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1023118-76.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel

    Processo 1023118-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Adriano Chede Soares - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A para: a) declarar a nulidade e a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados na apólice do autor no período compreendido entre 2012 e 2023; b) determinar a revisão do contrato, fixando a incidência supletiva dos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares relativamente aos anos de 2012 a 2023, recalculando-se o valor nominal da mensalidade; c) determinar que as majorações anuais futuras somente possam ser implementadas pelas requeridas mediante prévia comprovação documental e técnica da base atuarial que justifique o percentual, sob pena de aplicação subsidiária dos índices estipulados pela ANS para os contratos individuais; d) condenar solidariamente as requeridas à restituição simples dos valores pagos a maior pelo requerente em decorrência dos reajustes anulados, observada a prescrição trienal (abrangendo os pagamentos realizados a partir de 27/02/2020) e as parcelas que se venceram no curso da lide. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético ou, na impossibilidade, por arbitramento, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial válida (artigo 405 do Código Civil) até 29/08/2024, data a partir da qual a atualização monetária e os juros de mora observarão os ditames da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal do artigo 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais fixados nos autos e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

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