2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1023025-45.2025.8.26.0100/SPAUTOR: V.A. SILVA COMERCIO DE MOVEIS ADVOGADO(A): TATIANE SKOBERG PIRES (OAB SP284803) RÉU: FELIPPE ALVES PEREIRA MANZATTO ADVOGADO(A): ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB SP393915) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. A. DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS ? EPP em face de FELIPPE ALVES PEREIRA MANZATTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato nº 65004044 por iniciativa do réu; b) reduzir a cláusula penal para 10% do valor total do contrato e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.346,00. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde a rescisão contratual até a citação e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com dois terços e o réu com um terço das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado originalmente cobrado e o montante reconhecido nesta sentença.