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1023074-21.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023074-21.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANUZA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO - PI7375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada material. Disposições gerais. Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e mediato), a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 433). De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível. Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico. Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 603). Nesta categoria de relações jurídicas de trato continuado, encontram-se as lides previdenciárias/assistenciais, motivo pelo qual, sendo alterada a situação de fato e/ou de direito em relação a processo anteriormente julgado com sentença de mérito transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de nova demanda. Sendo esse o cenário, a nossa Corte Regional, em relação ao instituto da coisa julgada, fixou jurisprudência no sentido de que, dado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior (TRF1, AC 0042994-04.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/11/2017). A dificuldade do reconhecimento da coisa julgada nas lides previdenciárias/assistenciais ganha relevo nas causas relativas a benefícios por incapacidade laborativa, haja vista a possibilidade de alteração/agravamento da mesma doença/lesão, assim como a possibilidade da alteração da situação econômica do núcleo familiar, o que modifica a causa de pedir quanto à ação anterior com coisa julgada material formada. De fato, “é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades” (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016). Bem por isso, “após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que evidencia causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada. Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada” (TRF4, AC 5006770-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/10/2016). O Enunciado 164 do FONAJEF possui o mesmo entendimento, da seguinte maneira: “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos”. Sendo esse o contexto, havendo coisa julgada material relativa a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, dada a possibilidade de alteração da causa de pedir quanto à ação anterior, além do novo requerimento administrativo e dos novos documentos médicos, deve haver a produção de nova perícia, de sorte a se verificar eventual alteração do quadro incapacitante em relação ao julgamento anterior. Ademais, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Do caso dos autos. Reconhecimento da coisa julgada material. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, V, do CPC. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, não há que se falar em alteração do quadro clínico do(a) Sr(a). MARIA VANUZA RODRIGUES DA SILVA, razão pela qual a causa de pedir desta demanda revela-se idêntica a do Processo nº 1030669-08.2025.4.01.4000, o qual foi julgado com sentença de mérito transitada em julgado. Deste modo, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Inicialmente, a mera apresentação de novo requerimento administrativo é insuficiente para determinar a alteração da causa de pedir. Isso porque “a propositura de novo requerimento administrativo, quando baseado nos mesmos fatos (mesma doença incapacitante e quadro médico idêntico), não altera a causa de pedir da concessão do benefício por incapacidade” (5001808-35.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/07/2013). Com efeito, nos benefícios previdenciários por incapacidade, a causa de pedir remota (fundamentos fáticos) é a comprovação da incapacidade laborativa, e a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) evidencia a demonstração da qualidade de segurado e da carência, se for o caso; por sua vez, nos benefícios assistenciais de que trata a Lei nº 8.742/93, a causa de pedir remota (fundamentos fáticos) são o impedimento de longo prazo (com efeitos superiores a dois anos) e a ausência de meios econômicos de prover a própria manutenção, inclusive com auxílio da família, e a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) são a condição de pessoa com deficiência e a vulnerabilidade social. A rigor, o novo requerimento administrativo não tem o condão de apagar os efeitos da coisa julgada, pois não implica a alteração da causa de pedir, que persiste sendo a mesma. Em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a coisa julgada é produzida rebus sic standibus, permitindo-se nova discussão judicial a respeito do direito desde que a parte afirme e demonstre, ainda que de modo indiciário, a alteração das circunstâncias de fato (causa de pedir remota) que justificaram a conformação do julgado anterior. Por outro lado, nas ações previdenciárias, admite-se, de modo excepcional, a renovação da discussão do direito ao benefício, em face da não preclusão do direito previdenciário, quando novas provas demonstram, a um só tempo, a injustiça da decisão anterior e a existência do direito reivindicado. Porém, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, quando não é sequer alegada a superveniência de fato novo (agravamento da condição de saúde, progressão da patologia etc), a "nova prova" seria um outro laudo pericial, o que nos levaria, quando muito, à perplexidade extraída de um dissendo no campo da ciência médica, insuficiente a caracterizar o desacerto da decisão primeira, transitada em julgado (5001038-08.2014.4.04.7021, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 22/04/2015). Bem por isso, a legislação previdenciária estipula o prazo de dois anos (art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: “A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho”), assim como a legislação assistencial estipula o prazo de dois anos para a atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 12 do Decreto nº 11.016/2022: “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”). Sendo esse o contexto, observo que o ordenamento jurídico estipula o prazo de dois anos, seja para constatação de eventual agravamento das moléstias incapacitantes, seja para modificação do estado de vulnerabilidade do núcleo familiar. Assim, entendo incabível o afastamento da coisa julgada constatada nos autos, uma vez que se tratada de demanda: ajuizada em 01/05/2026, antes de dois anos da realização da perícia médica/social produzida nos autos do Processo nº 1030669-08.2025.4.01.4000, em 07/11/2025; e/ou ajuizada sem que haja evidência de agravamento do quadro clínico, de sorte a fazer incidir o disposto no Enunciado 164 do FONAJEF. Bem por isso, vislumbro que a presente demanda é idêntica à anterior com coisa julgada material de rejeição do pedido formada, uma vez que inexiste alteração do quadro de incapacidade da parte autora, não servindo eventual dissenso médico como demonstração do agravamento da situação incapacitante. De fato, “as ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Hipótese em que houve o ajuizamento de ação posterior com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, com decisão transitada em julgado, sem a superveniência de doença nova ou de agravamento do quadro incapacitante. A litispendência e a coisa julgada caracterizam-se pela reprodução de uma ação em curso e pela repetição de uma demanda já decidida por decisão transitada em julgado, respectivamente (CPC, artigo 337, §§ 3º e 4º). Não obstante, o objetivo dos institutos é evitar a reanálise e o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a mesma causa, quiçá com decisões contraditórias. Assim, não é possível desconsiderar decisão judicial válida e transitada em julgado por se tratar de ação posterior, até porque a propositura de mais uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, afronta o princípio basilar da boa-fé processual” (TRF4, AC 5016196-83.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023). No mesmo sentido desta sentença, colho o seguinte julgado da nossa Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO NCPC). 1. Os documentos de fls. 42 comprovam que a autora ajuizou outra ação pelo rito dos juizados especiais pleiteando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez rural ou o restabelecimento de auxílio-doença rural (Autos n. 00038151620154014300), a qual foi julgada procedente condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. O documento de fl. 48 comprova que a parte autora já vem percebendo o benefício de auxílio-doença rural desde 04.03.2015, em cumprimento à sentença proferida nos autos n. 00038151620154014300. 3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 4. A análise dos presentes autos revela que a parte autora instruiu o seu pedido de concessão de benefício por invalidez rural com a cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural - fl. 10 e INFBEM de fl. 07 que comprova gozo de auxílio-doença até 07.2013. A prova pericial de fl. 44 é emprestada da ação n. 00038151620154014300, que concluiu pela incapacidade parcial do autor. 5. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e de sua incapacidade. Também não restou comprovada pela parte autora que a extensão dos pedidos das ações eram diversos. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a r. sentença recorrida. 6. A existência de sentença transitada em julgado em outro processo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza a ocorrência de coisa julgada, pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a sua extinção nos moldes do art. 485, V, do novo CPC. 7. Apelação não provida. (TRF1, AC 0007976-48.2017.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Ainda, nos termos dos §§ 3º e 4º do referido artigo, respectivamente, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 2. Ressalva-se em casos de benefícios por incapacidade que, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa, ou secundum eventum probationes, isto é, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa. 3. No caso concreto, ficou demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente, na qual seu pedido fora julgado improcedente. Renovada a causa, os documentos posteriores à sentença no anterior processo reproduzem integralmente o teor da documentação médica juntada nos autos da ação primeva, sem revelar, portanto, qualquer alteração fática apta a ensejar o reexame de questão. De igual maneira, a parte autora, em sua petição inicial, não aponta qualquer agravamento da doença a embasar a nova postulação. Assim, caracterizada a coisa julgada, deve-se julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF1, AC 0041641-55.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 01/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. A presente ação foi ajuizada em 20/11/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, em 03/07/2012, que tramitou sob o número, 0026243-51.2012.403.6301, a qual julgou improcedente o pedido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/12/2012. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação àquela ação e a ação presente, restando configurado o fenômeno da coisa julgada, uma vez já decidida a lide, não prospera a alegação da autora de que houve agravamento da doença, visto que, em ambas as ações, alega ser portadora das mesmas enfermidades, não havendo fato novo que justifique a propositura de nova ação. Não restou configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias da autora, e consequentemente nova causa de pedir. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5003003-54.2018.4.03.6133 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a despeito de se tratar de pedido distinto, não houve superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. (TRF4, AC 5027907-22.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. PARCIALMENTE CONHECIDA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte autora é devidamente intimada para comprovar eventual agravamento da doença devido à moléstia alegada já ter sido objeto de ação anterior. Na hipótese, também foi oportunizado a emenda da inicial. 2. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada quando a parte autora postula o recebimento do mesmo benefício que já foi objeto de ação pretérita. Também deve ser reconhecida a coisa julgada, quando a despeito de se tratar de benefício diverso, os documentos apresentados para fins de comprovação da incapacidade da parte autora já foram analisados pelo perito judicial em ação anterior. (TRF4, AC 5000784-54.2018.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020) Forte nestes motivos, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, razão por que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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