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Processo 1023049-47.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023049-47.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARI MARQUES DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677-A DESTINATÁRIO(S): ARI MARQUES DE ARAUJO FILHO ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: BA28677-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517138) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023049-47.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023049-47.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARI MARQUES DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023049-47.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação em ação previdenciária. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegada ocorrência de coisa julgada. Argumenta que o presente processo reproduziria demanda anteriormente transitada em julgado, por haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito. Aduz, ainda, que a matéria possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da citação. Ao final, pleiteia o saneamento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais relacionados à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023049-47.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sustentando que deveria ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do benefício na data da citação. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição recursal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a alegação de coisa julgada foi expressamente apreciada no acórdão embargado. O julgado examinou a preliminar suscitada pelo INSS, consignando que não se encontravam presentes os requisitos necessários para a configuração da coisa julgada material, em razão da ausência de identidade plena da causa de pedir, considerada a apresentação de elemento probatório que não havia sido objeto de apreciação efetiva na demanda anterior. Assim, não se constata omissão quanto a esse aspecto. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação acerca do pedido subsidiário de fixação da data de início do benefício na data da citação. Quanto ao ponto, observa-se que o reconhecimento do direito ao benefício decorreu da comprovação dos requisitos legais a partir dos elementos constantes dos autos, tendo sido mantida a concessão do benefício desde a data fixada na sentença. A circunstância de ter existido demanda anterior sem reconhecimento da especialidade do período controvertido não conduz, por si só, à alteração da data de início do benefício, sobretudo diante das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento e da conclusão alcançada quanto ao direito material reconhecido. Desse modo, embora necessária a integração do julgado para explicitar o enfrentamento da questão suscitada, a análise do pedido subsidiário não conduz à modificação do resultado do acórdão. Logo, não se verifica hipótese apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria invocada pelo embargante foi examinada nos limites necessários à solução da controvérsia, inclusive em relação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 485, V e § 3º, 502, 503, 505, 508 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima expostos, mantido, no mais, o resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1023049-47.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1023049-47.2021.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARI MARQUES DE ARAUJO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise da ocorrência de coisa julgada e, subsidiariamente, quanto à fixação da data de início do benefício na data da citação. 2. A questão relativa à coisa julgada foi expressamente examinada no acórdão embargado, com exposição dos fundamentos que conduziram ao afastamento da preliminar suscitada pelo INSS, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 3. Verificada a necessidade de integração do julgado para explicitar o enfrentamento do pedido subsidiário de fixação da DIB na data da citação. 4. Esclarecimento que não altera as premissas adotadas no acórdão nem conduz à modificação do resultado do julgamento. 5. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, nos limites da fundamentação adotada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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