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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023120-04.2023.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL GUIMARAES ROSA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOMES PINTO (OAB SP202853)
EXECUTADO: ANA CAROLINA CAVALLI FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBSON BIANCHI (OAB SP488290)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 104, IMP_SISB1: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud.
Intimado, o exequente se manifestou no evento 112.1, aduzindo que a impugnação é intempestiva e que não foi comprovada a impenhorabilidade em relação a um dos valores.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaque-se que é inegável a intempestividade da impugnação apresentada pela executada, pois intimada do bloqueio no evento 78, cujo prazo se encerrava em 27/08/2026, e a impugnação foi apresentada em 29/08/2026 (evento 104).
Contudo, a impugnação versa sobre matéria de ordem pública, ensejando seu conhecimento, conforme jurisprudência do e. TJSP:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de preclusão temporal. Os valores bloqueados, no montante de R$ 3.953,36, são alegadamente de natureza salarial e essenciais para o sustento familiar, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, conforme o artigo 833, IV e X, do CPC, pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o prazo legal para impugnação. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, pois visa proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. No caso concreto, o montante bloqueado é inferior a três salários-mínimos, sendo considerado essencial à subsistência do devedor e de sua família, não podendo ser objeto de constrição judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores de natureza salarial é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. 2. Valores inferiores a três salários-mínimos são impenhoráveis por serem essenciais à subsistência do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2398854-48.2025.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2287606-48.2023.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2113199-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) - grifei
Passo, então, à análise da impenhorabilidade arguida.
Consta dos autos que o bloqueio se deu sobre os valores de R$ 92,74 mantidos em conta junto à Caixa Econômica Federal e R$ 220,50 mantidos em conta junto ao Itaú Unibanco, totalizando R$ 313,24 conforme extratos no evento 76.
A executada alega que os valores decorrem de seu salário e seriam necessários para sua subsistência, mesmo em valores diminutos, e seriam irrisórios frente ao débito.
A exequente, por sua vez, sustenta que apenas o valor localizado na conta junto à Caixa seria comprovadamente impenhorável.
Pois bem.
Sendo incontroversa a impenhorabilidade do valor de R$ 92,74 bloqueado perante a Caixa, conforme a manifestação autoral, remanesce a controvérsia sobre o valor de R$ 220,50.
E embora o documento apresentado no evento 89, DOC4 não indique em qual instituição o crédito salarial é depositado, o extrato juntado no evento 89, DOC8 indica que, na data do bloqueio, a executada recebeu uma transferência PIX em nome de sua empregadora (identificado no evento 89, CTPS3):
Tal movimentação constante no extrato revela-se suficiente para indicar que o valor decorre de verba salarial, considerando o vínculo empregatício comprovado, sendo, portanto, impenhorável.
Assim, pelo fundamentos acima expostos, conheço da impugnação apresentada e acolho-a para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via Sisbajud nas contas da executada.
Providencie a serventia.
Sem prejuízo, considerando o pedido formulado pelo exequente na manifestação do evento 112, complemento a decisão anterior, no que se refere ao item 1, apenas para esclarecer que a gratuidade processual concedida à executada possui efeitos prospectivos ("ex nunc"), não abrangendo atos e verbas anteriores ao deferimento do benefício. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo".
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.884.019/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) - grifei
No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023120-04.2023.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL GUIMARAES ROSA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOMES PINTO (OAB SP202853)
EXECUTADO: ANA CAROLINA CAVALLI FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBSON BIANCHI (OAB SP488290)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante dos documentos juntados no evento 103, bem como aqueles anteriormente apresentados nos eventos 75 e 89, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada no evento 104, IMP_SISB1.
Após, tornem conclusos com urgência.
3. No mais, cumpra-se o evento 102, providenciando-se as pesquisas deferidas e, após, dê-se ciência do resultado ao exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.