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1023109-22.2020.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1023109-22.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Industrial do Brasil S/A em face de Odilza Brasiliana da Costa Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta a parte executada, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente sob o id 225851224, decorrente de erro material manifesto no cômputo dos juros moratórios sobre a parcela de junho de 2019, inserida na planilha como vencida no ano 0019, o que gerou a contagem indevida de mais de setecentos mil dias de atraso. Aponta, ainda, a ausência de compensação atualizada do valor creditado via transferência bancária no montante de R$ 707,72 (setecentos e sete reais e setenta e dois centavos). Informou o depósito judicial do montante incontroverso de R$ 13.485,13 (treze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), sob o id 229340549, e a garantia da parcela controversa no valor de R$ 12.086,06 (doze mil e oitenta e seis reais e seis centavos), sob o id 229340544. Intimada, a parte exequente apresentou resposta sob o id 235966245, na qual reconheceu expressamente o erro material apontado no lançamento da data da referida parcela, retificou a memória de cálculo para o total consolidado de R$ 17.061,52 (dezessete mil e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e pugnou pela expedição de alvará judicial do valor incontroverso já depositado em juízo, bem como pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e merece acolhimento parcial, uma vez que o excesso de execução originalmente apontado restou incontroverso nos autos. Com efeito, a própria parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, reconheceu que a planilha inaugural continha equívoco material na inserção da data de termo inicial dos juros da parcela de junho de 2019, lançada erroneamente como originada no ano 0019, distorcendo substancialmente o cálculo dos danos materiais. Ademais, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado sob o id 219287040, a repetição dos valores indevidamente descontados deve ser apurada de forma simples, com a devida incidência dos encargos legais fixados, autorizada expressamente a compensação com o numerário disponibilizado via transferência eletrônica, o qual também deve ser atualizado pelos mesmos índices até a data do encontro de contas. Diante do reconhecimento do erro pela exequente e da divergência entre as planilhas juntadas no que tange à correta atualização monetária e compensação da verba creditada, revela-se prudente e necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação aritmética exata do saldo remanescente, expurgando qualquer excesso e fixando o valor definitivo da obrigação. Por outro lado, é incontroverso o direito da parte exequente ao levantamento imediato da quantia de R$ 13.485,13 (treze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), expressamente reconhecida e depositada pela instituição financeira executada a título de valor incontroverso (id 229340549 e id 229404981), com base no artigo 523, caput, e no artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o patrono da exequente detém procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação (id 32676754), inexistindo óbice à expedição do competente alvará. Outrossim, em consulta aos autos, não se verifica a existência de penhora, arresto ou constrição averbada no rosto dos autos por outros juízos ou tribunais. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Industrial do Brasil S/A, ante o reconhecimento do erro material e do excesso de execução originário; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 13.485,13 (treze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), depositado na Conta Judicial nº 4900123385394 (id 229340549 e id 229404981), com os acréscimos legais da conta bancária, observando-se os dados bancários informados na petição de id 235966245; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo discriminado e atualizado da dívida, observando-se com rigor os parâmetros da sentença de id 219287040 (dano moral de R$ 8.000,00, restituição simples dos descontos comprovados, compensação da TED de R$ 707,72 atualizada, e honorários de 20%), abatendo-se o montante incontroverso ora liberado; d) Com a juntada da conta elaborada pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação final e eventual liberação do saldo depositado em garantia (id 229340544). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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