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1022991-14.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022991-14.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária coletiva proposta pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em regime de substituição processual, na defesa dos direitos dos dez pescadores relacionados na petição inicial, objetivando, em síntese, o pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso que, segundo sustenta, teriam sido administrativamente reconhecidas, mas não pagas. A inicial formula, ainda, pedido de indenização por danos morais. A autora afirma que os substituídos formularam requerimentos administrativos para percepção do benefício e que, embora preenchidos os requisitos legais, os respectivos pagamentos não foram efetivados. A informação de prevenção positiva juntada sob o ID 2256647776 apontou a existência de processos anteriormente ajuizados envolvendo a Colônia e pescadores abrangidos pela presente demanda. Posteriormente, contudo, a Secretaria certificou, após consulta aos processos relacionados na informação de prevenção, que os mandados de segurança anteriormente ajuizados tiveram por objeto apenas a conclusão da análise e o julgamento dos requerimentos administrativos de Seguro-Defeso, mediante determinação para que o INSS concluísse os respectivos processos administrativos, sem pedido expresso de pagamento do benefício (ID 2277528663). É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica litispendência ou coisa julgada que impeça o processamento da presente demanda. Conforme certificado pela Secretaria no ID 2277528663, os mandados de segurança anteriormente ajuizados objetivavam a conclusão da análise dos requerimentos administrativos de Seguro-Defeso, ao passo que a presente ação possui objeto diverso, consistente, essencialmente, na obtenção do pagamento das parcelas que a autora afirma terem sido reconhecidas administrativamente. Ausente, portanto, identidade de pedidos entre as demandas, não se configura a tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência ou da coisa julgada. Cumpre, ainda, regularizar o polo ativo da demanda. A petição inicial identifica como autora a COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, que comparece em nome próprio para a defesa dos direitos dos integrantes da categoria nela relacionados. Não obstante, a autuação do processo passou a registrar também os dez pescadores individualmente como autores. O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, disciplina que, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, é aplicável às colônias de pescadores, atendidas as condições estabelecidas em lei. Nessa hipótese, a entidade atua em regime de substituição processual, em nome próprio, na defesa de direito alheio, não se exigindo autorização ou mandato judicial individual dos substituídos. Desse modo, os pescadores relacionados na inicial são titulares dos direitos materiais cuja tutela é postulada, mas não figuram, por essa circunstância, como litisconsortes ativos. Impõe-se, portanto, a retificação da autuação para que conste no polo ativo exclusivamente a COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, permanecendo os dez pescadores identificados nos autos como substituídos processuais. Essa circunstância repercute diretamente sobre o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora é a Colônia, pessoa jurídica, e a concessão da gratuidade depende da demonstração de sua própria impossibilidade de suportar os encargos processuais. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Consequentemente, a eventual hipossuficiência econômica dos pescadores substituídos não é suficiente, por si só, para demonstrar a incapacidade financeira da Colônia. Deve a autora comprovar sua própria situação econômico-financeira, razão pela qual a apreciação do pedido de gratuidade será postergada, facultando-se previamente a apresentação de documentação idônea. Por fim, embora a petição inicial contenha capítulo específico destinado à tutela provisória de urgência, no qual a parte autora sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e afirma fazer jus à antecipação do objeto postulado, não há entre os pedidos formulação da providência que se pretende obter em caráter liminar. Com efeito, a inicial limita-se, ao final, a requerer a procedência da ação para condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, sem indicar expressamente qual obrigação deveria ser imposta de imediato. Desse modo, cumpre à parte autora para emendar a petição inicial a fim de especificar de forma objetiva o pedido de tutela provisória de urgência, indicando precisamente a providência jurisdicional que pretende ver antecipada. Ante o exposto, determino: a) a retificação da autuação, para que conste no polo ativo exclusivamente a COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, excluindo-se do cadastro processual, na condição de autores, os dez pescadores individualmente relacionados na petição inicial, os quais permanecem identificados nos autos como substituídos processuais; b) a intimação da COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresente documentos idôneos destinados a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como extratos bancários, balanços, demonstrativos contábeis ou outros elementos relativos à sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; 2) emende a petição inicial, a fim de especificar de forma objetiva o pedido de tutela provisória de urgência, indicando precisamente a providência jurisdicional que pretende ver antecipada; c) cumprida a emenda à inicial, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal

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