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TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023058-06.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023058-06.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A, LUCAS CARDOSO DE SA - MT29728/O e NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIEL MORAIS BERNARDO, WELLINGTON FURTADO, CRISTIANE FERNANDES DA ROCHA FURTADO, DAVID ROQUE CRESPIM BERNARDO, SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO e G. M. BERNARDO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 465258313 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)1023058-06.2026.4.01.3600 GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros (5) Advogado do(a) APELANTE: NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A, NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A, LUCAS CARDOSO DE SA - MT29728/O, NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra Sebastião Cândido Bernardo, Gabriel Morais Bernardo, Sivaldo da Silva Lima, G.M. Bernardo Eireli, David Roque Crespim Ferreira, Cristiane Fernandes da Rocha Furtado e Wellington Furtado, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes, em concurso de pessoas e em concurso material: (i) crimes contra a flora; (ii) extração ilegal de recursos minerais; (iii) armazenamento de substância tóxica ou perigosa; (iv) usurpação de bens da União; (v) associação criminosa e (vi) violação de sigilo funcional. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 9.605), Arts. 50, 55 e 56; Lei 8.176/91, de 8 de fevereiro de 1991 (Lei 8.176), Art. 2º; Código Penal (CP), Arts. 288, caput, e 325, §2º. Id. 460701471. A denúncia foi parcialmente recebida em 11 de novembro de 2020. Id. 460701088. Em 11 de dezembro de 2025, o juízo reconheceu a prescrição dos delitos “tipificados nos [A]rts. 50 e 55 da Lei nº 9.605/98” e condenou (i) Sebastião Cândido Bernardo a 5 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 4 anos, 6 meses e 13 dias de detenção, acrescidos de 36 dias-multa; (ii) Gabriel Morais Bernardo e Sivaldo da Silva Lima a 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, acrescidos de 33 dias-multa; (iii) David Roque Crespim Ferreira a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, acrescidos de 18 dias-multa; (iv) Wellington Furtado a 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 4 anos e 8 meses de detenção, acrescidos de 38 dias-multa; (v) Cristiane Fernandes da Rocha Furtado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 4 anos e 8 meses de detenção, acrescidos de 23 dias-multa. Id. 460701385. Na ocasião, o juízo dispôs sobre os bens apreendidos: [C]om fundamento no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/98, c/c art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, dos seguintes instrumentos utilizados na prática dos crimes ambientais Lista dos Instrumentos do Crime Ambiental (itens 9 a 15 do Termo de Apreensão nº 163132/2020 e itens 2 e 3 do Termo de Apreensão nº 263568/2020, id 355692890 - Pág. 96 e id 355692893 - Pág. 24) 1. Caminhão Mercedes-Benz, Modelo 2423 K736 (2423K, vermelho), Placa ATE0144, avaliado em R$ 103.654,00 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 38/50). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 2. Caminhão Mercedes-Benz, Modelo LK 1111/36 (Caçamba toco 1113), Placa JEU1595, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 38/50). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 3. Caminhão Volkswagen, Modelo 26.260, Placa JZV9294, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 38/50). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 4. Caminhão Mercedes-Benz, Modelo 3340 AXOR, Placa IQT2932, avaliado em R$ 152.261,00 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais) em 07/01/2021, conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 26/31). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 5. Escavadeira PENGPU, Modelo SW 240E-1, cor amarela, número de série W2401B001271, avaliada em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) em 05/01/2021, conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 20/24). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 6. Pá Carregadeira com garfo LG936L, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 38/50). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 7. Escavadeira Volvo EC 210 - Prime, avaliada em R$ 180.000,00 (cem e oitenta mil reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 706872449 - Pág. 38/50). Proprietário/Fiel Depositário: Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002392-88.2020.4.01.3601 (id 364423353 e id 426826385). Bem não alienado, permanecendo sob custódia. 8. Pá carregadeira N20E, com adesivo "Euromáquinas Mineração", identificação HB70001590. Fiel Depositário: Sivaldo da Silva Lima. Autorizado o uso da máquina apreendida pela empresa Euromáquinas. Processo: 1002735-84.2020.4.01.3601 (id 404457356 dos autos nº 1001865 39.2020.4.01.3601). 9. Motor de máquina "lavadeira" fixada ao solo. Fiel Depositário: Sivaldo da Silva Lima. Equipamento não localizado pela Polícia Federal em diligências posteriores (id 387847348 e id 588860851 - Pág. 12). [...] [C]om fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", c/c §§ 1º e 2º, do Código Penal, ratifico o sequestro decretado anteriormente nas medidas cautelares e, por consequência, decreto a perda, em favor da União, dos seguintes bens e valores adquiridos, já sequestrados e/ou apreendidos: Lista dos Bens e Valores Adquiridos (Sequestrados e/ou Apreendidos) 1. Veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4 DSL AT (prata), Placa RAM4C78, Ano/Modelo: 2020/2020. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo (registrado formalmente em nome de Adriano Cândido Marques). Valor de avaliação: R$ 175.520,00 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) em outubro de 2020. Processo: 1002449-09.2020.4.01.3601 (id 516734437). Bem alienado em leilão por R$ 191.520,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e vinte reais) em 27/05/2021. 2. Veículo Mercedes-Benz C180FF (cinza), Placa GGB6985, Ano/Modelo: 2016/2017. Proprietário: G.M. Bernardo Eireli (registrado formalmente em nome de Paulo Pfiszter). Valor de avaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em outubro de 2020 (id 706872449 - Pág. 69/74). Processo: 1000394-51.2021.4.01.3601 (id 456455390 - Pág. 3 e 135/138). Bem em fase de (re)avaliação. 3. Veículo Mitsubishi Jipe Pajero HPE (branco), Placa ELW8763, Ano/Modelo: 2013. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo / G.M. Bernardo Eireli (registrado formalmente em nome de Marcos Greghi Gavasso). Valor de avaliação: R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 376450687). Processo: 1000394-51.2021.4.01.3601 (id 456455390 - Pág. 3 e 135/138). Bem alienado em leilão por R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) em 17/12/2021. 4. Veículo Toyota Hilux CD SRV A4FD (vermelha), Placa NEH1154, Ano/Modelo: 2017. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo (registrado formalmente em nome de Vanderson da Silva Lima). Valor de avaliação: R$ 136.048,00 (cento e trinta e seis mil e quarenta e oito reais) em outubro de 2020, conforme Laudo Pericial Federal (id 376450687). Processo: 1002327-93.2020.4.01.3601 (id 662737982). Bem alienado em leilão por R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais) em 15/09/2021. 5. Veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV 3.0 (prata), Placa OAX8770, Ano/Modelo: 2011/2012. Proprietária: G.M. Bernardo Eireli. Valor de avaliação: R$ 94.506,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e seis reais), conforme Laudo Pericial Federal (id 376450687). Pedido de alienação antecipada pendente de apreciação. Processo: 1018762-09.2024.4.01.3600 (id 2145409238). 6. Aparelho celular Iphone 11 Pro Max, IMEI 353897107354633. Proprietário: Gabriel Morais Bernardo. Valor de avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais) em setembro de 2021, conforme Laudo Pericial Federal (id 755152992). Processo: 1000394-51.2021.4.01.3601 (id 456455390 - Pág. 3 e 135/138). Bem em fase de (re)avaliação. 7. Gado Bovino (saldo remanescente). Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo. Apreendidas/sequestradas 800 cabeças de gado (aproximadamente) de raça indefinida. 39.2020.4.01.3601 (id 306114366). Processo: 1001865 Determinado, posteriormente, o levantamento da restrição de sequestro imposta sobre as 299 cabeças de gado pertencentes ao embargante Claiditon Miranda de Menezes, e que se encontravam apascentadas na Fazenda Pantanal, de propriedade de Sebastião Cândido Bernardo. Processo: 1002330-48.2020.4.01.3601 (id 522723389 dos autos nº 1001865-39.2020.4.01.3601). 8. Dinheiro em espécie apreendido. Valor: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), encontrado no banheiro, dentro da lixeira de papel higiênico (R$ 37.600,00), e no quarto (R$ 200,00). Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo. Data da apreensão: 27/08/2020. Processo: 1001865-39.2020.4.01.3601 (id 306114366). Valor depositado na Caixa Econômica Federal (CEF). 9. |Dinheiro em espécie apreendido. Valor: R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais). Proprietário: Gabriel Morais Bernardo. Data da apreensão: 27/08/2020. Processo: 1001865-39.2020.4.01.3601 (id 306114366). Valor depositado na Caixa Econômica Federal (CEF). 10. Valores bloqueados via Bacenjud/Sisbajud. Valor inicial visado: R$ 1.953.235,47 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor empregado na compra de imóveis rurais, supostamente com proventos de atividades delituosas. Bloqueio específico: R$ 1.782,07 de Gabriel Morais Bernardo e R$ 25,87 de Sebastião Candido Bernardo, em agosto de 2020. Processo: 1001865 39.2020.4.01.3601 (id 306114366, id 311922378 e id 2124712254); R$ 676,48 de Gabriel Morais Bernardo, em setembro de 2020. Processo: 1002183-22.2020.4.01.3601 (id 339515876 e id 354197892); R$ 183,99 de Luciana Alves da Silva, R$ 1.524,25 de Letícia Caroline Macedo Silva e R$ 100.000,00 de Paulo Cesar Gonçalves Mateus (junto à CCLA do centro leste de Rondôn), em outubro de 2020. Processo: 1002324- 41.2020.4.01.3601 (id 350575907 e id 362348869). Valores bloqueados nas respectivas contas bancárias mediante Bacenjud/Sisbajud. [...] 11. Demais veículos indisponibilizados via Renajud, em nome de Gabriel Morais Bernardo, de sua empresa G. M. Bernardo Eireli e de Sebastião Cândido Bernardo. Data da restrição veicular: agosto de 2020. Processo: 1001865-39.2020.4.01.3601 310437867, 311961984 e 676714955). (ids 306114366, 310437863, 12. Valores em caução depositados em conta judicial, correspondentes aos Imóveis Rurais das Matrículas nºs 9.784, 9.785, 12.063 e 3.203. Valor: R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Depositante: Euromáquinas (origem: Sebastião Cândido Bernardo/Gabriel Morais Bernardo). O depósito da caução foi efetuado em 2024, em substituição ao sequestro dos imóveis. Processo: 1002962-40.2021.4.01.3601 (id 1656590450 e id 1656590451). Valor depositado na conta judicial nº 0870.005.86403092-6. Penhora do crédito de R$ 585.788,12 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), no rosto dos autos. Em adição, também decreto a perda, em favor da União, dos seguintes bens identificados nos autos, ainda que não alcançados pelas medidas cautelares anteriormente decretadas: 1. Pá Carregadeira sobre Rodas. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo. Valor: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Adquirida em 24/08/2016 (id 303372376 - Pág. 42/43). 2. Máquina Pesada/Trator Marca Volvo Modelo MC70C. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo. Valor: R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais). Adquirida em 16/06/2017 (id 303372376 - Pág. 42/43). 3. Direito Minerário registrado sob o n.º 27212.867241/1995-92 (867.241/1995). Titular/Requerente: Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. Proprietário: Sebastião Cândido Bernardo. 12.3. Bens destinados provisoriamente ao uso por entes públicos. [...] Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – Senad comunicando acerca da presente sentença, assim como requisitando as providências necessárias para a alienação dos bens em relação aos quais foi determinada a perda em favor da União, salvo os já alienados antecipadamente. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da prolação desta sentença (ApCrim 1002392-88.2020.4.01.3601 - Alienação de Bens do Acusado e ApCrim 1001854-10.2020.4.01.3600 - Sequestro). Id. 460701385 (caixa alta no original; grifos suprimidos). Inconformados, Cristiane Fernandes da Rocha Furtado, David Roque Crespim Ferreira, Sebastião Cândido Bernardo e Wellington Furtado opuseram embargos de declaração. Ids. 460701740, 460701741, 460701742, 460701743. Os embargos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: [A]colho, em parte, os embargos, apenas para fazer constar na primeira fase da dosimetria desse crime [usurpação de bens da União] em relação a esse apenado [Sebastião Cândido Bernardo], que o comportamento diligente da vítima na fiscalização restava frustrado, porque o apenado Sebastião Cândido Bernardo recebia informações sigilosas e privilegiadas sobre o cronograma de fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal, o que permitia a alteração de rotas e a adoção de medidas evasivas, frustrando a atuação da fiscalização e garantindo o transporte ininterrupto do ouro extraído ilegalmente, o que reforça a necessidade de exasperação da pena do réu, ainda na pena-base, nos termos contidos na sentença embargada, em [relação] ao crime de [usurpação de bens] da União. Id. 460701396 (caixa alta no original; grifos suprimidos). Ainda irresignados, Gabriel Morais Bernardo, G.M Bernardo Eireli, Sebastião Cândido Bernardo, David Roque Crespim Ferreira, Cristiane Fernandes da Rocha Furtado e Wellington Furtado interpuseram apelação. Ids. 460701744, 460701754, 460701756, 460701757, 460701758, 460701759 e 460701760. O juízo recebeu ambos os recursos, mas negou-lhes o efeito suspensivo. Na oportunidade, desmembrou os autos para processamento dos recursos via instrumento, de modo a não obstar o trâmite das determinações que independem do trânsito em julgado da sentença. Id. 460701430. Inconformados, Sebastião Cândido Bernardo, Gabriel Morais Bernardo, David Roque Crespim Bernardo, Cristiane Fernandes da Rocha Furtado, Wellington Furtado e G.M. Bernardo apresentaram a presente Questão de Ordem contra a denegação do efeito suspensivo, requerendo: (i) a apreciação da presente Questão de Ordem, antes da apresentação das razões recursais, considerando que a controvérsia diz respeito ao próprio regime de processamento das apelações e que já se encontram em curso providências destinadas à alienação dos bens atingidos pelo decreto de perdimento; (ii) o reconhecimento de que os recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória possuem efeito suspensivo, por força do artigo 597 do Código de Processo Penal (CPP), tornando-se sem efeito a decisão do juízo de origem que os recebeu apenas no efeito devolutivo (Id. 460701430), especialmente quanto ao capítulo patrimonial da condenação; (iii) por consequência, a imediata suspensão de quaisquer atos destinados à avaliação para venda, leilão, alienação, transferência de propriedade, entrega ou destinação definitiva dos bens declarados perdidos em favor da União, até o julgamento das apelações; (iv) subsidiariamente, caso não se reconheça a incidência automática do efeito suspensivo previsto no artigo 597 do CPP sobre o capítulo patrimonial da sentença, a concessão de tutela cautelar recursal, com fundamento no artigo 3º do CPP e nos artigos 300, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para suspender os atos de alienação até o julgamento definitivo dos recursos; (v) por fim, a devolução do prazo para apresentação das razões recursais após a apreciação desta Questão de Ordem, com a renovação da intimação da defesa. Id. 463540898. Os bens que estão sujeitos à alienação antecipada são os seguintes: (i) um veículo Mercedes Benz C180, placa GGB6985; (ii) um veículo Pajero Full, cor branca, placa ELW8763; (iii) um caminhão Mercedes Benz, placa JEU1595; (iv) um caminhão 3340, placa IQT2932; (v) um caminhão VW, placa JZV9294; (vi) um caminhão 2423K, placa ATE0144; (vii) uma escavadeira PENGPU - SW 240; (viii) uma pá carregadeira N20E, HB70001590; e (ix) um aparelho celular Iphone Pro Max, IMEI 353897107354633. Id. 459070984, proc. 1002392-88.2020.4.01.3601. A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se “pela aplicação do mesmo entendimento aplicado na Apelação Criminal nº 1002392-88.2020.4.01.3601 ao presente processo.” Id. 464930468. I. “O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de ‘perecimento ou desvalorização’, ou ainda, ‘risco de deterioração e desvalorização’”, como é o caso dos veículos automotores (STJ, AgRg no REsp 1627395/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). No entanto, ainda que prevista legalmente, a alienação cautelar deve ser praticada cum grano salis, sem açodamento, pois, firmada a premissa de que os fatos devem ser vistos de forma conclusiva no julgamento da ação, a determinação de venda antecipada representa, em tese, uma condenação sem o esgotamento do devido processo legal. A aplicação do referido instituto não pode “ser conformada em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo e do contraditório e da presunção de inocência, sob pena de se autorizar a alienação de todo e qualquer bem que tenha sofrido alguma constrição de natureza processual penal” (TRF1, ACR 0028184-49.2015.4.01.3500, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quarta Turma, e-DJF1 09/12/2020). A Constituição Federal obsta o cumprimento da pena de perdimento de bens antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (CF, Art. 5º, LIV e LVII). Nesse sentido, entende-se que não se mostra apropriado que os bens sequestrados sejam vendidos em fase de investigação, porque não formada a eventual culpa. Para a sua aplicação, a alienação deve se mostrar imprescindível (TRF1, MSCrim 1011932-60.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 17/04/2024). II. A. O Art. 597 do CPP estabelece que “[a] apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. Sendo assim, uma vez interposta a apelação contra sentença condenatória, a eficácia executória da decisão ficará suspensa, impedindo-se a execução da pena com fundamento exclusivo na sentença recorrida. Tal compreensão decorre diretamente da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, Art. 5º, LVII). Com a evolução da jurisprudência, firmou-se controvérsia acerca da possibilidade da concessão de efeito suspensivo às apelações criminais que impugnam medidas cautelares patrimoniais (TRF1, MS 0023646-78.2017.4.01.0000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 29/11/2018). Na hipótese dos autos, no entanto, o juízo evidentemente julgou o mérito da ação penal e condenou os réus a penas principais e acessórias. Portanto, a denegação total do efeito suspensivo é contrária à lógica legal e oportunamente temerária, pois “a execução das medidas decretadas pelo Juízo, antes do trânsito em julgado da decisão respectiva, poderá acarretar [aos recorrentes] dano irreparável ou de difícil reparação, mormente caso esta Corte, ao final, modifique, pontual ou substancialmente, a referida decisão” (MS 0068339-55.2014.4.01.0000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 27/07/2017). Sobretudo em relação aos efeitos patrimoniais contestados, a perda definitiva dos bens somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão que os discriminou. Dessa forma, “[a]pós o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, [é o] momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União” (STJ, CC n. 76.861/SP, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 15/6/2009). Antes do trânsito em julgado, a alienação de quaisquer dos bens apreendidos somente poderá ocorrer em caráter cautelar. Na espécie, entretanto, após a interposição dos presentes recursos, o juízo desmembrou os autos e expediu ofício para que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad) procedesse desde logo à alienação definitiva de bens, com fulcro no Art. 25, §5º, da Lei 9.605. Id. 2257362747, proc. 1001628-05.2020.4.01.3601. A aplicação da Lei 9.605 não tem o condão de afastar o devido processo legal e demais garantias constitucionalmente instituídas. Nesses termos, é imperioso o acolhimento da presente Questão de Ordem, de modo a se restituir o efeito suspensivo inerente às apelações criminais interpostas e afastar, durante a pendência do provimento recursal, a determinação de alienação definitiva de bens. B. Não obstante, cabe evidenciar que o efeito suspensivo somente obstará o cumprimento antecipado das determinações dispostas na própria sentença recorrida. Por outro lado, a alienação antecipada de parte dos bens apreendidos foi determinada por decisão transitada em julgado nos autos 1002392-88.2020.4.01.3601, que não pode ser alcançada pela presente pretensão. Id. 110005524, de origem. Convém mencionar que a alienação antecipada é medida de natureza eminentemente cautelar, destinada a preservar o valor econômico do bem apreendido quando houver risco de perda do valor econômico ou dificuldade de sua manutenção (TRF1, ACR 0003425-33.2015.4.01.3302, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Quarta Turma, PJe 25/01/2022). Nessa hipótese, o objeto material da constrição é convertido em numerário, permanecendo o produto da venda vinculado ao resultado do processo. Assim, a medida não importa transferência definitiva do patrimônio para o Estado, nem tampouco representa juízo conclusivo acerca da responsabilidade penal do acusado. Trata-se de mera substituição do bem por seu equivalente econômico, preservando-se a utilidade prática da medida cautelar e resguardando-se a reversibilidade da providência caso sobrevenha absolvição ou decisão favorável ao interessado. Na hipótese, através do julgamento da ACR 1002392-88.2020.4.01.3601, manteve-se hígida a determinação de alienação antecipada de (i) um veículo Mercedes Benz C180, placa GGB6985; (ii) um veículo Pajero Full, cor branca, placa ELW8763; (iii) um caminhão Mercedes Benz, placa JEU1595; (iv) um caminhão 3340, placa IQT2932; (v) um caminhão VW, placa JZV9294; (vi) um caminhão 2423K, placa ATE0144; (vii) uma escavadeira PENGPU - SW 240; (viii) uma pá carregadeira N20E, HB70001590; e (ix) um aparelho celular Iphone Pro Max, IMEI 353897107354633. Nesse sentido, a concessão do efeito suspensivo aos recursos interpostos não é apta a suspender o leilão outrora determinado. Para fins patrimoniais, a presente decisão afastará, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, (i) a perda definitiva dos valores decorrentes do leilão dos bens acima listados e (ii) a alienação definitiva de bens determinada pela sentença de Id. 460701385. III. Em consonância com a fundamentação acima, conheço da questão de ordem suscitada pelos apelantes e atribuo efeito suspensivo às apelações criminais interpostas, nos limites acima estabelecidos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso acerca da presente decisão. Restituo aos apelantes o prazo para apresentação das razões recursais. Cumpra-se o Despacho Id. 462468499, no que faltar. Intimem-se. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)1023058-06.2026.4.01.3600 GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros (5) Advogado do(a) APELANTE: NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A, NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A, LUCAS CARDOSO DE SA - MT29728/O, NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082-A MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO I - Diante dos pedidos das defesas dos acusados GABRIEL MORAIS BERNARDO, WELLINGTON FURTADO, CRISTIANE FERNANDES DA ROCHA FURTADO, DAVID ROQUE CRESPIM FERREIRA, SEBASTIÃO CÂNDIDO BERNARDO e G. M. BERNARDO EIRELI, para apresentação das razões recursais nesta instância, determino a intimação dos advogados dos apelantes, para que apresentem as citadas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, § 4º - CPP), (art. 15, Parágrafo Único, da Resolução PRESI 22/2014). II - Intimados e não se manifestando, intimem-se os apelantes pessoalmente, via mandado, a empresa G. M. BERNARDO EIRELI, na pessoa de seu representante legal, para que constituam novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, para tal finalidade, ficando desde já notificados de que, em caso de inércia ou falta de recursos para constituir um novo defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para tal encargo. III - Caso não sejam localizados, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para informar se possui novos endereços nos bancos de dados a que tem acesso. Em caso negativo, determino a intimação dos apelantes por meio de Edital, com o prazo de 15 dias. IV - Não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União para tal mister. V - Arrazoados os recursos, encaminhem-se os presentes autos à PRR1 para manifestação. VI - Intimem-se. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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