto não apresenta endereço completo com logradouro, número, bairro, cidade, estado e CEP, limitando-se a indicação genérica, em desconformidade com o art. 54, inciso I do Código Civil, que exige a denominação, os fins e a sede da associação; Segundo, inexistem no estatuto os requisitos específicos para demissão e exclusão de associados, violando o art. 54, inciso II, do Código Civil, que determina sob pena de nulidade a previsão dos "requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados"; Terceiro, o estatuto silencia quanto às condições para alteração das disposições estatutárias, apresentando apenas regras para dissolução, em clara violação ao art. 54, inciso VI, do Código Civil, que exige "as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução"; Quarto, não constam os nomes dos fundadores ou instituidores, conforme exigido pelo art. 120, inciso VI, da Lei de Registros Públicos, que determina a indicação "dos nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria". O estatuto social da entidade requerida revela aparentes vícios insanáveis à luz da legislação vigente, por ausência de elementos estruturais exigidos pelo art. 54 do Código Civil, especialmente nos incisos I, II e VI, além da inobservância ao disposto no art. 120, inciso VI, da Lei de Registros Públicos. Esses dispositivos não configuram meras orientações, mas normas cogentes que estabelecem as condições indispensáveis à própria constituição válida de uma associação civil. Além disso, também se questiona a validade da Ata de Assembleia de Votação e Posse da Diretoria da Associação, em razão de suposto descumprimento de regramento do próprio estatuto, relativo ao dia e hora de realização e à participação dos associados necessários, o que gera efeitos na administração da requerida.” (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 195565717) Observe-se que a tutela de urgência foi deferida justamente porque o juízo singular reconheceu, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o estatuto social não observava o requisito previsto no art. 54, inciso I, do Código Civil. Registre-se, ainda, que a decisão concessiva da tutela provisória foi submetida ao controle recursal por meio do Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 1017775-57.2025.8.11.0000, ocasião em que esta e. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a medida deferida pelo Juízo de origem, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à existência de vícios no estatuto social da associação, especialmente quanto à inobservância dos requisitos previstos no art. 54 do Código Civil (julgado em 03/02/2026): “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO SOCIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. [...]. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela APMMT contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, manejado contra decisão que, nos autos de ação anulatória de estatuto social, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do estatuto social da associação e impedir a prática de atos com base na norma impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente: [...] (iii) se os vícios apontados no estatuto social seriam de natureza relativa, aptos à convalidação por deliberação posterior da associação. III. Razões de decidir [...] 4. Os vícios alegados – ausência de sede definida, omissão quanto à demissão de associados, ausência de identificação dos fundadores e irregularidades na eleição da diretoria – configuram nulidades absolutas, insuscetíveis de convalidação e aptas a comprometer a validade do estatuto (Código Civil, art. 54). [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. Vícios graves em estatuto associativo, que contrariem os requisitos do art. 54 do Código Civil, configuram nulidades absolutas, insuscetíveis de convalidação.” Esse acórdão transitou em julgado (pje2-intranet.tjmt.jus.br). Retomando o desenvolvimento do processo em primeiro grau, após a apresentação da contestação, o Juízo da causa acolheu a preliminar de incompetência territorial ao concluir que a sede da associação seria plenamente identificável por elementos externos ao estatuto, tais como a inscrição no CNPJ, atas assembleares, papéis timbrados e endereço informado nos autos, reputando competente o Juízo da Comarca de Barra do Garças: “Da incompetência relativa A matéria é de ordem processual e deve ser apreciada em caráter prioritário, antes do exame de qualquer questão de mérito. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré. Cuida-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, que pode ser modificada por convenção das partes ou por prorrogação, mas que, quando regularmente arguida no prazo legal, como é o caso dos autos, impõe o reconhecimento da incompetência e a remessa ao foro adequado. No caso concreto, os elementos dos autos apontam de forma inequívoca para Barra do Garças/MT como sede da requerida. O comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal (ID 212367110) registra o endereço da entidade na Avenida Gabriel Ferreira, n. 216, Bairro Jardim Cuiabá, Barra do Garças/MT. O próprio timbrado utilizado pela APM/MT em todas as suas manifestações processuais, inclusive na contestação, indica como endereço a Rua Vaticano, n. 3.120, Bairro Jardim Nova Barra, Barra do Garças/MT. Ambos os endereços situam a entidade naquela comarca, com divergência apenas quanto ao logradouro específico, o que a própria requerida atribui a pendência de atualização cadastral junto à Receita Federal. As atas de assembleia e posse da diretoria (2023 e 2025 – IDs 212367095; 212367101 e 212367103) igualmente indicam Barra do Garças como local de funcionamento da entidade. Ademais, este próprio Juízo já determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barra do Garças/MT para fins de averbação da liminar deferida, ato que pressupõe, ao menos instrumentalmente, o reconhecimento de que é naquela serventia que se encontra registrada a pessoa jurídica requerida. Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Destaco, ainda, que a alegação dos autores de que a ausência de indicação precisa da sede no estatuto social impediria a identificação do foro competente e legitimaria a escolha do domicílio dos autores como foro substitutivo, com base no art. 46, § 2º, do CPC, não afigura argumento convincente. A regra do art. 46, § 2º, do CPC autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do autor apenas quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido. No caso, o domicílio da requerida não é incerto nem desconhecido: ele é plenamente identificável a partir do cadastro federal (CNPJ), das atas societárias, do timbrado da própria entidade e do endereço informado pela requerida em juízo, todos convergindo para Barra do Garças/MT. A circunstância de o estatuto originário indicar a sede apenas como "este Estado", sem especificar o município, não equivale a domicílio desconhecido para fins processuais. Trata-se, quando muito, de irregularidade formal do ato constitutivo, cuja discussão é precisamente o objeto desta demanda, mas que não tem o condão de tornar incerta a localização fática da entidade.” (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 229648159). Ocorre que essas premissas evidenciam a impropriedade da solução adotada pelo juízo de primeiro grau. Isso porque a controvérsia instaurada na ação originária não se limita à localização fática da associação. Ao contrário, uma das causas de pedir consiste justamente em definir se o estatuto social atende ao requisito previsto no art. 54, inciso I, do Código Civil, mediante indicação válida da sede da entidade, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inobservância dessa exigência. Não se cuida, portanto, de simples constatação fática acerca do local de funcionamento da entidade, mas da definição da relevância jurídica atribuída à alegada irregularidade do estatuto social, questão submetida ao julgamento da própria ação anulatória. Nessa perspectiva, ao reconhecer expressamente que a alegada irregularidade estatutária constitui precisamente o objeto da demanda e, ao mesmo tempo, concluir que a sede da associação pode ser identificada por elementos estranhos ao estatuto para fins de definição da competência territorial, o juízo singular resolveu, ainda que implicitamente, questão cuja apreciação, sob o sentir desta Relatoria, está reservada ao julgamento do mérito da própria ação anulatória. Em outras palavras, a conclusão adotada para acolher a preliminar de incompetência territorial pressupõe o afastamento de uma das próprias causas de pedir deduzidas pelos autores, antecipando, por via oblíqua, matéria que somente poderá ser apreciada após cognição exauriente. Essa compreensão, aliás, converge com a fundamentação adotada pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, ao deferir o efeito suspensivo, oportunidade em que reconheceu, em juízo preliminar, que a definição da competência territorial estava diretamente relacionada à controvérsia instaurada acerca da regularidade da sede estatutária da associação: “Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico, em princípio, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Isso porque os agravantes suscitam questão juridicamente relevante acerca da inexistência de indicação válida da sede estatutária da associação agravada, apontando possível violação ao art. 54, inciso I, do Código Civil, segundo o qual o estatuto das associações deve conter, sob pena de nulidade, a denominação, os fins e a sede da entidade. Também se revela relevante, em juízo preliminar, a alegação de que a decisão recorrida teria se baseado em elementos meramente administrativos e unilaterais, tais como registros perante a Receita Federal, papéis timbrados e atas internas, para a fixação da competência territorial, não obstante a controvérsia instaurada acerca da regularidade da sede estatutária da agravada. Além disso, a imediata remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT poderá ocasionar tumulto processual, com a eventual prática de atos jurisdicionais por juízo cuja competência permanece controvertida, circunstância apta a ensejar risco de dano processual e insegurança jurídica. Nesse contexto, sem prejuízo de posterior exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado competente, reputo prudente a preservação do estado atual do processo até o julgamento definitivo do presente recurso.” (id. 371137855). A decisão liminar, portanto, já evidenciava que a definição da competência territorial estava diretamente vinculada a uma das causas de pedir da ação anulatória. Com efeito, a alegação de que a sede da associação pode ser identificada por registros cadastrais, documentos administrativos ou posterior regularização do estatuto não configura defesa processual, voltada ao exame de questão preliminar. Trata-se, em verdade, de defesa direta de mérito, pois visa infirmar a própria causa de pedir da ação anulatória, consistente na alegada nulidade do estatuto social por ausência de indicação válida da sede. Por essa razão, não pode servir, desde logo, de fundamento para o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. É certo que a associação agravada sustenta que sua sede sempre foi identificável por documentos cadastrais e administrativos, bem como que eventual irregularidade formal do estatuto teria sido posteriormente sanada. Todavia, é precisamente a suficiência desses elementos para suprir a alegada ausência de indicação da sede estatutária - e os efeitos jurídicos decorrentes dessa conclusão - que constitui objeto da demanda originária, razão pela qual tais alegações não podem servir, desde logo, de fundamento para deslocar a competência territorial. Portanto, a preliminar de incompetência territorial não poderia ter sido acolhida mediante o enfrentamento antecipado de questão que constitui uma das próprias causas de pedir da ação anulatória. Nessas condições, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o feito permaneça perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a quem competirá apreciar, por ocasião do julgamento do mérito da ação, as teses relativas à validade do estatuto social, à suficiência da indicação da sede da associação e aos efeitos jurídicos decorrentes da eventual procedência da pretensão anulatória. Ante o exposto, conhecida a pretensão de reexame e, no mérito, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da incompetência territorial e determinar o prosseguimento do feito de origem perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ao qual incumbirá apreciar o mérito da demanda. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023123-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Competência, Efeitos] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - CPF: 006.999.011-54 (ADVOGADO), BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 24.021.086/0001-05 (AGRAVANTE), SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.807.196/0001-63 (AGRAVANTE), VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.944.357/0001-06 (AGRAVANTE), D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 50.450.276/0001-40 (AGRAVANTE), COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 36.614.555/0001-70 (AGRAVANTE), RONY DE ABREU MUNHOZ - CPF: 010.178.181-42 (ADVOGADO), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.541-72 (ADVOGADO), GILMAR D'MOURA SOUZA - CPF: 345.518.591-68 (ADVOGADO), ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 593.478.991-00 (ADVOGADO), RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS - CPF: 843.695.231-68 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - APM-MT - CNPJ: 42.404.275/0001-30 (AGRAVADO), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: 725.043.901-49 (ADVOGADO), WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA - CPF: 063.721.281-95 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR WESLEY SANCHEZ LACERDA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO SOCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFINIÇÃO DA SEDE ESTATUTÁRIA COMO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedades de advogados contra decisão proferida em ação anulatória de estatuto social ajuizada em face da Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT), que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT. 2. Os agravantes sustentam que a validade da indicação da sede estatutária constitui uma das causas de pedir da ação anulatória, razão pela qual a definição da competência territorial não poderia ser fundamentada em questão integrante do próprio mérito da demanda, requerendo a reforma da decisão para manutenção da competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de incompetência territorial pode ser acolhida com fundamento em elementos extrínsecos ao estatuto social quando a validade da indicação da sede estatutária constitui uma das causas de pedir da ação anulatória; (ii) estabelecer se o reconhecimento da competência territorial, nessas circunstâncias, implica antecipação do exame de matéria reservada ao julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação originária tem como uma de suas causas de pedir a alegada nulidade do estatuto social por ausência de indicação válida da sede da associação, nos termos do art. 54, inciso I, do Código Civil, circunstância que fundamentou o ajuizamento da demanda perante o foro escolhido pelos autores. 5. O acolhimento da preliminar de incompetência territorial mediante a utilização de registros cadastrais, atas assembleares, papéis timbrados e demais documentos administrativos pressupõe o afastamento da alegação de invalidade da sede estatutária, antecipando o exame de questão submetida ao mérito da ação anulatória. 6. A controvérsia instaurada não se restringe à localização fática da associação, mas envolve a definição da relevância jurídica da alegada irregularidade do estatuto social e das consequências decorrentes da eventual inobservância dos requisitos legais para sua constituição. 7. As alegações de que a sede sempre foi identificável por documentos administrativos ou de que eventual irregularidade estatutária foi posteriormente sanada constituem defesa de mérito, por buscarem infirmar a própria causa de pedir da ação. 8. A definição da competência territorial permanece diretamente vinculada ao julgamento da validade do estatuto social, impondo-se a preservação da competência do juízo onde a demanda foi proposta até o exame exauriente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de incompetência territorial não pode ser acolhida quando fundada em tese de defesa direta de mérito destinada a infirmar uma das causas de pedir da própria ação. 2. A utilização de elementos administrativos ou cadastrais para definir a sede da pessoa jurídica não afasta, em sede de cognição preliminar, a controvérsia acerca da validade da sede estatutária quando essa matéria integra o mérito da demanda. 3. A apreciação da suficiência da indicação da sede prevista no estatuto social e dos efeitos jurídicos de eventual irregularidade deve ser realizada no julgamento do mérito da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 2º, e 53, III, “a”. CC, art. 54, I, II e VI. Lei nº 6.015/1973, art. 120, VI. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023123-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - APM-MT R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COSTA URIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da ação anulatória de estatuto social n. 1045780-63.2025.8.11.0041, ajuizado em face da ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, acolheu a arguição de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra do Garças. A decisão agravada, acolhendo preliminar de incompetência territorial alegada em contestação, fundamentou-se no entendimento de que a competência territorial é da Comarca de Barra do Garças, onde se localiza a sede da associação, tendo a incompetência relativa sido arguida tempestivamente pela requerida (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 229648159). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão agravada (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 231862551). A fim de evitar tautologia, adoto a síntese das razões recursais e dos pedidos formulados pela agravante constante da decisão proferida pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, a quem sucedi na cadeira do Gabinete 2 desta c. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, in verbis: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BORDA & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1045780-63.2025.8.11.0041, ajuizada em face da ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – APM-MT, por meio da qual foi acolhida a preliminar de incompetência relativa e determinada a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que a associação agravada não possui sede estatutária regularmente constituída, circunstância que inviabilizaria a incidência do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, diante da nulidade da sede estatutária da agravada, nos termos do art. 54, inciso I, do Código Civil, bem como da aplicação do art. 46, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do domicílio dos autores.” (id. 371137855). O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, por vislumbrar, em cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e o risco de tumulto processual decorrente da imediata remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso (id. 371137855). Em contrarrazões, a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de preclusão pro judicato, a regularização superveniente do estatuto social e o acerto da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Barra do Garças (id. 372921872). A Procuradoria de Justiça deixou de intervir como fiscal da ordem jurídica por não identificar interesse público que justificasse sua atuação, em manifestação da lavra da i. Procuradora de Justiça Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros (id. 381901872). É, em síntese, o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR) Egrégia Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo O recurso é cabível, tempestivo e há comprovação do recolhimento do preparo (id. 370853879), razão pela qual, dele conheço. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a verificar se é juridicamente válida a decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças. A solução da controvérsia demanda a contextualização do quadro processual. Extrai-se da petição inicial que uma das causas de pedir da ação anulatória consiste justamente na alegação de nulidade do estatuto social da associação por não indicar validamente sua sede, em afronta ao art. 54, inciso I, do Código Civil. Com esse fundamento, os autores, ora agravantes, ajuizaram a demanda perante a Comarca de Cuiabá (feito distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível), sustentando a incidência da regra prevista no art. 46, § 2º, do Código de Processo Civil, de que, “Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Essa foi, inclusive, a premissa adotada pelo juízo da causa para deferir a tutela provisória, ao reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de nulidade do estatuto social em razão da ausência de indicação válida da sede da associação, determinando a suspensão de seus efeitos e que a requerida se abstivesse de praticar qualquer atuação judicial ou extrajudicial até ulterior deliberação: “Em análise pormenorizada do estatuto social da requerida, constata-se a presença de vícios formais que comprometem sua validade. Especificamente, verifica-se a ausência de elementos essenciais exigidos pela legislação: Primeiro, quanto à sede social, o estatuto não apresenta endereço completo com logradouro, número, bairro, cidade, estado e CEP, limitando-se a indicação genérica, em desconformidade com o art. 54, inciso I do Código Civil, que exige a denominação, os fins e a sede da associação; Segundo, inexistem no estatuto os requisitos específicos para demissão e exclusão de associados, violando o art. 54, inciso II, do Código Civil, que determina sob pena de nulidade a previsão dos "requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados"; Terceiro, o estatuto silencia quanto às condições para alteração das disposições estatutárias, apresentando apenas regras para dissolução, em clara violação ao art. 54, inciso VI, do Código Civil, que exige "as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução"; Quarto, não constam os nomes dos fundadores ou instituidores, conforme exigido pelo art. 120, inciso VI, da Lei de Registros Públicos, que determina a indicação "dos nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria". O estatuto social da entidade requerida revela aparentes vícios insanáveis à luz da legislação vigente, por ausência de elementos estruturais exigidos pelo art. 54 do Código Civil, especialmente nos incisos I, II e VI, além da inobservância ao disposto no art. 120, inciso VI, da Lei de Registros Públicos. Esses dispositivos não configuram meras orientações, mas normas cogentes que estabelecem as condições indispensáveis à própria constituição válida de uma associação civil. Além disso, também se questiona a validade da Ata de Assembleia de Votação e Posse da Diretoria da Associação, em razão de suposto descumprimento de regramento do próprio estatuto, relativo ao dia e hora de realização e à participação dos associados necessários, o que gera efeitos na administração da requerida.” (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 195565717) Observe-se que a tutela de urgência foi deferida justamente porque o juízo singular reconheceu, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o estatuto social não observava o requisito previsto no art. 54, inciso I, do Código Civil. Registre-se, ainda, que a decisão concessiva da tutela provisória foi submetida ao controle recursal por meio do Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 1017775-57.2025.8.11.0000, ocasião em que esta e. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a medida deferida pelo Juízo de origem, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à existência de vícios no estatuto social da associação, especialmente quanto à inobservância dos requisitos previstos no art. 54 do Código Civil (julgado em 03/02/2026): “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO SOCIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. [...]. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela APMMT contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, manejado contra decisão que, nos autos de ação anulatória de estatuto social, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do estatuto social da associação e impedir a prática de atos com base na norma impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente: [...] (iii) se os vícios apontados no estatuto social seriam de natureza relativa, aptos à convalidação por deliberação posterior da associação. III. Razões de decidir [...] 4. Os vícios alegados – ausência de sede definida, omissão quanto à demissão de associados, ausência de identificação dos fundadores e irregularidades na eleição da diretoria – configuram nulidades absolutas, insuscetíveis de convalidação e aptas a comprometer a validade do estatuto (Código Civil, art. 54). [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. Vícios graves em estatuto associativo, que contrariem os requisitos do art. 54 do Código Civil, configuram nulidades absolutas, insuscetíveis de convalidação.” Esse acórdão transitou em julgado (pje2-intranet.tjmt.jus.br). Retomando o desenvolvimento do processo em primeiro grau, após a apresentação da contestação, o Juízo da causa acolheu a preliminar de incompetência territorial ao concluir que a sede da associação seria plenamente identificável por elementos externos ao estatuto, tais como a inscrição no CNPJ, atas assembleares, papéis timbrados e endereço informado nos autos, reputando competente o Juízo da Comarca de Barra do Garças: “Da incompetência relativa A matéria é de ordem processual e deve ser apreciada em caráter prioritário, antes do exame de qualquer questão de mérito. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré. Cuida-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, que pode ser modificada por convenção das partes ou por prorrogação, mas que, quando regularmente arguida no prazo legal, como é o caso dos autos, impõe o reconhecimento da incompetência e a remessa ao foro adequado. No caso concreto, os elementos dos autos apontam de forma inequívoca para Barra do Garças/MT como sede da requerida. O comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal (ID 212367110) registra o endereço da entidade na Avenida Gabriel Ferreira, n. 216, Bairro Jardim Cuiabá, Barra do Garças/MT. O próprio timbrado utilizado pela APM/MT em todas as suas manifestações processuais, inclusive na contestação, indica como endereço a Rua Vaticano, n. 3.120, Bairro Jardim Nova Barra, Barra do Garças/MT. Ambos os endereços situam a entidade naquela comarca, com divergência apenas quanto ao logradouro específico, o que a própria requerida atribui a pendência de atualização cadastral junto à Receita Federal. As atas de assembleia e posse da diretoria (2023 e 2025 – IDs 212367095; 212367101 e 212367103) igualmente indicam Barra do Garças como local de funcionamento da entidade. Ademais, este próprio Juízo já determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barra do Garças/MT para fins de averbação da liminar deferida, ato que pressupõe, ao menos instrumentalmente, o reconhecimento de que é naquela serventia que se encontra registrada a pessoa jurídica requerida. Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Destaco, ainda, que a alegação dos autores de que a ausência de indicação precisa da sede no estatuto social impediria a identificação do foro competente e legitimaria a escolha do domicílio dos autores como foro substitutivo, com base no art. 46, § 2º, do CPC, não afigura argumento convincente. A regra do art. 46, § 2º, do CPC autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do autor apenas quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido. No caso, o domicílio da requerida não é incerto nem desconhecido: ele é plenamente identificável a partir do cadastro federal (CNPJ), das atas societárias, do timbrado da própria entidade e do endereço informado pela requerida em juízo, todos convergindo para Barra do Garças/MT. A circunstância de o estatuto originário indicar a sede apenas como "este Estado", sem especificar o município, não equivale a domicílio desconhecido para fins processuais. Trata-se, quando muito, de irregularidade formal do ato constitutivo, cuja discussão é precisamente o objeto desta demanda, mas que não tem o condão de tornar incerta a localização fática da entidade.” (autos n. 1045780-63.2025.8.11.0041, id. 229648159). Ocorre que essas premissas evidenciam a impropriedade da solução adotada pelo juízo de primeiro grau. Isso porque a controvérsia instaurada na ação originária não se limita à localização fática da associação. Ao contrário, uma das causas de pedir consiste justamente em definir se o estatuto social atende ao requisito previsto no art. 54, inciso I, do Código Civil, mediante indicação válida da sede da entidade, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inobservância dessa exigência. Não se cuida, portanto, de simples constatação fática acerca do local de funcionamento da entidade, mas da definição da relevância jurídica atribuída à alegada irregularidade do estatuto social, questão submetida ao julgamento da própria ação anulatória. Nessa perspectiva, ao reconhecer expressamente que a alegada irregularidade estatutária constitui precisamente o objeto da demanda e, ao mesmo tempo, concluir que a sede da associação pode ser identificada por elementos estranhos ao estatuto para fins de definição da competência territorial, o juízo singular resolveu, ainda que implicitamente, questão cuja apreciação, sob o sentir desta Relatoria, está reservada ao julgamento do mérito da própria ação anulatória. Em outras palavras, a conclusão adotada para acolher a preliminar de incompetência territorial pressupõe o afastamento de uma das próprias causas de pedir deduzidas pelos autores, antecipando, por via oblíqua, matéria que somente poderá ser apreciada após cognição exauriente. Essa compreensão, aliás, converge com a fundamentação adotada pelo então Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, ao deferir o efeito suspensivo, oportunidade em que reconheceu, em juízo preliminar, que a definição da competência territorial estava diretamente relacionada à controvérsia instaurada acerca da regularidade da sede estatutária da associação: “Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico, em princípio, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Isso porque os agravantes suscitam questão juridicamente relevante acerca da inexistência de indicação válida da sede estatutária da associação agravada, apontando possível violação ao art. 54, inciso I, do Código Civil, segundo o qual o estatuto das associações deve conter, sob pena de nulidade, a denominação, os fins e a sede da entidade. Também se revela relevante, em juízo preliminar, a alegação de que a decisão recorrida teria se baseado em elementos meramente administrativos e unilaterais, tais como registros perante a Receita Federal, papéis timbrados e atas internas, para a fixação da competência territorial, não obstante a controvérsia instaurada acerca da regularidade da sede estatutária da agravada. Além disso, a imediata remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT poderá ocasionar tumulto processual, com a eventual prática de atos jurisdicionais por juízo cuja competência permanece controvertida, circunstância apta a ensejar risco de dano processual e insegurança jurídica. Nesse contexto, sem prejuízo de posterior exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado competente, reputo prudente a preservação do estado atual do processo até o julgamento definitivo do presente recurso.” (id. 371137855). A decisão liminar, portanto, já evidenciava que a definição da competência territorial estava diretamente vinculada a uma das causas de pedir da ação anulatória. Com efeito, a alegação de que a sede da associação pode ser identificada por registros cadastrais, documentos administrativos ou posterior regularização do estatuto não configura defesa processual, voltada ao exame de questão preliminar. Trata-se, em verdade, de defesa direta de mérito, pois visa infirmar a própria causa de pedir da ação anulatória, consistente na alegada nulidade do estatuto social por ausência de indicação válida da sede. Por essa razão, não pode servir, desde logo, de fundamento para o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. É certo que a associação agravada sustenta que sua sede sempre foi identificável por documentos cadastrais e administrativos, bem como que eventual irregularidade formal do estatuto teria sido posteriormente sanada. Todavia, é precisamente a suficiência desses elementos para suprir a alegada ausência de indicação da sede estatutária - e os efeitos jurídicos decorrentes dessa conclusão - que constitui objeto da demanda originária, razão pela qual tais alegações não podem servir, desde logo, de fundamento para deslocar a competência territorial. Portanto, a preliminar de incompetência territorial não poderia ter sido acolhida mediante o enfrentamento antecipado de questão que constitui uma das próprias causas de pedir da ação anulatória. Nessas condições, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o feito permaneça perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a quem competirá apreciar, por ocasião do julgamento do mérito da ação, as teses relativas à validade do estatuto social, à suficiência da indicação da sede da associação e aos efeitos jurídicos decorrentes da eventual procedência da pretensão anulatória. Ante o exposto, conhecida a pretensão de reexame e, no mérito, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da incompetência territorial e determinar o prosseguimento do feito de origem perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ao qual incumbirá apreciar o mérito da demanda. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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