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Processo 1022995-22.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022995-22.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I M ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823-A DESTINATÁRIO(S): I M ENGENHARIA LTDA RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - (OAB: AM14823-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466606730) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022995-22.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022995-22.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I M ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022995-22.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa quanto à impossibilidade de aplicação do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, sob a alegação de vedação legal à cumulação de benefícios fiscais (arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006 e arts. 146, III, 170, IX, e 179 da CF/88). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do julgado quanto aos períodos de opção pelo Simples Nacional ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria constitucional e legal aventada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a inocorrência de omissão, o nítido propósito de rediscussão da matéria decidida e a consonância do acórdão com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da Repercussão Geral (RE 598.468). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022995-22.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a especificidade do regime do Simples Nacional e a impossibilidade de cumulação de vantagens tributárias. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o provimento jurisdicional não enfrentou o alcance da desoneração e a aplicação das teses aos optantes de regimes simplificados, ressalta-se que a questão configura inovação recursal, por não ter sido apresentada nas razões recursais da apelação, contudo, a questão foi devidamente esclarecida no acórdão, estendendo-se ao Simples Nacional, a saber: "O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239) e firmou a seguinte tese, que corrobora o entendimento já consolidado: 'Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus'." "A extensão do benefício fiscal à prestação de serviços realizados dentro da ZFM não constitui inovação jurídica, mas aplicação coerente dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da função social da tributação, alinhando-se à diretriz fixada no art. 3º incisos II e III, da CF, quanto à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades regionais. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença está precisamente alinhada à tese vinculante do STJ, razão pela qual deve ser confirmada." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022995-22.2023.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: I M ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus. A embargante alega omissão no julgado quanto à inaplicabilidade da tese às empresas optantes pelo Simples Nacional e à vedação legal de cumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação das regras do Simples Nacional e dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma ampla, fundamentada e em consonância com o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1239), não havendo omissão a sanar, mas sim inovação recursal quanto à hipótese do Simples Nacional. 4. Pretensão de reexame do mérito que não se compadece com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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