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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3153418/MT (2026/0015671-0)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO:MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MS008779
AGRAVADO:F 1 AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO:LEONARDO COSTA DA ROSA - MS010021
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 341-343).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 260-261):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de desocupação em Ação de Despejo fundada em denúncia vazia, ajuizada com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/91. A autora pretende a retomada imediata do imóvel, alegando cumprimento dos requisitos legais para tanto. A decisão agravada foi mantida com base na complexidade fática e jurídica da relação contratual revelada na defesa apresentada pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a agravante faz jus à concessão liminar da medida de desocupação com fundamento na denúncia vazia e estabelecer se a relação contratual, na forma apresentada pelo réu, justifica o indeferimento da medida antecipada diante da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada considera presentes indícios suficientes de que a locação integra uma relação jurídica mais ampla, envolvendo cessão de fundo de comércio, comodato de equipamentos e uso de marca, o que afasta a simplicidade da denúncia vazia e demanda apuração mais aprofundada. A plausibilidade da alegação de que a denúncia representa forma de retaliação concorrencial e afronta ao direito de preferência do locatário reforça a necessidade de instrução probatória antes de eventual desocupação. A medida liminar de despejo poderia gerar dano irreversível à empresa locatária, como o encerramento das atividades, a perda do fundo de comércio e demissões, enquanto a autora continua recebendo os aluguéis e não há alegação de inadimplemento. O princípio da proporcionalidade e da preservação da empresa recomenda cautela na concessão da medida, especialmente diante da ausência de risco grave e iminente à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. [...]
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-299).
Nas razões do recurso especial (fls. 300-323), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e que “Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de Origem deixa omissa a análise do art. 59, §1º da Lei de Locações, além de mostrar-se contraditório o fato de reconhecer o contrato indeterminado e não aplicar a legislação ao caso contrato” (fl. 311),
(ii) art. 57 da Lei n. 8.245/1991, uma vez que "Dessume-se de tal artigo a existência de um direito potestativo do locador, ou seja, desde que se trate de contrato de locação por prazo indeterminado e que seja concedido ao locatário, via notificação, prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, o locador não é obrigado à apresentar motivação para a denúncia do contrato” (fl. 317),
(iii) art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, pois "Indeferir o despejo, diante da presença dos requisitos legais seria perpetuar a ocupação indevida do imóvel, ignorando que seu direito de permanência foi legalmente encerrado pela denúncia do contrato” (fl. 320), e
(iv) arts. 14 e 15 da Lei n. 8.245/1991, sem desenvolver tese recursal.
No agravo (fls. 344-353), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 356-367).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 264):
Em virtude do decisum anterior, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, ter apreciado amplamente a controvérsia, utilizam-se os mesmos fundamentos no julgamento de mérito do presente Recurso.
Conforme bem assentado pelo juízo a quo, embora a autora tenha formalmente preenchido os requisitos legais do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91 — notificação prévia, propositura da Ação no prazo legal e oferta de caução —, sobreveio, na manifestação da ré, um conjunto de elementos que mostram que a relação locatícia é bastante complexa.
Com efeito, ela (ré) alega, de modo plausível e instruído com documentos, que a locação em litígio estaria inserida em uma relação negocial mais ampla, compreendendo cessão de fundo de comércio, comodato de equipamentos e utilização de marca, aspectos que, se confirmados, podem caracterizar legítima expectativa de manutenção no ponto comercial e impedir o uso arbitrário do direito potestativo de denunciar a locação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A alegação de que a denúncia do contrato representaria, em verdade, uma forma de retaliação concorrencial e de violação ao direito de preferência do locatário também impõe maior cautela, exigindo dilação probatória.
O indeferimento da liminar, nessa perspectiva, resguarda a instrução e evita a ocorrência de danos irreversíveis à atividade empresarial do locatário, que poderia ser abruptamente desestruturada com a concessão da medida antecipada.
O perigo de dano, portanto, se revela em desfavor do agravada, e não da agravante. Esta última, como reconhecido na própria decisão recorrida, continua a receber os frutos da relação contratual, inclusive aluguéis e o fornecimento de combustíveis, não havendo alegação de inadimplemento que justifique medida extrema.
Já a desocupação forçada, se autorizada liminarmente, poderia culminar na perda definitiva do fundo de comércio, demissão de empregados e encerramento das atividades do posto, consequências incompatíveis com o princípio da preservação da empresa e com a própria proporcionalidade da medida.
Com efeito, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem em relação à ausência de elementos aptos ao deferimento do pedido de despejo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, a parte alega genericamente violação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 8.245/1991, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Ausente prévia condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, inaplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA