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Processo 1023051-20.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023051-20.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ALMEIDA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE ALMEIDA AZEVEDO YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287531047 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1023051-20.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ALMEIDA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a restabelecer/conceder benefício por incapacidade temporária ou permanente, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da(o) cessação indevida/requerimento administrativo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. 1. Requisitos para a concessão do benefício Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91). 2. Análise do pedido liminar O pedido liminar, por sua vez, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo os relatórios e documentos médicos, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Em primeiro lugar, destaca-se que a existência de uma doença, por si só, não gera incapacidade para o trabalho ou para as ocupações habituais. Além do mais, terapias medicamentosas (prescrições médicas) ou atestados médicos para afastamento das ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias, genericamente elaboradas, não são suficientes para verificar a existência da incapacidade que gera a concessão do benefício postulado. Ressalte-se, ademais, que, em juízo de cognição sumária, não foi possível verificar erro administrativo cometido pelo Réu, que mereça ser reparado por meio de medida liminar. Portanto, não é o caso de deferir, no momento, a concessão da tutela provisória de urgência. Determino a realização de perícia médica com especialista em ortopedia, conforme pauta e quesitos disponibilizados pela Secretaria. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. b) Determino a realização de perícia médica. Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze). Em seguida, cite-se o Réu. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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