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1023051-75.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023051-75.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIONES SILVA DO CARMO - PI17298 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ELIONES SILVA DO CARMO - (OAB: PI17298) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284185154 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023051-75.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIONES SILVA DO CARMO - PI17298 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho, mas já esteve em julho/2024, após realização de cirurgia de enterectomia segmentar. Contudo, esta incapacidade atestada pelo perito é anterior ao pedido administrativo formulado pelo demandante, conforme se afere da carta de indeferimento constante dos documentos iniciais (DER: 21/09/2025). Desse modo, tenho que o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho quando requereu administrativamente o benefício, não merecendo correção a negativa proferida pela autarquia previdenciária. Como o resultado dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora aquele a que chegaram os peritos da Previdência, não há razão objetiva para uma avaliação negativa neste julgamento. Diferentemente, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nessa perspectiva, insatisfeito requisito essencial para a aquisição do direito invocado, é imperativa a rejeição da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 2 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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