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Processo 1023091-93.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1023091-93.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELTON PITROWSKY IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo "C" Trata-se de embargos de declaração opostos por Elton Pitrowsky, contra sentença de id. 2269641132, que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que demonstrou, por meio de capturas de tela do sistema SINARM, a impossibilidade técnica de obtenção da cópia integral do procedimento administrativo nº 202604161352040806 após seu arquivamento. Afirma que essa barreira tecnológica constitui, na prática, impedimento de acesso ao documento e seria suficiente para justificar a determinação judicial de sua exibição. Alega que a exigência de prévio requerimento administrativo específico e de recusa formal não encontra previsão legal. Defende que a questão deveria ter sido examinada à luz da razoabilidade e da máxima efetividade do processo. Requer o saneamento da alegada omissão e a concessão de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança, com a intimação da autoridade coatora para apresentar a cópia integral do referido procedimento administrativo no prazo de dez dias. Os autos vieram conclusos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo. De acordo com a doutrina, a omissão caracteriza-se quando uma decisão deixa de se manifestar sobre: a) o pedido; b) argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública (CUNHA; DIDIER JR, 2014). Apesar dos argumentos trazidos pela parte Embargante, no caso em tela não há o que se falar na existência de omissão, uma vez o conteúdo da sentença apresenta clara harmonia com as provas colhidas nos autos, enfrentando os principais argumentos trazidos pela parte. A sentença examinou expressamente a alegação de que o impetrante não possuía acesso ao inteiro teor do procedimento administrativo porque o sistema SINARM não permitiria a extração dos documentos após o arquivamento do requerimento. Também apreciou o pedido formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Ao analisar a questão, a sentença considerou necessária, para a incidência do referido dispositivo, a demonstração da recusa administrativa no fornecimento da documentação. A partir dessa premissa, consignou que o impetrante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo específico para obtenção da cópia integral do procedimento, nem comprovou eventual recusa ou omissão da autoridade em fornecê-la. A sentença também enfrentou especificamente o argumento relacionado à limitação do sistema SINARM. Concluiu que a ausência de funcionalidade para download dos autos não se confunde com negativa administrativa de acesso ao procedimento e, por essa razão, não autoriza, por si só, a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Portanto, a questão indicada pelo embargante como omitida foi apreciada de forma expressa e fundamentada. O fato de a conclusão adotada ser contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. A pretensão recursal busca, em essência, modificar a interpretação adotada na sentença quanto aos pressupostos necessários à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Não se identifica, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique a integração do julgado. Dessa forma, não são cabíveis efeitos infringentes quando os embargos, a pretexto de sanar vício do pronunciamento judicial, buscam rediscutir fundamento expressamente apreciado e modificar a conclusão anteriormente adotada. Por fim, convém mencionar que o mandado de segurança é remédio constitucional que não admite dilação probatória, de modo que, não detendo o embargante de todas as provas aptas a demonstrar o direito alegado, deve esse optar pela via judicial adequada à sua pretensão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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