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1023029-73.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023029-73.2023.8.11.0002. REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MOLINA REQUERIDO: FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME, ELI RODRIGUES FERREIRA Vistos, etc. Cuida-se da fase de cumprimento da sentença de id. 205772865, proferida em 26 de agosto de 2025 e transitada em julgado em 18 de setembro de 2025, conforme certidão de id. 206160368, que declarou rescindido o contrato de empreitada e seu aditivo, condenou os requeridos, solidariamente, à restituição de R$ 75.000,00, corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a data da sentença e com juros desde a citação, e ainda ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência de quinze por cento sobre o total da condenação, deferindo, no item 4 do dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. O exequente requereu a instauração da fase de cumprimento em 26 de setembro de 2025 (id. 209390938), instruindo o pedido com planilha que apura o montante de R$ 146.172,70 (id. 209392391), e postulou a intimação do executado para pagamento voluntário e, após, o bloqueio de ativos financeiros, a restrição veicular, a pesquisa de bens imóveis e a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal. Pelo despacho de id. 214858825 determinou-se a intimação pessoal do executado para pagamento em quinze dias, com a advertência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expediu-se a carta de intimação de id. 217536822 para o endereço situado na Rua Hermann Weege, nº 1.568, Sala 01, Centro, em Pomerode, Santa Catarina, cujo aviso de recebimento retornou com entrega em 22 de dezembro de 2025, subscrito por terceiro (id. 219083871). Sobreveio a petição de id. 221879885, na qual o exequente, invocando a estagnação do feito por prazo superior a sessenta dias, pede o prosseguimento e reitera os requerimentos de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, de restrição veicular pelo RENAJUD, de pesquisa de bens imóveis e de expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal. É o relatório. Decido. 1. Da nulidade da intimação para pagamento voluntário A questão antecede logicamente a apreciação dos pedidos de constrição, porque a intimação válida do devedor é pressuposto da fluência do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, da incidência da multa e dos honorários do seu § 1º, da abertura do prazo de impugnação do art. 525 e da prática de qualquer ato executivo. Cuida-se de vício nos atos de comunicação processual, cujo saneamento incumbe ao juízo por força do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, e cuja decretação independe de alegação da parte, na ressalva do parágrafo único do art. 278 do mesmo diploma, tanto mais quando o prejudicado é revel e não tem procurador constituído nos autos. Porque revel e sem procurador constituído, e não tendo sido citado por edital, o executado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A regra pressupõe, evidentemente, que a carta seja dirigida ao endereço do próprio devedor, e é justamente esse pressuposto que falta no caso. A carta de id. 217536822 foi endereçada à Rua Hermann Weege, nº 1.568, Sala 01, Centro, em Pomerode, Santa Catarina. Esse endereço já havia sido investigado nestes autos na fase de conhecimento, por meio da carta precatória nº 5002610-51.2023.8.24.0050, e a respectiva devolução, encartada no id. 131233192, contém certidão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, lavrada em 11 de setembro de 2023, dando conta de que ELI RODRIGUES FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 004.081.299-56, compareceu pessoalmente àquele cartório para esclarecer que se trata de pessoa homônima, com filiação diversa, que não reconhece a empresa demandada e que explora apenas o comércio de flores. A declaração foi documentada com cópia do documento de identificação da declarante e encontra confirmação na consulta societária de id. 122225686, que vincula a empresa sediada naquele endereço, Magia das Flores Ltda, ao CPF nº 004.081.299-56, enquanto o executado destes autos, inscrito no CPF nº 000.196.361-99, ali figura como sócio da ERF Construções Ltda, com sede em Várzea Grande. Foi precisamente por isso que a citação não se aperfeiçoou naquela oportunidade e que o feito prosseguiu por mais de um ano em diligências de localização, até que o executado fosse encontrado e citado pessoalmente em 24 de outubro de 2024, nesta comarca, no endereço assinalado no mandado de id. 173681362, situado na Rua Frambrósio Daide, nº 18, Parque do Lago, Várzea Grande, conforme certidão de id. 173681361, ocasião em que o próprio destinatário apôs sua assinatura no mandado e consignou o número de seu CPF, coincidente com o da qualificação destes autos. O endereço catarinense, portanto, não apenas deixou de ser confirmado como foi positivamente excluído nos autos, e o retorno do executado a ele jamais foi noticiado. Não socorre a validade do ato a presunção do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispensa o recebimento pessoal apenas quando a correspondência é dirigida ao endereço constante dos autos e a mudança não foi comunicada ao juízo. Aqui o endereço utilizado nunca foi o do executado, e os autos, longe de silenciarem sobre o ponto, registram de modo expresso e documentado que ele pertence a terceira pessoa homônima. A entrega da carta a pessoa diversa, naquele local, não veiculou ao devedor qualquer ciência da ordem de pagamento. O prejuízo é manifesto e dispensa demonstração adicional, pois do decurso do prazo assim aberto decorreriam a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com acréscimo de vinte por cento sobre o débito, além do início do prazo de impugnação do art. 525, tudo sem que o executado tivesse tido oportunidade real de pagar ou de se defender. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da intimação e dos efeitos que dela decorreriam, com a renovação do ato no endereço correto. 2. Do demonstrativo do crédito Como a intimação será renovada e dela deve constar a quantia exata que ao devedor cabe pagar, convém, desde logo, ressaltar que a memória de cálculo não guarda inteira correspondência com o título. Registre-se que a planilha apresentada se encontrar em nome de processo diverso, identificado sob o nº 1011676-50.2025.4.01.3600. Não se trata de reduzir de ofício o crédito nem de rever a coisa julgada, mas de exigir que o demonstrativo lhe seja fiel, do que decorre a determinação de emenda no prazo de quinze dias, na forma do art. 801, aplicável subsidiariamente por força do art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos de constrição Os requerimentos de bloqueio de ativos financeiros, de restrição veicular, de pesquisa de bens imóveis e de expedição de ofícios pressupõem o inadimplemento do devedor validamente intimado, o que ainda não ocorreu. Sua apreciação fica, por isso, postergada para depois do decurso in albis do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, quando serão examinados à luz da ordem legal de preferência do art. 835 e das impenhorabilidades do art. 833 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da intimação para pagamento voluntário levada a efeito por meio da carta de id. 217536822, cuja entrega se documentou no id. 219083871, e dos efeitos que dela decorreriam, notadamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a abertura do prazo de impugnação do art. 525, e DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, determinando as seguintes providências: 1. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do executado ELI RODRIGUES FERREIRA no sistema PJe, excluindo o endereço situado na Rua Hermann Weege, nº 1.568, Sala 01, Centro, Pomerode, Santa Catarina, que pertence a pessoa homônima, conforme certidão de id. 131233192, e fazendo constar o endereço da Rua Frambrósio Daide, nº 18, Parque do Lago, Várzea Grande, Mato Grosso, CEP 78120-360, no qual se aperfeiçoou a citação certificada no id. 173681361. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar o requerimento de id. 209390938, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 524 e 801, este último aplicável por força do art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo o demonstrativo referir-se expressamente a estes autos. 3. Apresentado o demonstrativo, expeça-se nova carta de intimação, com aviso de recebimento, ao executado ELI RODRIGUES FERREIRA, no endereço indicado no item 1, dela devendo constar o valor exato do débito e as advertências de que o pagamento deve ocorrer no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes apenas sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, e de que, transcorrido esse prazo, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. 4. Fica postergada a apreciação dos pedidos de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, de restrição pelo RENAJUD, de pesquisa de bens imóveis e de expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal, formulados nos ids. 209390938 e 221879885, os quais serão examinados após o decurso do prazo de pagamento voluntário, mediante nova conclusão. 5. Decorrido in albis o novo prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, certifique-se e intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento, após o que venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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