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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1023039-84.2025.8.26.0114/SPAUTOR: RAISSA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB SP151953) ADVOGADO(A): FELIPE CANTO HECKSHER (OAB SP518930) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISSA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para declarar a inexigibilidade de qualquer cobrança emitida contra a autora decorrente da internação e dos procedimentos cirúrgicos realizados em 21/03/2025, notadamente o valor de R$6.382,42 estampado na NFSe nº 38234 (evento 1, DOC13), condenando a ré a restituir referida quantia caso comprovado o pagamento nos autos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, CONDENO a requerida ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.
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