2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023120-52.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA SANTOS - BA53853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA PATRICIA PEREIRA SANTOS - (OAB: BA53853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287562800 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1023120-52.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA SANTOS - BA53853 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato revisional cumulada com manutenção de benefício previdenciário e cobrança de diferenças, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, liminarmente, que o INSS se abstenha de reduzir o benefício de pensão por morte NB 21/079.856.843-7 ou, caso a redução já tenha sido implementada, restabeleça o pagamento integral da prestação. A autora sustenta, em síntese, que recebe o benefício desde 1985, de forma contínua, e que, somente em 2026, o INSS instaurou procedimento revisional em razão de suposta concomitância com o benefício NB 21/075.928.908-5. Alega a decadência do direito de revisão, a ausência de dolo, fraude ou má-fé, bem como a existência de vícios no procedimento administrativo, especialmente quanto à sua notificação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que eventual irregularidade decorreria de erro exclusivo da Administração. Juntou procuração e documentos. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida pressupõe a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar, ainda, a vedação prevista no § 3º do mesmo dispositivo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela parte autora, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. A controvérsia envolve a validade de procedimento administrativo revisional instaurado pelo INSS após longo período de manutenção do benefício, tendo a parte autora sustentado, entre outros fundamentos, a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, a inexistência de má-fé e a irregularidade da notificação realizada no âmbito administrativo. Nesse contexto, não há, no atual estágio processual, elementos suficientes para afirmar, em juízo de cognição sumária, que o ato revisional seja manifestamente inválido ou que a pretensão deduzida pela autora apresente probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A questão relativa à decadência, assim como a regularidade do procedimento administrativo e a alegada ausência de má-fé, demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes do processo administrativo e, sobretudo, o estabelecimento do contraditório. Também não há, por ora, elementos que autorizem a conclusão de que o INSS tenha cometido erro administrativo cuja correção possa ser determinada liminarmente, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da origem da suposta concomitância entre os benefícios e dos fundamentos concretos que ensejaram a revisão. Embora seja possível reconhecer, em princípio, a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da autora, tais circunstâncias, por si sós, não dispensam a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado. O perigo decorrente de eventual redução da prestação não é suficiente, isoladamente, para autorizar a antecipação da tutela quando a plausibilidade jurídica da pretensão ainda não se encontra suficientemente evidenciada. Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação de elementos adicionais e a formação do contraditório, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA