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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1022988-33.2016.8.11.0041 MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA CPF: 16.786.280/0001-45, DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA CPF: 012.591.627-29 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Minerpav Mineradora Leverger Ltda. em desfavor de RPG Construções e Comércio Ltda. - EPP, ambos qualificados nos autos. Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte exequente para anular a sentença extintiva anteriormente prolatada, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, com a juntada do resultado das diligências constritivas e a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. A certidão comprobatória do trânsito em julgado do v. acórdão foi acostada ao feito em 29 de maio de 2026. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos apontando o equívoco no arquivamento realizado pela Secretaria e pugnando pelo desarquivamento sem ônus, pelo cumprimento integral do r. pronunciamento ad quem, pela disponibilização do resultado da ordem de penhora eletrônica e pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para redirecionamento da dívida à sócia Rosana Aparecida Gonçalves Diniz, requerendo, ao final, a realização de intimações com exclusividade ao causídico indicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. Em cumprimento estrito ao v. acórdão transitado em julgado, proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, impõe-se a regular retomada da marcha processual da presente execução. Ressalto que a lide versa sobre relação obrigacional de natureza estritamente comercial entre pessoas jurídicas decorrente de inadimplemento de confissão de dívida, sem a constatação de vulnerabilidade estrutural de gênero, razão pela qual resta afastada a incidência das diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Passo a ordenar os atos necessários à efetividade da tutela jurisdicional. No que tange à constrição patrimonial, a parte exequente promoveu o recolhimento das respectivas despesas, tendo sido deferida a utilização do sistema eletrônico de indisponibilidade de ativos financeiros. Desse modo, incumbe à Secretaria certificar nos autos o detalhamento do resultado da referida ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada RPG Construções e Comércio Ltda. - EPP, procedendo-se à imediata juntada do relatório do sistema SISBAJUD. Com a juntada da minuta de detalhamento do sistema, intime-se a parte executada, na pessoa do Curador Especial nomeado nos autos, para manifestação no prazo de cinco dias, consoante o disposto no artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de cinco dias. Por outro lado, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com o redirecionamento da execução à sócia Rosana Aparecida Gonçalves Diniz, formulado pela parte exequente, observo que o pleito deve tramitar sob a forma procedimental própria prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim, com o propósito de assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como o correto fluxo do sistema de processo eletrônico, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, proceda à distribuição por dependência do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no sistema PJe, mediante o cadastramento da classe processual adequada e instrução com os documentos pertinentes, oportunidade em que a sócia será citada no incidente para manifestação e especificação de provas em quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Ressalto que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo principal tão somente após a sua regular autuação, conforme determina o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o cadastramento exclusivo das publicações e intimações em nome do advogado Daniel Paulo Maia Teixeira, inscrito na OAB/MT sob o nº 4.705, na forma do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino o regular desarquivamento e prosseguimento do feito, sem a imposição de quaisquer custas à parte exequente, em fiel observância ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; b) Determino à Secretaria que certifique e anexe aos autos o extrato detalhado do resultado da ordem de penhora expedida via SISBAJUD em face da executada RPG Construções e Comércio Ltda. - EPP (CNPJ nº 15.459.702/0001-05); c) Juntado o extrato da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, por intermédio do Curador Especial constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC); e, ato contínuo, dê-se vista à exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a autuação autônoma do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por dependência a estes autos no sistema PJe, a fim de viabilizar a citação da sócia indicada na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil; e) Proceda a Secretaria às anotações no sistema PJe para que todas as publicações e intimações relativas à parte exequente sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Daniel Paulo Maia Teixeira, OAB/MT nº 4.705, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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