2026-09-16 · TJSP
Processo 1023061-45.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tarcisia Fernandes Farias - Internacional Shopping de Guarulhos - - Sompo Seguros S.A. - Ante o exposto, no tocante à ação principal, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por Tarcisia Fernandes Pires em face de Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center para: CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais emergentes, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos estéticos. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com relação à lide secundária, JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center em face de Sompo Seguros S.A. para CONDENAR a denunciada a ressarcir regressivamente ao denunciante os valores devidos a título de condenação na ação principal, até o limite da importância segurada na apólice para responsabilidade civil e abatida a franquia contratual contratada. Sem condenação em honorários de sucumbência na lide secundária diante da ausência de resistência da denunciada. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), LUIZ SEVERINO DE ANDRADE (OAB 232420/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)