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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023005-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR: COODESH SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): MATHEUS BURAHEM MARTINS (OAB MG186763) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face da sentença de evento 61, DOC1, que julgou extinto o processo por inépcia da petição inicial. O recurso é tempestivo e merece ser recebido. Alega a parte promovente, ora embargante, que a sentença impugnada teria incorrido em omissão e contradição em relação à fundamentação que reconheceu vício apenas quanto ao pedido de lucros cessantes, enquanto o dispositivo extinguiu integralmente o feito, abrangendo os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. No entanto, verifico que a sentença combatida é absolutamente clara em seus fundamentos, não havendo que se falar em omissão ou contradição quanto às conclusões que resultaram na extinção da ação, mas sim em discordância da parte com as conclusões da sentença. Por oportuno, anoto que o vício não foi sanado pela parte autora mesmo após ter sido expressamente intimada para tanto, conforme o despacho proferido no evento 47, DOC1. A extinção da totalidade do processo representa o próprio mérito do julgamento da questão processual, refletindo o entendimento do juízo sobre a extensão do vício e as consequências do descumprimento da ordem de emenda. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A parte embargante pretende, como se vê, a modificação da sentença no que lhe foi desfavorável, o que não é admissível pela estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se. CI.5/3
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