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1023109-09.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023109-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EMERSON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MIRIAM RANALLI (OAB PR068139) RÉU: AMJ TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RONEI JOSE DOS SANTOS (OAB SP236484) RÉU: AMBEV S.A. ADVOGADO(A): ERICK OTTO SPRINGER (OAB RJ137514) ADVOGADO(A): THÉO JOHAS MARQUES FRANÇA (OAB RJ234371) DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, por ser próprio e tempestivo. A embargante sustenta omissão quanto ao fundamento da responsabilidade solidária das requeridas. Não há omissão a ser sanada. A responsabilidade solidária foi expressamente examinada na fundamentação e reproduzida no dispositivo, que condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento da verba de estadia. A insurgência da embargante revela, em verdade, pretensão de revisão do fundamento adotado e do próprio resultado do julgamento, providência incompatível com os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão por seus próprios termos e fundamentos. Intimem-se.

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