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1023009-11.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023009-11.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WANESSA REGINA DE SOUSA - CPF: 026.045.841-40 (EMBARGANTE), OSWALDO MACHADO MENDONCA FILHO - CPF: 063.875.435-68 (ADVOGADO), VALDEVINO GOMES DA SILVA - CPF: 393.860.669-04 (EMBARGANTE), ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO - CPF: 825.275.479-15 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 731.409.101-34 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO - CPF: 106.991.471-15 (EMBARGADO), WANESSA REGINA DE SOUSA - CPF: 026.045.841-40 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL RURAL E SEMOVENTES. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DISTRATO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento, na parte conhecida, à apelação do espólio para reformar a sentença e julgar improcedentes Embargos de Terceiro relativos à exclusão, do acervo hereditário, de fração de 12,1000 hectares de imóvel rural e de 30 cabeças de gado leiteiro. Os embargantes alegam contradição quanto à participação do de cujus como avalista na aquisição de imóvel urbano e quanto à área abrangida pela parceria rural, além de omissão sobre a alegada alteração da natureza da posse após o distrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o acórdão contém contradição quanto à relação econômica entre a aquisição do imóvel urbano e o distrato da parceria rural e quanto à delimitação da área objeto da controvérsia; (ii) houve omissão no exame da alegada alteração da natureza da posse após o distrato; e (iii) a alegação de posse ad usucapionem e o pedido de prequestionamento autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à renovação de argumentos já examinados. 4. O acórdão não atribui ao de cujus a condição de comprador ou devedor principal do imóvel urbano, mas apenas reconhece sua atuação como avalista, extraindo a conexão econômica entre esse negócio e o distrato da coincidência de valores, vencimentos e demais circunstâncias documentais. 5. A controvérsia sobre a extensão territorial foi expressamente apreciada, tendo o acórdão considerado que o contrato de parceria abrangia os 35 alqueires nele descritos, sem ressalva da fração de 5 alqueires reivindicada, de modo que a nova formulação apresentada nos aclaratórios representa mera reconstrução da premissa fática e do conjunto probatório. 6. A permanência dos embargantes no imóvel e a continuidade da exploração rural após o distrato não demonstram a mudança do caráter da posse, pois a transformação da relação possessória originária em posse autônoma exige ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, não comprovado nos autos. 7. O boletim de ocorrência, as notas fiscais e os demais documentos invocados não comprovam posse autônoma sobre a fração de 12,1000 hectares nem individualizam as 30 cabeças de gado como patrimônio próprio dos embargantes. 8. A alegação de posse ad usucapionem por período superior a dez anos, apresentada em sede de embargos de declaração, não evidencia vício integrativo nem autoriza ampliação dos limites objetivos da controvérsia decidida. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A permanência no imóvel após o término da parceria rural não configura alteração da natureza da posse sem ato inequívoco de oposição ao possuidor indireto. 3. A reformulação da premissa fática e a invocação superveniente de posse ad usucapionem não caracterizam vício integrativo nem ampliam os limites do julgamento. 4. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando a controvérsia está suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.203 e 1.238, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG e EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada, revogar a tutela de urgência concedida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro manejados pelos ora recorrentes, afastando a determinação de exclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das 30 cabeças de gado leiteiro do acervo hereditário, sem prejuízo da discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias, além de condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 389137368). Em suas razões, os embargantes apontam a existência de contradições e omissão no julgado. Assinalam que o acórdão reconheceu o falecido como mero avalista no contrato de compra e venda do imóvel urbano adquirido por VALDIVINO GOMES DA SILVA, mas concluiu que a operação representou pagamento efetuado pelo de cujus para cumprimento do distrato, reunindo as posições juridicamente incompatíveis de garantidor de dívida alheia e de pagador de obrigação própria. Explicam que o bem foi negociado diretamente com AMARILDO OSCAR DE SOUZA mediante a entrega de 26 cabeças de gado e a quitação de quatro parcelas, negócio jurídico que não guarda relação com a área de posse exercida e pleiteada. Alegam que a decisão colegiada examinou o imóvel rural como uma unidade, sem distinguir as posses exercidas sobre extensões diversas. Esclarecem que o contrato de parceria abrangia somente 35 alqueires, correspondentes a 84,7000 hectares, e que o distrato incidiu sobre essa mesma dimensão, enquanto o bem arrolado no inventário possui 120 hectares. Consignam que a fração de 12,1000 hectares cuja exclusão pretendem está inserida no remanescente não alcançado por esses instrumentos e lhes pertence desde a aquisição conjunta ocorrida em 1998, quando a ocupação foi dividida proporcionalmente às contribuições de cada adquirente. Aduzem que o falecido detinha, além da parcela objeto do ajuste, outros 23,3000 hectares, ao passo que Valdivino exercia posse própria sobre cinco alqueires, motivo pelo qual a aceitação da avença não afastou o direito correspondente à parte que já lhe cabia. Ressaltam não existir vício de consentimento ou simulação, pois a controvérsia não recai sobre a validade do distrato, mas sobre o seu alcance territorial. Acrescentam que jamais negaram a parceria nem a restituição ao falecido dos 84,7000 hectares e dos itens abrangidos pelo pacto, tendo permanecido, contudo, na extensão de 12,1000 hectares por aproximadamente 14 anos, sem oposição. Relatam que continuaram a residir no local e a desenvolver atividade leiteira mesmo após a aposentadoria de Valdivino, ocorrida em 2014, mantendo a exploração econômica até 2017, conforme as notas fiscais juntadas aos autos. Sustentam que, se a terra e os animais utilizados na produção não lhes pertencessem, José Antônio teria contestado a ocupação ou exigido compensação pelo proveito obtido, providências que nunca adotou. Invocam o boletim de ocorrência registrado pelo espólio em 2025, no qual Erivaldo Vieira da Silva consta como responsável pela contabilidade e vacinação do rebanho, e João José da Silva como destinatário da comunicação sobre a falta de gado, sem referência a Valdivino como encarregado dos bens, o que demonstra não mais atuarem como parceiros ou cuidadores do patrimônio pertencente ao de cujus. No tocante à omissão, asseveram que não houve exame da conduta adotada após 2012, caracterizada pela permanência no imóvel e pela utilização pública, contínua e independente da parcela defendida. Argumentam que tal proceder revela posse qualificada, exercida com animus domini. Afirmam que a ocupação dos 12,1000 hectares não decorreu de detenção, vínculo empregatício ou continuidade da parceria e que o comportamento posterior ao distrato configura ato inequívoco de interversão da posse, capaz de infirmar a conclusão alcançada. Expõem que a falta de enfrentamento desse conjunto fático e probatório viola o dever de fundamentação analítica, cujo saneamento conduz ao reconhecimento de uma relação possessória justa e autônoma, mantida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a dez anos, com observância da função social da propriedade. Com essas considerações, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e negar provimento à apelação, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. Subsidiariamente, pleiteiam que haja manifestação expressa sobre os dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados, o propósito de rediscussão do mérito e a inovação recursal quanto à alegação de posse ad usucapionem, além de mencionar que o prequestionamento não dispensa a presença de vício integrativo. Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios e pelo indeferimento dos efeitos infringentes (id. 391209350). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito aos casos expressamente previstos em lei. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. Conforme relatado, os embargantes imputam ao acórdão contradição interna, seja na atribuição simultânea, ao falecido, das posições de avalista e de pagador relativamente ao imóvel urbano adquirido por Valdivino, seja no exame do imóvel rural como área única de 84,70 hectares, sem distinção da fração de 12,1000 hectares que reputam possuir de forma autônoma, além de omissão quanto às circunstâncias invocadas para demonstrar alteração da natureza da posse. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) VOTO (PRELIMINAR) - NULIDADE DA SENTENÇA (...) O apelante suscita a nulidade da sentença, por entender que o Juízo de origem extrapolou os limites cognitivos dos embargos de terceiro ao reconhecer posse com contornos dominiais, afastar os efeitos do distrato sem pedido de anulação, via processual própria ou contraditório específico e excluir definitivamente os bens do inventário, conferindo caráter petitório à medida eleita. Aponta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de prova bancária ou de quebra de sigilo para apurar se os valores empregados pelos embargantes na quitação das notas promissórias relativas ao imóvel urbano foram transferidos pelo de cujus. Sem razão, contudo. Embora os embargos de terceiro possuam cognição restrita à desconstituição ou inibição de constrição incidente sobre bem de terceiro, o julgamento dessa ação pressupõe o exame da posse ou do domínio invocado, conforme estabelecem os arts. 674 e 681 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a posse legítima dos embargantes sobre a fração rural e os semoventes, cuja exclusão do acervo submetido à partilha constitui consequência da proteção concedida, sem equivaler à declaração de propriedade ou ao julgamento de pretensão petitória. A propósito, “é cediço que os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme disposto no art. 1.046 do CPC (disposição legal vigente quando opostos estes embargos de terceiro)” (TJMT, N.U 0011802-11.2016.8.11.0015, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 01/03/2023, publicado no DJE 02/03/2023). Além disso, a sentença não anulou o distrato. O instrumento foi apresentado pelo espólio como elemento contrário à pretensão possessória e teve sua eficácia probatória apreciada em confronto com os demais documentos. Sua validade foi impugnada na réplica e expressamente incluída entre as questões controvertidas na decisão de saneamento (id. 380189363), que também delimitou a apuração de eventual vício de consentimento e da origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel urbano, o que assegurou às partes oportunidade de manifestação. Nessa perspectiva, não houve pronunciamento destinado a desconstituir o negócio, mas apenas valoração incidental de sua aptidão para demonstrar a natureza da ocupação exercida pelos embargantes. As referências à possibilidade de vício restringem-se aos fundamentos empregados para valorar o documento e não produzem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação de que o falecido teria transferido recursos à conta do embargante para o pagamento das notas promissórias foi deduzida somente na apelação. Com efeito, apesar de a decisão saneadora ter delimitado como ponto controvertido a origem dos valores utilizados na aquisição do imóvel urbano e determinado a especificação das provas, o espólio não afirmou a existência dessas remessas nem requereu a apresentação de extratos ou a quebra de sigilo bancário. Ao contrário, indicou outros meios de instrução e declarou que a controvérsia poderia ser suficientemente esclarecida pelos documentos, pela prova testemunhal e pelas informações oficiais então indicadas (id. 380189364). A introdução desse fundamento fático e da pretensão de produzir a correspondente diligência somente na fase recursal configura inovação, sem demonstração de força maior que autorize o exame da matéria, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não conhecimento da insurgência neste ponto. Aliás, “em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.927.246/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Ainda que superado esse óbice, não se configura cerceamento de defesa. A invalidação do ato processual pressupõe prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, nenhuma prova bancária foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau, e a utilidade atribuída à diligência apenas em sede recursal não evidencia restrição processual imputável ao órgão julgador, uma vez que sua produção não foi requerida no momento oportuno. As demais provas especificadas na origem não foram apontadas nas razões recursais como causa da nulidade, nem se demonstrou que sua ausência comprometeu o exercício da defesa. Por se tratar de nulidade relativa, não cabe ampliar de ofício o objeto devolvido para alcançar meios instrutórios que não integram o fundamento da apelação, sendo certo que eventual desacerto quanto à suficiência ou à valoração do conjunto documental constitui matéria afeta ao mérito recursal. A referência ao possível prejuízo da herdeira menor tampouco conduz à invalidação do processo. Não obstante a controvérsia repercuta sobre o acervo hereditário, a ausência de intervenção ministerial somente compromete os atos praticados quando demonstrado prejuízo concreto. Na espécie, o espólio esteve regularmente representado pela inventariante durante todo o feito, sem indicação de omissão defensiva ou conflito entre sua atuação e os interesses da incapaz. A alegação genérica, portanto, não autoriza o reconhecimento da nulidade. Diante disso, NÃO CONHEÇO do capítulo recursal relativo ao cerceamento de defesa fundado na ausência de prova bancária ou de quebra de sigilo, por inovação recursal, e REJEITO as demais causas de nulidade suscitadas. É como voto. VOTO (MÉRITO) (...) Extrai-se dos autos que VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA opuseram Embargos de Terceiro em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA, visando ao desfazimento dos atos constritivos incidentes sobre a fração de 5 alqueires, correspondente a 12,1000 hectares, do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã”, à manutenção da posse sobre a referida área, ao resguardo de 30 cabeças de gado leiteiro, bem como à declaração do domínio e da propriedade da respectiva quota-parte. Alegaram ter participado da aquisição da área em 1998, mediante a entrega dos bovinos mencionados no instrumento e o pagamento de R$ 400,00 não consignado no contrato, e exercer a posse há mais de vinte anos, apesar de os mencionados bens terem sido integralmente incluídos no acervo hereditário do inventário n. 1011241-25.2024.8.11.0003, em trâmite na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis (id. 380188861). Em julgamento antecipado, o Juízo a quo proferiu sentença de procedência da demanda, nos seguintes termos: (...) Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual almeja que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro e, subsidiariamente, reconhecida a impossibilidade de exclusão dos bens do acervo hereditário, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em aferir se os apelados demonstraram, à luz do acervo documental produzido, posse, domínio ou direito incompatível com a inclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das trinta cabeças de gado leiteiro descritas na exordial no acervo hereditário deixado por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO. A ação disciplinada pelo art. 674 do Código de Processo Civil possui finalidade específica de tutelar aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O art. 677 do mesmo diploma exige que o embargante demonstre, ainda que sumariamente, a qualidade de terceiro e a posse ou o domínio sobre o bem, ao passo que o art. 681 estabelece que o acolhimento do pedido conduz ao cancelamento da constrição e ao reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração do bem ao embargante. Ademais, a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Para o acolhimento dos embargos, incumbe à parte autora demonstrar domínio, exercício possessório ou direito capaz de obstar a constrição. A tutela não se limita ao poder de fato exercido com animus domini e alcança igualmente a posição decorrente de vínculo obrigacional, desde que este permaneça vigente e seja oponível ao ato judicial. Cumpre, portanto, verificar se, no momento do arrolamento, os apelados mantinham posição própria apta a impedir a inclusão dos bens no acervo hereditário. No caso, colhe-se dos autos o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Cessão de Direitos sobre Imóveis”, firmado em 18 de março de 1998, tendo como cedentes JOÃO MIGUEL SANCHEZ PEREZ e sua companheira JOSINA PEREZ DA SILVA, e como cessionário exclusivo JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, ora inventariado (id. 380188870). Referido instrumento, cujas firmas foram reconhecidas em Tabelionato à época, estipulou preço certo de R$ 15.000,00, correspondente à entrega do automóvel GM/Monza/GL, placa JYE-1512, avaliado em R$ 14.000,00, e ao pagamento complementar de R$ 1.000,00 em bovinos. Nesse ato, os cedentes deram plena e irrevogável quitação, imitindo o cessionário na posse do imóvel. Registre-se que VALDIVINO GOMES DA SILVA não figura como coadquirente, nem como cotitular dos direitos possessórios então cedidos. Sua participação no instrumento restringe-se à subscrição como segunda testemunha, posição que não lhe atribui qualquer direito sobre o bem negociado. A tal instrumento formal, contemporâneo aos fatos, contrapõem os embargantes escrituras públicas declaratórias lavradas em 31 de julho de 2025 (ids. 380188884 e 380188885), portanto quase três décadas após a aquisição e já no curso do inventário instaurado com o falecimento do de cujus em 2024. A primeira dessas escrituras, subscrita por JOÃO MIGUEL SANCHEZ PEREZ (id. 380188884), afirma que VALDIVINO GOMES DA SILVA participou da aquisição mediante a entrega de seis cabeças de gado e R$ 400,00 em dinheiro. O instrumento de 1998, por sua vez, registra JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como único cessionário e consigna que o preço integral foi composto pelo automóvel Monza, avaliado em R$ 14.000,00, e pelo pagamento de R$ 1.000,00 em bovinos, sem identificar a origem dos animais. Ainda que se admita a contribuição narrada posteriormente pelo vendedor, a declaração não comprova a existência de acordo destinado a atribuir aos apelados a posse ou a copropriedade de cinco alqueires. Também inexiste documento contemporâneo que vincule a suposta participação financeira à aquisição da fração de 12,1000 hectares posteriormente delimitada. Deveras, a escritura pública declaratória ostenta fé pública quanto à autoria e à regularidade formal do ato, mas não confere presunção absoluta à veracidade do conteúdo declarado, que se submete à livre valoração judicial em cotejo com os demais elementos dos autos. Sua eficácia probatória fragiliza-se quando o conteúdo não encontra respaldo em documento contemporâneo e o ato é lavrado décadas após os fatos, em contexto de disputa sucessória. A segunda escritura declaratória, subscrita por NILMAR JOÃO GUARIENTI (id. 380188885), na qual se atesta que os embargantes exerceriam posse sobre o Sítio Canaã há aproximadamente vinte e cinco anos, com desenvolvimento de economia leiteira e realização de benfeitorias, ostenta natureza unilateral que impõe cautela na valoração. Para mais, a declaração não contradiz o quadro documental dos autos, na medida em que a mera permanência no imóvel e o desenvolvimento de atividade rural não são incompatíveis com a condição de parceiro-outorgado, mas correspondem justamente ao exercício típico dos direitos e obrigações inerentes ao contrato de parceria rural. Assume relevo decisivo, nesse contexto, o “Contrato Particular de Parceria” firmado em 28 de dezembro de 2002 entre JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, na qualidade de parceiro-outorgante, e VALDIVINO GOMES DA SILVA, na condição de parceiro-outorgado (id. 380189366). Referido instrumento, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, delimita com precisão a natureza do vínculo estabelecido. A cláusula primeira consigna, expressamente, que JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO “é o legítimo possuidor e proprietário” do imóvel rural de trinta e cinco alqueires denominado “Sítio Boa Esperança”, localizado na Comunidade Esperança, no Município de Terra Nova do Norte/MT. A cláusula segunda estabelece que o outorgante concede ao outorgado moradia na propriedade, com a finalidade de cuidar do sítio, da casa e dos animais, autorizando-o a utilizar a terra para plantação e a usufruir da produção de leite. Ainda, a cláusula terceira assegura ao parceiro-outorgado o direito de perceber dez por cento das crias de gado femininas, a partir de 1º de janeiro de 2002, até o limite de cento e cinquenta matrizes. A cláusula sexta prevê compensação mensal de R$ 200,00, acrescida de INSS e seguro de vida ICATU HARTFORD. Por fim, a cláusula sétima do instrumento declara que a parceria não gera vínculo empregatício, porquanto o outorgado trabalhará na terra “de forma autônoma como se sua fosse”, expressão que não atribui ao parceiro-outorgado a condição de proprietário, tampouco lhe reconhece posse autônoma no sentido técnico-jurídico. A própria disposição ressalva que a atividade seria exercida nos termos e nas restrições estabelecidos no contrato, o que evidencia autonomia funcional no desenvolvimento dos trabalhos, sem afastar a natureza derivada da posse. Ressalte-se que, em que pese o imóvel seja denominado “Sítio Boa Esperança” no instrumento, ambas as partes relacionam a parceria à ocupação discutida. Os embargantes sustentaram, na réplica, que o ajuste alcançava apenas trinta dos trinta e cinco alqueires, mas essa limitação não consta do contrato, que tampouco ressalva a fração de cinco alqueires por eles reivindicada. Durante a vigência da parceria, VALDIVINO GOMES DA SILVA exerceu posse direta e temporária sobre o imóvel, enquanto JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO conservou a posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Esse regime contratual não ampara a alegada copropriedade nem o exercício simultâneo de posse autônoma sobre a fração reivindicada. A cláusula que assegura ao recorrido o direito de receber dez por cento das crias femininas demonstra a possibilidade de aquisição de animais próprios no curso da parceria. Nenhum documento, contudo, comprova que houve a efetiva entrega desses semoventes ou que as trinta cabeças descritas na inicial correspondem à parcela contratualmente destinada aos apelados. Embora existam documentos indicativos de que a família residia na Linha Esperança antes de 2002, o contrato posteriormente subscrito por VALDIVINO GOMES DA SILVA documenta a natureza obrigacional da ocupação. A anterioridade da residência, portanto, não comprova posse autônoma sobre os cinco alqueires desde 1998. Posteriormente, em 14 de maio de 2012, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO e VALDIVINO GOMES DA SILVA firmaram “Instrumento de Distrato de Parceria”, subscrito por quatro testemunhas e com firmas reconhecidas em cartório (id. 380189367), sendo que entre elas estava a própria embargante MARIA APARECIDA DA SILVA, o que evidencia sua ciência dos termos do ajuste. A cláusula primeira desse instrumento consigna que o objeto do distrato é o “CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA firmado entre as partes em 28 de dezembro de 2002”, cuja cópia integra o próprio distrato. A cláusula segunda, em seu parágrafo único, estabelece que o segundo distratante, VALDIVINO GOMES DA SILVA, “concorda em desocupar o imóvel imediatamente”. A cláusula terceira fixa o valor global do distrato em R$ 53.000,00, “pelo qual dá o SEGUNDO DISTRATANTE ao PRIMEIRO DISTRATANTE posse total e irrevogável dos imóveis descritos na cláusula primeira do contrato particular de parceria, bem como dos bens móveis e semoventes nele constantes, inclusive o produto deles derivado”. A cláusula quarta estabelece o cronograma de pagamento em seis itens, consistentes em R$ 7.000,00 em espécie no ato, R$ 6.000,00 corrigidos em sessenta parcelas de R$ 186,00, R$ 7.000,00 em sete prestações mensais de R$ 1.000,00 e três pagamentos anuais de R$ 11.000,00, com vencimentos em 21 de março de 2013, 2014 e 2015. Comprovando a execução parcial do distrato, foi juntado aos autos o recibo firmado por VALDIVINO GOMES DA SILVA na mesma data, atestando o recebimento da primeira parcela de R$ 7.000,00 (id. 380189365). Assim, tem-se que o distrato extinguiu a relação obrigacional que fundamentava a posse direta dos embargantes, estabeleceu a desocupação imediata do imóvel e registrou a entrega da posse dos bens imóveis, móveis e semoventes ao primeiro distratante. A permanência no local após 14 de maio de 2012, por si só, não comprova o surgimento de nova situação possessória incompatível com os direitos reconhecidos no instrumento. Insta salientar, neste ponto, que a mera continuidade da ocupação, desacompanhada de ato inequívoco de oposição ao titular, não opera a transformação da posse derivada em autônoma, dado que a interversio possessionis, na acepção do art. 1.203 do Código Civil, exige exteriorização inequívoca da mudança de causa da posse, o que não se demonstrou nos autos. Ainda, o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 21 de março de 2012 entre AMARILDO OSCAR DE SOUZA, vendedor, e VALDIVINO GOMES DA SILVA, comprador, relativo ao imóvel urbano situado no Bairro Vista Alegre, no Município de Terra Nova do Norte (id. 380189359), apresenta coincidências relevantes com o distrato. Ambos estipulam o valor global de R$ 53.000,00 e preveem três prestações anuais de R$ 11.000,00, com vencimentos em 21 de março de 2013, 2014 e 2015. Reforça essa identidade a subscrição de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como avalista, sob a rubrica “Garantias de Aval”, por meio da qual assumiu pessoalmente a garantia do adimplemento das obrigações contraídas por VALDIVINO GOMES DA SILVA, o que documenta seu envolvimento direto na operação e afasta a caracterização do negócio como transação estritamente entre terceiros. Soma-se a isso o fato de uma das notas promissórias emitidas em favor do vendedor, no valor de R$ 11.000,00, conter recibo de quitação lançado pelo credor em 25 de março de 2013 (id. 380189360). Desse modo, a convergência entre o preço da moradia, o valor das notas promissórias, a obrigação prevista no distrato e a garantia assumida por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO evidencia estreita conexão econômica entre a aquisição do imóvel urbano e a extinção da parceria rural, reforçando a coerência das condições estabelecidas no distrato e sua eficácia probatória. Os documentos apresentados pelos embargantes também não demonstram vício de consentimento, simulação ou circunstância capaz de retirar a eficácia do instrumento, que contém declaração de plena quitação, obrigação de desocupação e entrega da posse dos bens ao falecido. À vista disso, a sentença objurgada, ao afastar a eficácia do distrato mediante consideração conjunta desses elementos, não desconstituiu o negócio jurídico nem exorbitou dos limites cognitivos dos embargos de terceiro, mas simplesmente valorou-o, incidenter tantum, à luz das provas coligidas, no exercício da atividade judicativa que lhe é própria. Ocorre que, ao proceder a esse exame, o Juízo de origem alcançou conclusão oposta àquela autorizada pelos documentos considerados em sua integralidade. O quadro cadastral e sanitário dos semoventes reforça, com igual robustez, a improcedência da pretensão. A documentação produzida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso vincula formalmente o rebanho existente no Sítio Nova Canaã ao cadastro de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, inclusive nos registros emitidos após seu falecimento. O Formulário de Vigilância Veterinária (id. 380188886 - pág. 1) identifica o de cujus como produtor titular, com o apelido “PASTOR”, coincidente com sua condição de “Ministro do Evangelho” declarada no contrato de parceria, e consigna a vistoria de trezentas e dezessete cabeças. O extrato de saldo atual da exploração (id. 380188886 - pág. 3) aponta o quantitativo de trezentos e vinte e sete bovinos e cinco equinos vinculados ao CPF do falecido. O histórico analítico do sistema INDEA (id. 380188886 - págs. 7/11) documenta comunicações de vacinação contra brucelose, febre aftosa e raiva, movimentações de estoque, entradas e saídas relativas à exploração cadastrada em nome do inventariado. Nenhum documento juntado aos autos comprova que trinta cabeças específicas de gado leiteiro tenham sido individualizadas e destacadas do rebanho principal para integrar patrimônio próprio dos recorridos. A pretensão possessória sobre esses semoventes não encontra respaldo documental suficiente para identificá-los como pertencentes aos apelados, que não apresentaram cadastro, comprovante de entrega, marcação ou outro elemento capaz de relacionar os animais descritos na inicial à parcela prevista no contrato de parceria. Embora os registros sanitários não constituam prova definitiva da propriedade civil, eles corroboram a vinculação formal do rebanho ao falecido e, aliados à ausência de individualização, impedem o reconhecimento pretendido nesta ação. O mapa ilustrativo de proposta de desmembramento e o memorial descritivo (ids. 380188882 e 380188883) não infirmam essa conclusão. O profissional subscritor do documento consignou ressalva expressa segundo a qual o memorial foi elaborado “conforme mapa ilustrativo, de acordo com as informações do eventual ocupante, com o intuito somente de localização da área”, advertência que restringe a utilidade documental à mera identificação geográfica da fração de 12,1000 hectares, sem eficácia probatória quanto à qualidade da posse ou à titularidade do domínio. Também os documentos escolares de OZIEL GOMES DA SILVA, filho dos apelados (ids. 380188871, 380188872 e 380188873), comprovam a frequência do estudante em estabelecimentos de ensino de Terra Nova do Norte e indicam, em parte do período, o endereço “Linha Esperança”. Esses elementos evidenciam a residência da família na localidade, mas não identificam a fração de 12,1000 hectares nem esclarecem a causa jurídica da ocupação. As notas fiscais de produção leiteira, o cadastro de microprodutor e os comprovantes de concessão de benefícios previdenciários rurais demonstram o desenvolvimento de atividade campesina e a obtenção de renda vinculada ao meio rural. Referidos documentos, contudo, também se mostram compatíveis com a exploração autorizada pelo contrato de parceria e não comprovam, isoladamente, copropriedade, posse autônoma sobre a área individualizada ou titularidade das trinta cabeças de gado. A continuidade da atividade após o distrato evidencia a permanência no local, sem demonstrar ato inequívoco de oposição ao falecido capaz de alterar a causa originária da posse. Desse modo, embora a posse direta derivada de relação obrigacional possa ser tutelada por embargos de terceiro, os apelados não demonstraram que, ao tempo da inclusão dos bens no inventário, detinham situação possessória própria e incompatível com os direitos do espólio. O contrato de aquisição de 1998 identifica exclusivamente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como cessionário, o ajuste de 2002 reconhece sua posição sobre a área nele descrita, e o distrato de 2012 extingue a parceria, determina a desocupação e registra a entrega da posse dos bens. Ausente prova de nova causa possessória ou de interversão posterior, impõe-se a reforma da sentença. Quanto ao ônus probatório, não houve, propriamente, inversão. A decisão de saneamento observou a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo aos embargantes a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao espólio a prova de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva. O desacerto da sentença residiu na valoração do conjunto produzido, ao reputar demonstrada a posição possessória invocada e infirmada a força probatória do distrato. Conforme exposto, os documentos conduzem à conclusão oposta, uma vez que os autores não evidenciaram situação incompatível com a inclusão dos bens no inventário. Por fim, o pedido subsidiário de manutenção da fração rural e dos semoventes no acervo hereditário fica absorvido pelo acolhimento da pretensão principal, que afasta a exclusão determinada na sentença. Em face do exposto, conheço, em parte, da apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA e, nesta extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada, revogar a tutela de urgência concedida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, afastando a determinação de exclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das 30 cabeças de gado leiteiro do acervo hereditário, sem prejuízo da discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias. Por corolário lógico, considerando a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. (...)”. (id. 387260362). Como se vê, as alegações ventiladas nos embargos já foram adequadamente enfrentadas, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne à contradição relativa à qualificação atribuída ao falecido no negócio de aquisição do imóvel urbano, o excerto reproduzido revela que o julgado jamais equiparou as posições de avalista e de pagador, tampouco conferiu a José Antônio a condição de comprador ou de devedor principal daquela obrigação. Reconheceu-se, textualmente, que Valdivino figura como adquirente e subscritor das notas promissórias, ao passo que o de cujus apenas garantiu, na qualidade de avalista, o adimplemento de dívida alheia. Por certo, a conclusão pela existência de conexão econômica entre essa operação e a extinção da parceria rural decorreu não de qualquer transmutação do avalista em pagador, mas da coincidência numérica entre o valor global do distrato e o preço do imóvel, da identidade das datas de vencimento das prestações remanescentes e do próprio envolvimento pessoal do falecido na garantia daquela dívida. A tese dos embargantes de que o crédito decorrente do distrato foi utilizado na aquisição do imóvel urbano apenas reforça essa correlação, já apontada no acórdão, sem converter o avalista em comprador ou devedor principal. Quanto à alegação de que o acórdão trataria o imóvel rural como área una, sem distinguir a extensão reivindicada pelos recorrentes daquela abrangida pela parceria, o cotejo do voto reproduzido revela justamente o contrário. O Contrato Particular de Parceria de 28 de dezembro de 2002 foi examinado em seus exatos termos, dos quais se extrai que o falecido figurava como legítimo possuidor e proprietário da integralidade dos 35 alqueires ali descritos, cabendo ao parceiro-outorgado apenas o exercício de posse direta e temporária, mediante moradia, uso da terra para plantio, fruição da produção leiteira e participação em parcela das crias. A pretensão de excluir 5 alqueires desse universo contratual, sob o argumento de que a avença alcançaria somente 30 deles, foi expressamente enfrentada e rejeitada quando suscitada na réplica, por ausência de qualquer ressalva nesse sentido no próprio instrumento. Nos aclaratórios, contudo, a argumentação parte de premissa diversa. Enquanto na impugnação à contestação os embargantes afirmaram que a parceria incidia sobre 30 dos 35 alqueires, permanecendo os outros 5 alqueires sob posse própria de Valdivino, agora sustentam que a totalidade dos 35 alqueires, correspondentes a 84,7000 hectares, constituíam a área abrangida pela parceria, estando a fração de 12,1000 hectares fora desse perímetro e inserida no remanescente da extensão de aproximadamente 120 hectares. Trata-se, portanto, de reformulação da premissa fática anteriormente deduzida, incapaz de evidenciar contradição interna do julgado. Deveras, o exercício aritmético agora renovado, mediante o qual se subtrai a área do distrato daquela constante do inventário para nele situar a fração reivindicada, não introduz título, ajuste contemporâneo ou elemento documental novo capaz de infirmar essa premissa, e tampouco supera o fato de que o compromisso de 1998 identifica exclusivamente o de cujus como cessionário, figurando Valdivino apenas como testemunha do ato. Também não demonstra, por si só, que a fração de 12,1000 hectares corresponda juridicamente ao remanescente indicado, sobretudo porque, conforme já assentado no aresto, o mapa e o memorial descritivo individualizam geograficamente a área em questão, sem comprovar a origem ou a autonomia da posse alegada. Cuida-se, portanto, de pretensão de reconstrução da controvérsia a partir de nova leitura do conjunto probatório, que não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Tampouco se verifica omissão quanto às circunstâncias aptas a evidenciar mudança do caráter da posse a partir de 2012. O voto impugnado dedicou-se, com particular atenção, à permanência dos embargantes no imóvel, às notas fiscais de comercialização de leite e ao prosseguimento da atividade rural por eles desenvolvida, concluindo, à luz do artigo 1.203 do Código Civil, que a mera continuidade da ocupação, desacompanhada de ato inequívoco de oposição dirigido ao titular, não opera a transformação da posse derivada em autônoma. Cumpre observar, ainda, que os próprios poderes conferidos pelo contrato de parceria já autorizavam a moradia no sítio e a fruição da produção leiteira, de sorte que a manutenção dessas mesmas atividades após o distrato não exterioriza, por si, ruptura com a causa possessória anterior. O boletim de ocorrência invocado pelos embargantes tampouco conduz a conclusão diversa. O fato de nele figurarem terceiros como responsáveis pela contabilidade e vacinação do rebanho pertencente ao falecido ou como destinatários de comunicação relacionada à ausência de animais não demonstra que Valdivino tenha passado a exercer, em nome próprio, posse autônoma sobre a fração de 12,1000 hectares. O documento não contém reconhecimento dessa situação possessória por José Antônio, não individualiza as 30 cabeças de gado reclamadas nestes autos e, sobretudo, não revela ato exterior e inequívoco de oposição praticado pelo embargante contra o possuidor indireto capaz de evidenciar alteração da causa da posse. Subsiste, além disso, incongruência interna na tese recursal, porquanto os embargantes sustentam, simultaneamente, que a fração de 12,1000 hectares lhes pertenceria de forma originária desde 1998, à margem de qualquer relação de parceria, e que sobre ela teria incidido, décadas depois, fenômeno de mudança da natureza possessória, quando esta pressupõe, logicamente, a preexistência de posse derivada a converter. Não há, pois, questão relevante deixada sem enfrentamento, mas inconformismo com a conclusão alcançada a partir de fundamentação já exaustiva. De igual modo, a invocação, nos aclaratórios, de posse ad usucapionem por período superior a 10 anos e do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil não evidencia vício integrativo. Esse enquadramento jurídico não integrou a controvérsia decidida no acórdão e não pode ser utilizado, em sede de embargos de declaração, para ampliar os limites objetivos do julgamento. Além disso, o aresto expressamente ressalvou a possibilidade de discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias, limitando-se, nos presentes Embargos de Terceiro, a aferir se os ora recorrentes haviam demonstrado posse, domínio ou direito incompatível com a inclusão dos bens no acervo hereditário. Diante desse quadro, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, os embargos de declaração não comportam acolhimento, tampouco a pretendida atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe, como premissa lógica, a existência de vício integrativo previamente demonstrado. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pelos embargantes, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente fundamentada, consoante orientação já assentada no julgamento embargado. Efetivamente, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos apontados, bastando fundamentação suficiente para embasar as razões de decidir” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, mantendo íntegro o acórdão vergastado. Na oportunidade, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023009-11.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WANESSA REGINA DE SOUSA - CPF: 026.045.841-40 (EMBARGANTE), OSWALDO MACHADO MENDONCA FILHO - CPF: 063.875.435-68 (ADVOGADO), VALDEVINO GOMES DA SILVA - CPF: 393.860.669-04 (EMBARGANTE), ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO - CPF: 825.275.479-15 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 731.409.101-34 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO - CPF: 106.991.471-15 (EMBARGADO), WANESSA REGINA DE SOUSA - CPF: 026.045.841-40 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL RURAL E SEMOVENTES. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DISTRATO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento, na parte conhecida, à apelação do espólio para reformar a sentença e julgar improcedentes Embargos de Terceiro relativos à exclusão, do acervo hereditário, de fração de 12,1000 hectares de imóvel rural e de 30 cabeças de gado leiteiro. Os embargantes alegam contradição quanto à participação do de cujus como avalista na aquisição de imóvel urbano e quanto à área abrangida pela parceria rural, além de omissão sobre a alegada alteração da natureza da posse após o distrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o acórdão contém contradição quanto à relação econômica entre a aquisição do imóvel urbano e o distrato da parceria rural e quanto à delimitação da área objeto da controvérsia; (ii) houve omissão no exame da alegada alteração da natureza da posse após o distrato; e (iii) a alegação de posse ad usucapionem e o pedido de prequestionamento autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à renovação de argumentos já examinados. 4. O acórdão não atribui ao de cujus a condição de comprador ou devedor principal do imóvel urbano, mas apenas reconhece sua atuação como avalista, extraindo a conexão econômica entre esse negócio e o distrato da coincidência de valores, vencimentos e demais circunstâncias documentais. 5. A controvérsia sobre a extensão territorial foi expressamente apreciada, tendo o acórdão considerado que o contrato de parceria abrangia os 35 alqueires nele descritos, sem ressalva da fração de 5 alqueires reivindicada, de modo que a nova formulação apresentada nos aclaratórios representa mera reconstrução da premissa fática e do conjunto probatório. 6. A permanência dos embargantes no imóvel e a continuidade da exploração rural após o distrato não demonstram a mudança do caráter da posse, pois a transformação da relação possessória originária em posse autônoma exige ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, não comprovado nos autos. 7. O boletim de ocorrência, as notas fiscais e os demais documentos invocados não comprovam posse autônoma sobre a fração de 12,1000 hectares nem individualizam as 30 cabeças de gado como patrimônio próprio dos embargantes. 8. A alegação de posse ad usucapionem por período superior a dez anos, apresentada em sede de embargos de declaração, não evidencia vício integrativo nem autoriza ampliação dos limites objetivos da controvérsia decidida. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A permanência no imóvel após o término da parceria rural não configura alteração da natureza da posse sem ato inequívoco de oposição ao possuidor indireto. 3. A reformulação da premissa fática e a invocação superveniente de posse ad usucapionem não caracterizam vício integrativo nem ampliam os limites do julgamento. 4. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando a controvérsia está suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.203 e 1.238, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG e EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada, revogar a tutela de urgência concedida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro manejados pelos ora recorrentes, afastando a determinação de exclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das 30 cabeças de gado leiteiro do acervo hereditário, sem prejuízo da discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias, além de condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 389137368). Em suas razões, os embargantes apontam a existência de contradições e omissão no julgado. Assinalam que o acórdão reconheceu o falecido como mero avalista no contrato de compra e venda do imóvel urbano adquirido por VALDIVINO GOMES DA SILVA, mas concluiu que a operação representou pagamento efetuado pelo de cujus para cumprimento do distrato, reunindo as posições juridicamente incompatíveis de garantidor de dívida alheia e de pagador de obrigação própria. Explicam que o bem foi negociado diretamente com AMARILDO OSCAR DE SOUZA mediante a entrega de 26 cabeças de gado e a quitação de quatro parcelas, negócio jurídico que não guarda relação com a área de posse exercida e pleiteada. Alegam que a decisão colegiada examinou o imóvel rural como uma unidade, sem distinguir as posses exercidas sobre extensões diversas. Esclarecem que o contrato de parceria abrangia somente 35 alqueires, correspondentes a 84,7000 hectares, e que o distrato incidiu sobre essa mesma dimensão, enquanto o bem arrolado no inventário possui 120 hectares. Consignam que a fração de 12,1000 hectares cuja exclusão pretendem está inserida no remanescente não alcançado por esses instrumentos e lhes pertence desde a aquisição conjunta ocorrida em 1998, quando a ocupação foi dividida proporcionalmente às contribuições de cada adquirente. Aduzem que o falecido detinha, além da parcela objeto do ajuste, outros 23,3000 hectares, ao passo que Valdivino exercia posse própria sobre cinco alqueires, motivo pelo qual a aceitação da avença não afastou o direito correspondente à parte que já lhe cabia. Ressaltam não existir vício de consentimento ou simulação, pois a controvérsia não recai sobre a validade do distrato, mas sobre o seu alcance territorial. Acrescentam que jamais negaram a parceria nem a restituição ao falecido dos 84,7000 hectares e dos itens abrangidos pelo pacto, tendo permanecido, contudo, na extensão de 12,1000 hectares por aproximadamente 14 anos, sem oposição. Relatam que continuaram a residir no local e a desenvolver atividade leiteira mesmo após a aposentadoria de Valdivino, ocorrida em 2014, mantendo a exploração econômica até 2017, conforme as notas fiscais juntadas aos autos. Sustentam que, se a terra e os animais utilizados na produção não lhes pertencessem, José Antônio teria contestado a ocupação ou exigido compensação pelo proveito obtido, providências que nunca adotou. Invocam o boletim de ocorrência registrado pelo espólio em 2025, no qual Erivaldo Vieira da Silva consta como responsável pela contabilidade e vacinação do rebanho, e João José da Silva como destinatário da comunicação sobre a falta de gado, sem referência a Valdivino como encarregado dos bens, o que demonstra não mais atuarem como parceiros ou cuidadores do patrimônio pertencente ao de cujus. No tocante à omissão, asseveram que não houve exame da conduta adotada após 2012, caracterizada pela permanência no imóvel e pela utilização pública, contínua e independente da parcela defendida. Argumentam que tal proceder revela posse qualificada, exercida com animus domini. Afirmam que a ocupação dos 12,1000 hectares não decorreu de detenção, vínculo empregatício ou continuidade da parceria e que o comportamento posterior ao distrato configura ato inequívoco de interversão da posse, capaz de infirmar a conclusão alcançada. Expõem que a falta de enfrentamento desse conjunto fático e probatório viola o dever de fundamentação analítica, cujo saneamento conduz ao reconhecimento de uma relação possessória justa e autônoma, mantida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a dez anos, com observância da função social da propriedade. Com essas considerações, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e negar provimento à apelação, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. Subsidiariamente, pleiteiam que haja manifestação expressa sobre os dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados, o propósito de rediscussão do mérito e a inovação recursal quanto à alegação de posse ad usucapionem, além de mencionar que o prequestionamento não dispensa a presença de vício integrativo. Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios e pelo indeferimento dos efeitos infringentes (id. 391209350). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito aos casos expressamente previstos em lei. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. Conforme relatado, os embargantes imputam ao acórdão contradição interna, seja na atribuição simultânea, ao falecido, das posições de avalista e de pagador relativamente ao imóvel urbano adquirido por Valdivino, seja no exame do imóvel rural como área única de 84,70 hectares, sem distinção da fração de 12,1000 hectares que reputam possuir de forma autônoma, além de omissão quanto às circunstâncias invocadas para demonstrar alteração da natureza da posse. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) VOTO (PRELIMINAR) - NULIDADE DA SENTENÇA (...) O apelante suscita a nulidade da sentença, por entender que o Juízo de origem extrapolou os limites cognitivos dos embargos de terceiro ao reconhecer posse com contornos dominiais, afastar os efeitos do distrato sem pedido de anulação, via processual própria ou contraditório específico e excluir definitivamente os bens do inventário, conferindo caráter petitório à medida eleita. Aponta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de prova bancária ou de quebra de sigilo para apurar se os valores empregados pelos embargantes na quitação das notas promissórias relativas ao imóvel urbano foram transferidos pelo de cujus. Sem razão, contudo. Embora os embargos de terceiro possuam cognição restrita à desconstituição ou inibição de constrição incidente sobre bem de terceiro, o julgamento dessa ação pressupõe o exame da posse ou do domínio invocado, conforme estabelecem os arts. 674 e 681 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a posse legítima dos embargantes sobre a fração rural e os semoventes, cuja exclusão do acervo submetido à partilha constitui consequência da proteção concedida, sem equivaler à declaração de propriedade ou ao julgamento de pretensão petitória. A propósito, “é cediço que os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme disposto no art. 1.046 do CPC (disposição legal vigente quando opostos estes embargos de terceiro)” (TJMT, N.U 0011802-11.2016.8.11.0015, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 01/03/2023, publicado no DJE 02/03/2023). Além disso, a sentença não anulou o distrato. O instrumento foi apresentado pelo espólio como elemento contrário à pretensão possessória e teve sua eficácia probatória apreciada em confronto com os demais documentos. Sua validade foi impugnada na réplica e expressamente incluída entre as questões controvertidas na decisão de saneamento (id. 380189363), que também delimitou a apuração de eventual vício de consentimento e da origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel urbano, o que assegurou às partes oportunidade de manifestação. Nessa perspectiva, não houve pronunciamento destinado a desconstituir o negócio, mas apenas valoração incidental de sua aptidão para demonstrar a natureza da ocupação exercida pelos embargantes. As referências à possibilidade de vício restringem-se aos fundamentos empregados para valorar o documento e não produzem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação de que o falecido teria transferido recursos à conta do embargante para o pagamento das notas promissórias foi deduzida somente na apelação. Com efeito, apesar de a decisão saneadora ter delimitado como ponto controvertido a origem dos valores utilizados na aquisição do imóvel urbano e determinado a especificação das provas, o espólio não afirmou a existência dessas remessas nem requereu a apresentação de extratos ou a quebra de sigilo bancário. Ao contrário, indicou outros meios de instrução e declarou que a controvérsia poderia ser suficientemente esclarecida pelos documentos, pela prova testemunhal e pelas informações oficiais então indicadas (id. 380189364). A introdução desse fundamento fático e da pretensão de produzir a correspondente diligência somente na fase recursal configura inovação, sem demonstração de força maior que autorize o exame da matéria, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não conhecimento da insurgência neste ponto. Aliás, “em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.927.246/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Ainda que superado esse óbice, não se configura cerceamento de defesa. A invalidação do ato processual pressupõe prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, nenhuma prova bancária foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau, e a utilidade atribuída à diligência apenas em sede recursal não evidencia restrição processual imputável ao órgão julgador, uma vez que sua produção não foi requerida no momento oportuno. As demais provas especificadas na origem não foram apontadas nas razões recursais como causa da nulidade, nem se demonstrou que sua ausência comprometeu o exercício da defesa. Por se tratar de nulidade relativa, não cabe ampliar de ofício o objeto devolvido para alcançar meios instrutórios que não integram o fundamento da apelação, sendo certo que eventual desacerto quanto à suficiência ou à valoração do conjunto documental constitui matéria afeta ao mérito recursal. A referência ao possível prejuízo da herdeira menor tampouco conduz à invalidação do processo. Não obstante a controvérsia repercuta sobre o acervo hereditário, a ausência de intervenção ministerial somente compromete os atos praticados quando demonstrado prejuízo concreto. Na espécie, o espólio esteve regularmente representado pela inventariante durante todo o feito, sem indicação de omissão defensiva ou conflito entre sua atuação e os interesses da incapaz. A alegação genérica, portanto, não autoriza o reconhecimento da nulidade. Diante disso, NÃO CONHEÇO do capítulo recursal relativo ao cerceamento de defesa fundado na ausência de prova bancária ou de quebra de sigilo, por inovação recursal, e REJEITO as demais causas de nulidade suscitadas. É como voto. VOTO (MÉRITO) (...) Extrai-se dos autos que VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA opuseram Embargos de Terceiro em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA, visando ao desfazimento dos atos constritivos incidentes sobre a fração de 5 alqueires, correspondente a 12,1000 hectares, do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã”, à manutenção da posse sobre a referida área, ao resguardo de 30 cabeças de gado leiteiro, bem como à declaração do domínio e da propriedade da respectiva quota-parte. Alegaram ter participado da aquisição da área em 1998, mediante a entrega dos bovinos mencionados no instrumento e o pagamento de R$ 400,00 não consignado no contrato, e exercer a posse há mais de vinte anos, apesar de os mencionados bens terem sido integralmente incluídos no acervo hereditário do inventário n. 1011241-25.2024.8.11.0003, em trâmite na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis (id. 380188861). Em julgamento antecipado, o Juízo a quo proferiu sentença de procedência da demanda, nos seguintes termos: (...) Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual almeja que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro e, subsidiariamente, reconhecida a impossibilidade de exclusão dos bens do acervo hereditário, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em aferir se os apelados demonstraram, à luz do acervo documental produzido, posse, domínio ou direito incompatível com a inclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das trinta cabeças de gado leiteiro descritas na exordial no acervo hereditário deixado por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO. A ação disciplinada pelo art. 674 do Código de Processo Civil possui finalidade específica de tutelar aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O art. 677 do mesmo diploma exige que o embargante demonstre, ainda que sumariamente, a qualidade de terceiro e a posse ou o domínio sobre o bem, ao passo que o art. 681 estabelece que o acolhimento do pedido conduz ao cancelamento da constrição e ao reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração do bem ao embargante. Ademais, a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Para o acolhimento dos embargos, incumbe à parte autora demonstrar domínio, exercício possessório ou direito capaz de obstar a constrição. A tutela não se limita ao poder de fato exercido com animus domini e alcança igualmente a posição decorrente de vínculo obrigacional, desde que este permaneça vigente e seja oponível ao ato judicial. Cumpre, portanto, verificar se, no momento do arrolamento, os apelados mantinham posição própria apta a impedir a inclusão dos bens no acervo hereditário. No caso, colhe-se dos autos o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Cessão de Direitos sobre Imóveis”, firmado em 18 de março de 1998, tendo como cedentes JOÃO MIGUEL SANCHEZ PEREZ e sua companheira JOSINA PEREZ DA SILVA, e como cessionário exclusivo JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, ora inventariado (id. 380188870). Referido instrumento, cujas firmas foram reconhecidas em Tabelionato à época, estipulou preço certo de R$ 15.000,00, correspondente à entrega do automóvel GM/Monza/GL, placa JYE-1512, avaliado em R$ 14.000,00, e ao pagamento complementar de R$ 1.000,00 em bovinos. Nesse ato, os cedentes deram plena e irrevogável quitação, imitindo o cessionário na posse do imóvel. Registre-se que VALDIVINO GOMES DA SILVA não figura como coadquirente, nem como cotitular dos direitos possessórios então cedidos. Sua participação no instrumento restringe-se à subscrição como segunda testemunha, posição que não lhe atribui qualquer direito sobre o bem negociado. A tal instrumento formal, contemporâneo aos fatos, contrapõem os embargantes escrituras públicas declaratórias lavradas em 31 de julho de 2025 (ids. 380188884 e 380188885), portanto quase três décadas após a aquisição e já no curso do inventário instaurado com o falecimento do de cujus em 2024. A primeira dessas escrituras, subscrita por JOÃO MIGUEL SANCHEZ PEREZ (id. 380188884), afirma que VALDIVINO GOMES DA SILVA participou da aquisição mediante a entrega de seis cabeças de gado e R$ 400,00 em dinheiro. O instrumento de 1998, por sua vez, registra JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como único cessionário e consigna que o preço integral foi composto pelo automóvel Monza, avaliado em R$ 14.000,00, e pelo pagamento de R$ 1.000,00 em bovinos, sem identificar a origem dos animais. Ainda que se admita a contribuição narrada posteriormente pelo vendedor, a declaração não comprova a existência de acordo destinado a atribuir aos apelados a posse ou a copropriedade de cinco alqueires. Também inexiste documento contemporâneo que vincule a suposta participação financeira à aquisição da fração de 12,1000 hectares posteriormente delimitada. Deveras, a escritura pública declaratória ostenta fé pública quanto à autoria e à regularidade formal do ato, mas não confere presunção absoluta à veracidade do conteúdo declarado, que se submete à livre valoração judicial em cotejo com os demais elementos dos autos. Sua eficácia probatória fragiliza-se quando o conteúdo não encontra respaldo em documento contemporâneo e o ato é lavrado décadas após os fatos, em contexto de disputa sucessória. A segunda escritura declaratória, subscrita por NILMAR JOÃO GUARIENTI (id. 380188885), na qual se atesta que os embargantes exerceriam posse sobre o Sítio Canaã há aproximadamente vinte e cinco anos, com desenvolvimento de economia leiteira e realização de benfeitorias, ostenta natureza unilateral que impõe cautela na valoração. Para mais, a declaração não contradiz o quadro documental dos autos, na medida em que a mera permanência no imóvel e o desenvolvimento de atividade rural não são incompatíveis com a condição de parceiro-outorgado, mas correspondem justamente ao exercício típico dos direitos e obrigações inerentes ao contrato de parceria rural. Assume relevo decisivo, nesse contexto, o “Contrato Particular de Parceria” firmado em 28 de dezembro de 2002 entre JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, na qualidade de parceiro-outorgante, e VALDIVINO GOMES DA SILVA, na condição de parceiro-outorgado (id. 380189366). Referido instrumento, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, delimita com precisão a natureza do vínculo estabelecido. A cláusula primeira consigna, expressamente, que JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO “é o legítimo possuidor e proprietário” do imóvel rural de trinta e cinco alqueires denominado “Sítio Boa Esperança”, localizado na Comunidade Esperança, no Município de Terra Nova do Norte/MT. A cláusula segunda estabelece que o outorgante concede ao outorgado moradia na propriedade, com a finalidade de cuidar do sítio, da casa e dos animais, autorizando-o a utilizar a terra para plantação e a usufruir da produção de leite. Ainda, a cláusula terceira assegura ao parceiro-outorgado o direito de perceber dez por cento das crias de gado femininas, a partir de 1º de janeiro de 2002, até o limite de cento e cinquenta matrizes. A cláusula sexta prevê compensação mensal de R$ 200,00, acrescida de INSS e seguro de vida ICATU HARTFORD. Por fim, a cláusula sétima do instrumento declara que a parceria não gera vínculo empregatício, porquanto o outorgado trabalhará na terra “de forma autônoma como se sua fosse”, expressão que não atribui ao parceiro-outorgado a condição de proprietário, tampouco lhe reconhece posse autônoma no sentido técnico-jurídico. A própria disposição ressalva que a atividade seria exercida nos termos e nas restrições estabelecidos no contrato, o que evidencia autonomia funcional no desenvolvimento dos trabalhos, sem afastar a natureza derivada da posse. Ressalte-se que, em que pese o imóvel seja denominado “Sítio Boa Esperança” no instrumento, ambas as partes relacionam a parceria à ocupação discutida. Os embargantes sustentaram, na réplica, que o ajuste alcançava apenas trinta dos trinta e cinco alqueires, mas essa limitação não consta do contrato, que tampouco ressalva a fração de cinco alqueires por eles reivindicada. Durante a vigência da parceria, VALDIVINO GOMES DA SILVA exerceu posse direta e temporária sobre o imóvel, enquanto JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO conservou a posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Esse regime contratual não ampara a alegada copropriedade nem o exercício simultâneo de posse autônoma sobre a fração reivindicada. A cláusula que assegura ao recorrido o direito de receber dez por cento das crias femininas demonstra a possibilidade de aquisição de animais próprios no curso da parceria. Nenhum documento, contudo, comprova que houve a efetiva entrega desses semoventes ou que as trinta cabeças descritas na inicial correspondem à parcela contratualmente destinada aos apelados. Embora existam documentos indicativos de que a família residia na Linha Esperança antes de 2002, o contrato posteriormente subscrito por VALDIVINO GOMES DA SILVA documenta a natureza obrigacional da ocupação. A anterioridade da residência, portanto, não comprova posse autônoma sobre os cinco alqueires desde 1998. Posteriormente, em 14 de maio de 2012, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO e VALDIVINO GOMES DA SILVA firmaram “Instrumento de Distrato de Parceria”, subscrito por quatro testemunhas e com firmas reconhecidas em cartório (id. 380189367), sendo que entre elas estava a própria embargante MARIA APARECIDA DA SILVA, o que evidencia sua ciência dos termos do ajuste. A cláusula primeira desse instrumento consigna que o objeto do distrato é o “CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA firmado entre as partes em 28 de dezembro de 2002”, cuja cópia integra o próprio distrato. A cláusula segunda, em seu parágrafo único, estabelece que o segundo distratante, VALDIVINO GOMES DA SILVA, “concorda em desocupar o imóvel imediatamente”. A cláusula terceira fixa o valor global do distrato em R$ 53.000,00, “pelo qual dá o SEGUNDO DISTRATANTE ao PRIMEIRO DISTRATANTE posse total e irrevogável dos imóveis descritos na cláusula primeira do contrato particular de parceria, bem como dos bens móveis e semoventes nele constantes, inclusive o produto deles derivado”. A cláusula quarta estabelece o cronograma de pagamento em seis itens, consistentes em R$ 7.000,00 em espécie no ato, R$ 6.000,00 corrigidos em sessenta parcelas de R$ 186,00, R$ 7.000,00 em sete prestações mensais de R$ 1.000,00 e três pagamentos anuais de R$ 11.000,00, com vencimentos em 21 de março de 2013, 2014 e 2015. Comprovando a execução parcial do distrato, foi juntado aos autos o recibo firmado por VALDIVINO GOMES DA SILVA na mesma data, atestando o recebimento da primeira parcela de R$ 7.000,00 (id. 380189365). Assim, tem-se que o distrato extinguiu a relação obrigacional que fundamentava a posse direta dos embargantes, estabeleceu a desocupação imediata do imóvel e registrou a entrega da posse dos bens imóveis, móveis e semoventes ao primeiro distratante. A permanência no local após 14 de maio de 2012, por si só, não comprova o surgimento de nova situação possessória incompatível com os direitos reconhecidos no instrumento. Insta salientar, neste ponto, que a mera continuidade da ocupação, desacompanhada de ato inequívoco de oposição ao titular, não opera a transformação da posse derivada em autônoma, dado que a interversio possessionis, na acepção do art. 1.203 do Código Civil, exige exteriorização inequívoca da mudança de causa da posse, o que não se demonstrou nos autos. Ainda, o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 21 de março de 2012 entre AMARILDO OSCAR DE SOUZA, vendedor, e VALDIVINO GOMES DA SILVA, comprador, relativo ao imóvel urbano situado no Bairro Vista Alegre, no Município de Terra Nova do Norte (id. 380189359), apresenta coincidências relevantes com o distrato. Ambos estipulam o valor global de R$ 53.000,00 e preveem três prestações anuais de R$ 11.000,00, com vencimentos em 21 de março de 2013, 2014 e 2015. Reforça essa identidade a subscrição de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como avalista, sob a rubrica “Garantias de Aval”, por meio da qual assumiu pessoalmente a garantia do adimplemento das obrigações contraídas por VALDIVINO GOMES DA SILVA, o que documenta seu envolvimento direto na operação e afasta a caracterização do negócio como transação estritamente entre terceiros. Soma-se a isso o fato de uma das notas promissórias emitidas em favor do vendedor, no valor de R$ 11.000,00, conter recibo de quitação lançado pelo credor em 25 de março de 2013 (id. 380189360). Desse modo, a convergência entre o preço da moradia, o valor das notas promissórias, a obrigação prevista no distrato e a garantia assumida por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO evidencia estreita conexão econômica entre a aquisição do imóvel urbano e a extinção da parceria rural, reforçando a coerência das condições estabelecidas no distrato e sua eficácia probatória. Os documentos apresentados pelos embargantes também não demonstram vício de consentimento, simulação ou circunstância capaz de retirar a eficácia do instrumento, que contém declaração de plena quitação, obrigação de desocupação e entrega da posse dos bens ao falecido. À vista disso, a sentença objurgada, ao afastar a eficácia do distrato mediante consideração conjunta desses elementos, não desconstituiu o negócio jurídico nem exorbitou dos limites cognitivos dos embargos de terceiro, mas simplesmente valorou-o, incidenter tantum, à luz das provas coligidas, no exercício da atividade judicativa que lhe é própria. Ocorre que, ao proceder a esse exame, o Juízo de origem alcançou conclusão oposta àquela autorizada pelos documentos considerados em sua integralidade. O quadro cadastral e sanitário dos semoventes reforça, com igual robustez, a improcedência da pretensão. A documentação produzida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso vincula formalmente o rebanho existente no Sítio Nova Canaã ao cadastro de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, inclusive nos registros emitidos após seu falecimento. O Formulário de Vigilância Veterinária (id. 380188886 - pág. 1) identifica o de cujus como produtor titular, com o apelido “PASTOR”, coincidente com sua condição de “Ministro do Evangelho” declarada no contrato de parceria, e consigna a vistoria de trezentas e dezessete cabeças. O extrato de saldo atual da exploração (id. 380188886 - pág. 3) aponta o quantitativo de trezentos e vinte e sete bovinos e cinco equinos vinculados ao CPF do falecido. O histórico analítico do sistema INDEA (id. 380188886 - págs. 7/11) documenta comunicações de vacinação contra brucelose, febre aftosa e raiva, movimentações de estoque, entradas e saídas relativas à exploração cadastrada em nome do inventariado. Nenhum documento juntado aos autos comprova que trinta cabeças específicas de gado leiteiro tenham sido individualizadas e destacadas do rebanho principal para integrar patrimônio próprio dos recorridos. A pretensão possessória sobre esses semoventes não encontra respaldo documental suficiente para identificá-los como pertencentes aos apelados, que não apresentaram cadastro, comprovante de entrega, marcação ou outro elemento capaz de relacionar os animais descritos na inicial à parcela prevista no contrato de parceria. Embora os registros sanitários não constituam prova definitiva da propriedade civil, eles corroboram a vinculação formal do rebanho ao falecido e, aliados à ausência de individualização, impedem o reconhecimento pretendido nesta ação. O mapa ilustrativo de proposta de desmembramento e o memorial descritivo (ids. 380188882 e 380188883) não infirmam essa conclusão. O profissional subscritor do documento consignou ressalva expressa segundo a qual o memorial foi elaborado “conforme mapa ilustrativo, de acordo com as informações do eventual ocupante, com o intuito somente de localização da área”, advertência que restringe a utilidade documental à mera identificação geográfica da fração de 12,1000 hectares, sem eficácia probatória quanto à qualidade da posse ou à titularidade do domínio. Também os documentos escolares de OZIEL GOMES DA SILVA, filho dos apelados (ids. 380188871, 380188872 e 380188873), comprovam a frequência do estudante em estabelecimentos de ensino de Terra Nova do Norte e indicam, em parte do período, o endereço “Linha Esperança”. Esses elementos evidenciam a residência da família na localidade, mas não identificam a fração de 12,1000 hectares nem esclarecem a causa jurídica da ocupação. As notas fiscais de produção leiteira, o cadastro de microprodutor e os comprovantes de concessão de benefícios previdenciários rurais demonstram o desenvolvimento de atividade campesina e a obtenção de renda vinculada ao meio rural. Referidos documentos, contudo, também se mostram compatíveis com a exploração autorizada pelo contrato de parceria e não comprovam, isoladamente, copropriedade, posse autônoma sobre a área individualizada ou titularidade das trinta cabeças de gado. A continuidade da atividade após o distrato evidencia a permanência no local, sem demonstrar ato inequívoco de oposição ao falecido capaz de alterar a causa originária da posse. Desse modo, embora a posse direta derivada de relação obrigacional possa ser tutelada por embargos de terceiro, os apelados não demonstraram que, ao tempo da inclusão dos bens no inventário, detinham situação possessória própria e incompatível com os direitos do espólio. O contrato de aquisição de 1998 identifica exclusivamente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO como cessionário, o ajuste de 2002 reconhece sua posição sobre a área nele descrita, e o distrato de 2012 extingue a parceria, determina a desocupação e registra a entrega da posse dos bens. Ausente prova de nova causa possessória ou de interversão posterior, impõe-se a reforma da sentença. Quanto ao ônus probatório, não houve, propriamente, inversão. A decisão de saneamento observou a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo aos embargantes a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao espólio a prova de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva. O desacerto da sentença residiu na valoração do conjunto produzido, ao reputar demonstrada a posição possessória invocada e infirmada a força probatória do distrato. Conforme exposto, os documentos conduzem à conclusão oposta, uma vez que os autores não evidenciaram situação incompatível com a inclusão dos bens no inventário. Por fim, o pedido subsidiário de manutenção da fração rural e dos semoventes no acervo hereditário fica absorvido pelo acolhimento da pretensão principal, que afasta a exclusão determinada na sentença. Em face do exposto, conheço, em parte, da apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante WANESSA REGINA DE SOUSA SILVA e, nesta extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada, revogar a tutela de urgência concedida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, afastando a determinação de exclusão da fração de 12,1000 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Nova Canaã” e das 30 cabeças de gado leiteiro do acervo hereditário, sem prejuízo da discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias. Por corolário lógico, considerando a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. (...)”. (id. 387260362). Como se vê, as alegações ventiladas nos embargos já foram adequadamente enfrentadas, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne à contradição relativa à qualificação atribuída ao falecido no negócio de aquisição do imóvel urbano, o excerto reproduzido revela que o julgado jamais equiparou as posições de avalista e de pagador, tampouco conferiu a José Antônio a condição de comprador ou de devedor principal daquela obrigação. Reconheceu-se, textualmente, que Valdivino figura como adquirente e subscritor das notas promissórias, ao passo que o de cujus apenas garantiu, na qualidade de avalista, o adimplemento de dívida alheia. Por certo, a conclusão pela existência de conexão econômica entre essa operação e a extinção da parceria rural decorreu não de qualquer transmutação do avalista em pagador, mas da coincidência numérica entre o valor global do distrato e o preço do imóvel, da identidade das datas de vencimento das prestações remanescentes e do próprio envolvimento pessoal do falecido na garantia daquela dívida. A tese dos embargantes de que o crédito decorrente do distrato foi utilizado na aquisição do imóvel urbano apenas reforça essa correlação, já apontada no acórdão, sem converter o avalista em comprador ou devedor principal. Quanto à alegação de que o acórdão trataria o imóvel rural como área una, sem distinguir a extensão reivindicada pelos recorrentes daquela abrangida pela parceria, o cotejo do voto reproduzido revela justamente o contrário. O Contrato Particular de Parceria de 28 de dezembro de 2002 foi examinado em seus exatos termos, dos quais se extrai que o falecido figurava como legítimo possuidor e proprietário da integralidade dos 35 alqueires ali descritos, cabendo ao parceiro-outorgado apenas o exercício de posse direta e temporária, mediante moradia, uso da terra para plantio, fruição da produção leiteira e participação em parcela das crias. A pretensão de excluir 5 alqueires desse universo contratual, sob o argumento de que a avença alcançaria somente 30 deles, foi expressamente enfrentada e rejeitada quando suscitada na réplica, por ausência de qualquer ressalva nesse sentido no próprio instrumento. Nos aclaratórios, contudo, a argumentação parte de premissa diversa. Enquanto na impugnação à contestação os embargantes afirmaram que a parceria incidia sobre 30 dos 35 alqueires, permanecendo os outros 5 alqueires sob posse própria de Valdivino, agora sustentam que a totalidade dos 35 alqueires, correspondentes a 84,7000 hectares, constituíam a área abrangida pela parceria, estando a fração de 12,1000 hectares fora desse perímetro e inserida no remanescente da extensão de aproximadamente 120 hectares. Trata-se, portanto, de reformulação da premissa fática anteriormente deduzida, incapaz de evidenciar contradição interna do julgado. Deveras, o exercício aritmético agora renovado, mediante o qual se subtrai a área do distrato daquela constante do inventário para nele situar a fração reivindicada, não introduz título, ajuste contemporâneo ou elemento documental novo capaz de infirmar essa premissa, e tampouco supera o fato de que o compromisso de 1998 identifica exclusivamente o de cujus como cessionário, figurando Valdivino apenas como testemunha do ato. Também não demonstra, por si só, que a fração de 12,1000 hectares corresponda juridicamente ao remanescente indicado, sobretudo porque, conforme já assentado no aresto, o mapa e o memorial descritivo individualizam geograficamente a área em questão, sem comprovar a origem ou a autonomia da posse alegada. Cuida-se, portanto, de pretensão de reconstrução da controvérsia a partir de nova leitura do conjunto probatório, que não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Tampouco se verifica omissão quanto às circunstâncias aptas a evidenciar mudança do caráter da posse a partir de 2012. O voto impugnado dedicou-se, com particular atenção, à permanência dos embargantes no imóvel, às notas fiscais de comercialização de leite e ao prosseguimento da atividade rural por eles desenvolvida, concluindo, à luz do artigo 1.203 do Código Civil, que a mera continuidade da ocupação, desacompanhada de ato inequívoco de oposição dirigido ao titular, não opera a transformação da posse derivada em autônoma. Cumpre observar, ainda, que os próprios poderes conferidos pelo contrato de parceria já autorizavam a moradia no sítio e a fruição da produção leiteira, de sorte que a manutenção dessas mesmas atividades após o distrato não exterioriza, por si, ruptura com a causa possessória anterior. O boletim de ocorrência invocado pelos embargantes tampouco conduz a conclusão diversa. O fato de nele figurarem terceiros como responsáveis pela contabilidade e vacinação do rebanho pertencente ao falecido ou como destinatários de comunicação relacionada à ausência de animais não demonstra que Valdivino tenha passado a exercer, em nome próprio, posse autônoma sobre a fração de 12,1000 hectares. O documento não contém reconhecimento dessa situação possessória por José Antônio, não individualiza as 30 cabeças de gado reclamadas nestes autos e, sobretudo, não revela ato exterior e inequívoco de oposição praticado pelo embargante contra o possuidor indireto capaz de evidenciar alteração da causa da posse. Subsiste, além disso, incongruência interna na tese recursal, porquanto os embargantes sustentam, simultaneamente, que a fração de 12,1000 hectares lhes pertenceria de forma originária desde 1998, à margem de qualquer relação de parceria, e que sobre ela teria incidido, décadas depois, fenômeno de mudança da natureza possessória, quando esta pressupõe, logicamente, a preexistência de posse derivada a converter. Não há, pois, questão relevante deixada sem enfrentamento, mas inconformismo com a conclusão alcançada a partir de fundamentação já exaustiva. De igual modo, a invocação, nos aclaratórios, de posse ad usucapionem por período superior a 10 anos e do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil não evidencia vício integrativo. Esse enquadramento jurídico não integrou a controvérsia decidida no acórdão e não pode ser utilizado, em sede de embargos de declaração, para ampliar os limites objetivos do julgamento. Além disso, o aresto expressamente ressalvou a possibilidade de discussão dos direitos alegados pelas partes nas vias próprias, limitando-se, nos presentes Embargos de Terceiro, a aferir se os ora recorrentes haviam demonstrado posse, domínio ou direito incompatível com a inclusão dos bens no acervo hereditário. Diante desse quadro, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, os embargos de declaração não comportam acolhimento, tampouco a pretendida atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe, como premissa lógica, a existência de vício integrativo previamente demonstrado. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pelos embargantes, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente fundamentada, consoante orientação já assentada no julgamento embargado. Efetivamente, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos apontados, bastando fundamentação suficiente para embasar as razões de decidir” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDIVINO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, mantendo íntegro o acórdão vergastado. Na oportunidade, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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