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TJSP · Vara da Infância e da Juventude - Foro Regional VII - Itaquera
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a(o) VAILSON COSTA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Servente, CPF 33537726856, pai Severino Roque da Silva, mãe Maria da Gloria Costa da Silva, com endereço à Rua Baltazar Barroso, 04, Jardim Etelvina, CEP 08430-660, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação de Alimentos de Infância e Juventude por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "(...) a que a menor reside em entidade de acolhimento institucional e consta dos autos do proc. n° 0004840-95.2024 8.26.0007 que o réu não vem assistindo materialmente a filha, relegando sua educação e sustento ao Estado; que K. foi acolhida desde 30/11/2023 (entre evasões e recolhimentos)e consta que ela teria sido expulsa da residência pelo genitor, que seria pessoa agressiva e violenta, sendo comum as agressões “com a mão, chinelo e fio elétrico”; que o réu trata o serviço de acolhimento como uma alternativa conveniente, isentando‑se dos cuidados com a infante e contando com o Estado para suprir suas necessidades; que durante a avaliação do PIA, observou‑se a importância da fixação de alimentos em prol da adolescente, como estratégia para garantir êxito no processo de independência e autonomia. Requer, liminarmente, que seja fixado, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego formal, incidindo sobre todos os consectários salariais, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício ou serviço autônomo/informal, ao pagamento de 30% do salário‑mínimo vigente, depositando‑se o valor correspondente em conta judicial a ser aberta em nome da menor. Requer, ao final, a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos em caso de emprego formal, incidindo sobre todos os consectários salariais, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício ou serviço autônomo/informal, ao pagamento de 30% do salário‑mínimo vigente à adolescente. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 8/31. Considerando que está comprovada a paternidade (fls. 8), há obrigação legal de prestação de alimentos em favor da adolescente. Diante da comprovação dos rendimentos do genitor (fls. 25/27), fixo, liminarmente, os alimentos no valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos, incidindo sobre todos os consectários salariais, e em caso de ausência de vínculo empregatício ou serviço autônomo/informal, ao pagamento de 30% do salário‑mínimo vigente à adolescente, cujo depósito deve ser efetuado em conta bancária em favor de K. C. F. S. (DN 14/06/2011), filha de Adriana Ferreira e Vailson Costa da Silva, por meio do Portal de Contas, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a maior celeridade do feito, converto o rito da ação em ordinário. Cite‑se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como ofício ao empregador do réu, a ser enviado no endereço e e‑mail informados às fls. 27, para que proceda ao desconto em folha de pagamento, depositando‑se os valores em conta bancária em favor da adolescente, por meio do Portal de Contas, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime‑se. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de setembro de 2026.
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