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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023109-31.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A e GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL - PI11531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA BATISTA DA SILVA GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL - (OAB: PI11531) JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023109-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-34.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A e GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL - PI11531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023109-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-34.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, ao fundamento de que os documentos apresentados possuem natureza essencialmente autodeclaratória e não constituem início de prova material suficiente do exercício da atividade rural no período exigido. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que comprovou o nascimento da criança e sua qualidade de segurada especial mediante documentos indicativos do exercício de atividade rural, corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Afirma, ainda, que o próprio INSS apresentou proposta de acordo após a instrução processual. Requer, assim, a reforma da sentença para a concessão do salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023109-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-34.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da prescrição Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). O salário-maternidade – segurada especial O salário-maternidade garantido à segurada especial é benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” O STF, em julgamento proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou inconstitucional a exigência de carência para que a segurada tenha direito ao salário-maternidade, antes prevista na lei. De se destacar que a dispensa do cumprimento do prazo de carência não implica na dispensa da prova da qualidade de segurada, o que, no caso da segurada especial, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Do regime de economia familiar Nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar aquele em que o labor dos membros é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Das provas – qualidade de segurado O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da dificuldade do segurado especial em obter prova escrita de sua atividade, o rol de documentos do art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é meramente exemplificativo. Assim, é admitida a utilização de outros documentos, inclusive aqueles em nome de membros do grupo familiar (REsp nº 1.354.908/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015). A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão no sentido de que é possível a extensão da eficácia probatória de documentos materiais para períodos anteriores e posteriores à data do documento, desde que corroborados por prova testemunhal robusta (Súmula 577/STJ). No entanto, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural (Súmula 149/STJ). O caso concreto A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de salário-maternidade rural em favor da parte autora, que alega exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. A parte autora comprovou o nascimento da criança, corrido em 20/11/2018, mediante certidão de nascimento juntada aos autos, e ajuizou a presente ação em 13/02/2022. Apresentou requerimento administrativo em 17/06/2020. Com o objetivo de demonstrar a qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou certidão de nascimento da criança, na qual não consta sua qualificação profissional; contrato de comodato de imóvel rural e declaração de exercício de atividade rural, ambos firmados em 16/05/2019; comprovante de contribuição sindical; e certidão eleitoral Da análise do conjunto documental apresentado nos autos, verifica-se que os elementos de prova não demonstram, com segurança, o exercício pessoal de atividade rural pela autora em regime de economia familiar na data do parto. Com efeito, verifica-se que a certidão de nascimento da criança não contém a qualificação profissional da parte autora. O contrato de comodato de imóvel rural e a declaração de exercício de atividade rural, ambos datados de 16/05/2019, foram produzidos aproximadamente seis meses após o parto e não comprovam o efetivo exercício da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento. Por sua vez, o comprovante de contribuição sindical e a certidão eleitoral possuem natureza meramente declaratória, sendo insuficientes, por si sós, para demonstrar a condição de segurada especial. Ademais, quanto à alegação de que o INSS apresentou proposta de acordo, verifica-se que a parte autora não a aceitou. De todo modo, a simples formulação de proposta conciliatória não implica reconhecimento da procedência do pedido nem supre a ausência de prova material suficiente da qualidade de segurada especial. Dessa forma, ausente o início de prova material, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023109-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-34.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA BATISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA – ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1.O salário-maternidade da segurada especial é assegurado pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do benefício. A inexigibilidade da carência, contudo, não dispensa a comprovação da qualidade de segurada especial por ocasião do fato gerador, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea ou por prova documental plena, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Documentos de natureza meramente declaratória, sem aptidão para demonstrar o efetivo desempenho da atividade agrícola no período pertinente, não constituem suporte material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 3.A apresentação de proposta de acordo não configura confissão nem reconhecimento da procedência do pedido, tampouco supre eventual insuficiência probatória. 4.Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, é indevida a concessão do salário-maternidade rural. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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