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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1022994-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Donizeti Malerba - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por APARECIDO DONIZETI MALERBA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 623727599, no valor de R$ 4.634,28 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), em 84 parcelas de R$ 55,17 (cinquenta e cinco reais e dezessete centavos); b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 97/98, determinando a manutenção da suspensão dos descontos decorrentes do referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados a título do contrato nº 623727599, em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto às eventuais parcelas anteriores a essa data, cuja apuração se fará em liquidação por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos extratos de pagamento do benefício previdenciário do autor. Sobre os valores objeto da restituição do item "c", incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024), ambos contados do desembolso de cada parcela d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais do item "d", por se tratar de débito que somente passa a existir com a prolação desta sentença, não incidirão correção monetária nem juros de mora em período anterior a esta data a partir de hoje e até o efetivo pagamento, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação somado ao valor do crédito que se declarou inexigível (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)