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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022985-14.2024.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): DANIEL DOMINGUES DE ARANTES MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - (OAB: GO63482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022985-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5575764-11.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL DOMINGUES DE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022985-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5575764-11.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DANIEL DOMINGUES DE ARANTES em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por Idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juízo monocrático entendeu não restar comprovado os requisitos necessários para obtenção do benefício (entendeu não restar comprovado o tempo alegado de labor rural a ser somado ao tempo de labor urbano). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a documentação anexada na inicial constitui início de prova material válido e que a prova oral corroborou o labor campesino a ser somado ao tempo de labor urbano. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022985-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5575764-11.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos - Aposentadoria rural por idade Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Requisitos jurídicos - Aposentadoria por idade híbrida O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos. Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado. Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência. Da situação tratada A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida Aduziu que (rolagem única PJe /TRF-1, p. 5/8): "[...] A parte Demandante, nascido em 02/11/1955, contando atualmente com 66 anos de idade, filiou-se à Previdência em 1980 sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. [...] Em vista disso, o Sr. DANIEL DOMINGUES DE ARANTES pleiteou junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, o requerimento foi indeferido sob o argumento de falta de período de carência, pois não houve reconhecimento da atividade rural e tampouco foi considerado o período de 23/06/2008 a 28/07/2022 totalizando 14 anos, 1 mês, 5 dias de modo que o vínculo na qualidade de segurado especial rural, já foi reconhecido pela autarquia previdenciária em a datas anteriores. Na ocasião do indeferimento administrativo, foram computados somente 01/10/1980 a 26/02/2008 totalizando 8 anos, 11 meses e 23 dias de carência. [...] No caso em análise, restam cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que o Autor possuía na DER possui 62 anos de idade e 18 anos 9 meses e 19 dias, de tempo de contribuição. [...] Inicialmente, a parte Autora esclarece ao Juízo que os lapsos de atividade rural em que pretende o reconhecimento de 31/12/2007 a 28/07/2022 são os períodos em que o labor agrícola foi a única fonte de renda sua e de sua esposa CARMEM LUCIA ALVES ARANTES (vide extrato previdenciário/CNIS de ambos em anexo). Nesse sentido, embora o casal sempre esteve atrelado ao campo, desempenhando atividades que lhe proviam o sustento, nesses interregnos a renda do labor agrícola foi indispensável. Logo, durante os períodos de 31/12/2007 a 28/07/2022 a atividade rural foi o sustento único e indispensável do Autor e sua esposa, Sra. CARMEM LUCIA ALVES ARANTES. Outrossim, importante referir que o Sr. DANIEL DOMINGUES DE ARANTES e a Sra. CARMEM LUCIA ALVES ARANTES apenas formalizaram o casamento em 09/10/1982, sempre desempenhando a atividade campesina. Para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o Demandante apresenta os seguintes documentos em ordem cronológica: Certidão de casamento – RURAL. Declaração necessidade – RURAL. DARF Faz Paraiso Trombas – RURAL. Histórico escolar municipal filho – RURAL. Declaração escolar municipal – RURAL. Comprovante endereço Daniel – RURAL. Escritura compra e venda imóvel rural – RURAL. Escritura particular de compra e venda – RURAL. Nota fiscal fazenda do pântano – RURAL. [...] Com efeito, o grupo familiar do Requerente, composto por ele e por sua companheira/esposa, a Sra. CARMEM LUCIA ALVES ARANTES, explorava terra de cerca de 48 hectares, e eram envolvidos na criação de porco, galinha, plantação de mandioca milho e outros, forma que não possuíam empregados. Nesse sentido, as provas materiais anexas ao processo revelaram-se aptas a demonstrar que o Sr. DANIEL DOMINGUES DE ARANTES efetivamente se dedicava às lides campesinas. Em vista do exposto, requer o reconhecimento e cômputo do labor rural desempenhado pelo Segurado, na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 31/12/2007 a 28/07/2022. [...] ". O juízo de origem julgou improcedente o pedido . A sentença foi proferida amparada nos seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 117/119): "[...] A respeito da sua condição de trabalhador rural, tenho que nos autos não existem seguros elementos aptos à procedência do pedido. De início, registro que para a caracterização de segurado especial faz-se necessária a comprovação indene de dúvidas de que a parte autora viveu em regime de economia familiar de subsistência [...] No vertente caso, denota-se que a parte autora possui mais de uma propriedade rural, a saber: Fazenda Boa Esperança e Fazenda Paraíso. Destaca-se, ainda, que a soma dos hectares das aludidas glebas de terra ultrapassa, sobremaneira, aos 4 (quatro) módulos fiscais limitadores pela Lei de Benefícios (484,8 + 188,5= 673,3ha - 673,3 ÷ 50 = 13,46 módulos fiscais) situação que desautoriza a concessão da aposentadoria por idade especial para rurícola, conforme prevê o art. 11 da Lei n. 8.213/90. Soma-se, ainda, ao fato de que o autor exerce atividades junto ao diretório municipal de partido político, o que se apresenta como mais um indício de que a família não sobrevivia do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, a meu ver, a situação do demandante vai na contramão do conceito de “economia familiar” disposto na legislação previdenciária e real objetivo da modalidade de aposentadoria em apreço. Registro que não é possível o reconhecimento da condição de segurado (a) especial daquele (a) que além de ser proprietário (a) de vários imóveis rurais, cuja área exceda significativamente o limite de quatro módulos fiscais, constate-se em seu detrimento circunstâncias que descaracterizam o regime de economia familiar. Deste modo, in casu, verifico que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da demandante, mas se resume à atividade complementar, de forma que resta afastada a condição de segurada especial. [...]" Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o (a) apelante aduziu que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 123/128): "[...] Excelências, por mais competente que seja o MM. Juízo, houve equívoco ao deixar de conceder o benefício da parte Autora/Recorrente. O entendimento estabelecido na sentença é o da ausência de comprovação como segurado especial no período de carência, quanto à condição de trabalhador rural, que não existem elementos aptos para procedência do pedido, sendo ressaltado também que a soma dos hectares das terras do Sr. Daniel ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, situação que desautorizaria a concessão da aposentadoria por idade especial para rurícola. Ademais, como exposto na exordial, à época do pedido ajuizado, o Sr. Daniel Domingues de Arantes já possuía 66 anos de idade, e o total de 23 anos, 0 meses e 29 dias de tempo de contribuição junto ao INSS, sendo 14 anos, 1 mês e 5 dias de vínculo na qualidade de segurado especial rural. Da documentação arrolada ao feito, perceba-se que há comprovação documental de que o Recorrente possuía habitual atividade rurícola. [...] Quando do ajuizamento do feito, foi comprovado através do extrato previdenciário/CNIS, que os lapsos de atividade rural em que pretende o reconhecimento de 31/12/2007 a 28/07/2022 são os períodos em que o labor agrícola foi a única fonte de renda sua e de sua esposa Carmem Lucia Alves Arantes.Para fins de comprovação do tempo de serviço rural do Recorrente Sr. Daniel Domingues de Arantes, foram apresentados os seguintes documentos: • Certidão de Casamento – RURAL – 1982; • DARF – RURAL – 1992, 2002, 2003, 2010 – 2017; • Instrumento Particular de Compra e Venda 1989 – RURAL; • Escritura Particular de Compra e Venda 1990 – RURAL; • Histórico escolar municipal filha – RURAL – 2000; • Notas Rurais 1986 – 1988, 1997, 2013, 2019, 2021 – RURAL; • Comprovante de endereço – RURAL. [...] após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.115 do STJ, em 2022, fixou-se a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural; quem tem uma fazenda ou uma propriedade maior que o limite de 4 (quatro) módulos fiscais pode, no entendimento da corte, ser enquadrado como segurado especial rural. E se estiverem cumpridos os outros requisitos, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. Portanto, é imperiosa a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, para o fim de seja concedido a Aposentadoria por Idade Híbrida (Rural) ao Recorrente. [...]" Fundamentação Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos (dentre outros) os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 09/10/1982, contendo o registro de qualificação profissional do autor/do cônjuge como fazendeiro; guias de ITR, constando o autor como contribuinte, referente à Fazenda Paraíso Trombas ou onça (dos anos de 1992, 2002, 2003 e de 2010 a 2018); histórico e declaração escolar; comprovantes de residência (Fazenda Paraíso e Fazenda Boa Esperança); escritura particular de compra e venda de imóvel rural (datada de 10 de março de 1989), em que o autor se qualifica profissionalmente como fazendeiro; e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas. Embora o tamanho da propriedade rural, por si só, não desqualifique a alegada qualidade de segurado especial almejada pelo autor, na situação, o conjunto probatório afasta a comprovação do direito perseguido. Analisando a documentação anexada, constata-se que o requerente se autodeclarou como fazendeiro em diversos documentos, bem como que possui imóveis que em muito supera o permissivo legal de 4 módulos fiscais, sendo que o imóvel Fazenda Paraíso Trombas ou Onça Possuía, em 2020, valor da Terra Nua Tributável (preço de mercado do solo do imóvel rural puro, sem considerar construções, benfeitorias, pastagens cultivadas, florestas plantadas ou culturas) superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e a Fazenda Norte Boa Esperança, também em 2020, possuía o Valor da Terra Nua Tributável) superior a R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Ademais, o próprio requerente anexou aos autos transações financeiras por meio de notas fiscais que superam e muito o valor de um salário mínimo, fato que, em conjunto com os demais documentos, demonstram que a atividade do autor se amolda a de contribuinte individual rural, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, e não segurado especial. Nesse sentido, eis um precedente da Primeira Turma deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22/08/1961). 5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1993, constando sua profissão como sendo lavrador; certidão do TRE, datada de 2022, constando sua profissão como agricultor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5000 ha, matrícula 4029, município de Bom Jardim de Goiás, de 2003 a 2005, constando como detentor o autor; certificado de cadastro rural da Fazenda Campo Formoso, com 330,9348 ha, matrícula 6653, município de Aragarças, de 2006 a 2009, constando o autor como detentor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5600 ha, matrícula 4029, município de Bom Jardim de Goiás, de 2006 a 2009, constando como detentor o autor; notas fiscais de compra de produto rural, datada de 2009 a 2014; DARF da Fazenda Alegre, com 164,5 ha, datado de 2002, 2003, 2008 a 2011; DARF da Fazenda Cachoeira, com 214,8ha, datado de 2010; DARF da Fazenda Alegre, com 330,9 ha, datado de 2014; ITR do ano de 2015, da Fazenda Alegre, valor da terra nua tributável R$639.197,82; ITR, do ano de 2016, da Fazenda Alegre, com 330,9 ha e valor da terra nua tributável R$280.800,00; escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, recebido por herança, datada de abril 2012, registrando que a Fazenda Campo Formoso, matrícula 4029, com área total 915.1640 ha, correspondente a 189,083471074 alqueires, foi dividida em três partes entre os irmãos: Valto José de Souza, a quem coube a Fazenda Serrinha, com área total 228,4557 ha; Vilmar Neto de Souza, o autor, a quem coube a Fazenda Cachoeira, com área total de 330,9348ha; e Verasônia Silvéria de Souza, a quem coube a Fazenda Boa Vista, com área total de 355,7735 ha. Em audiência, o autor afirmou que nasceu e foi criado na Fazenda Campo Formoso, onde vive atualmente com sua esposa e cria poucos gados para produção de queijo. Tais afirmações foram confirmadas pela testemunha e pela informante. 6. Em sentença, o juiz informou que em consulta ao Renajud foi possível verificar que o veículo citado pelo INSS foi vendido em 01/08/2017, tendo a venda sido comunicada ao Detran em 04/08/2017. 7. O INSS alegou, em apelação, que o autor reside na cidade e possui 3 imóveis rurais e mais de 900 semoventes em seu nome. 8. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhador rural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual. 9. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o módulo rural na cidade de Bom Jardim De Goiás, onde localiza os imóveis do autor, equivale a 45 ha, conforme consulta ao site do INCRA. (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). 10. Destaca-se que a prova oral esclareceu que o terreno onde o autor reside é bem acidentado, e que apenas cerca de "40 alqueires" podiam, de fato, ser utilizados. Entretanto, o autor juntou documentação comprovando ser proprietário de dois imóveis: um de matrícula 6653, com 330,9348 ha (ID: 394060160, pág. 19) e outro de matrícula 4029, com 164,5600 ha (ID: 394060160, pág. 20). Por sua vez, não foi feita nenhuma alegação, nem apresentada alguma prova, que permitisse desconsiderar um desses imóveis, para efeito de aferição da qualidade de segurado especial. 11. Portanto, de acordo com a prova produzida nestes autos, o autor seria proprietário de imóveis rurais com área total de 11,0109 módulos fiscais, muito superior a 4 módulos fiscais, que é o limite previsto no art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991 para caracterização da qualidade de segurado especial do produtor que explora a agropecuária (independentemente do pagamento de contribuições). 12. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições ao RGPS, o que não foi demonstrado. 13. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão. 14. Tutela de urgência revogada. 15. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 16. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (AC 1002366-63.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) destacamos Ademais, observa-se a existência de nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas em nome do autor com valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 1310,00 (mil trezentos e dez reais) e R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), em 2013, época em que o valor do salário mínimo estava fixado na quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), circunstância que, somada as demais provas constantes nos autos, destoa do conceito de regime de economia familiar previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, que pressupõe atividade essencial à subsistência do grupo familiar, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados permanentes. Portanto, repise-se, as notas fiscais anexadas, conjuntamente com os demais documentos constante nos autos, revelam o caráter nitidamente comercial da atividade exercida, e não o regime de subsistência alegado (em que se vende apenas o excedente da produção), refutado a tese de qualificação como segurado especial. Diante desse quadro, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período exigido para concessão do benefício, uma vez que se encontra descaracterizada a natureza de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exige o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, não comprovada a alegada qualidade de segurado especial no período compreendido entre 31/12/2007 a 28/07/2022, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural e nem híbrida, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Ante o exposto, pelas razões supra, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022985-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5575764-11.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL DOMINGUES DE ARANTES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência legal; e (ii) se a propriedade de imóveis rurais que, no total, superam a quantia de 4 módulos fiscais, as qualificações prestadas pelo próprio requerente em documentos públicos como fazendeiro e as notas fiscais de aquisição de insumos por quantia superior ao salário mínimo então vigente são aptos a descaracterizar o regime de economia familiar para fins de concessão do benefício. 4. A parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material do efetivo exercício do labor campesino. Na situação, constata-se que o requerente se autodeclarou como fazendeiro em diversos documentos, bem como que possui imóveis que, em muito, supera o permissivo legal de 4 módulos fiscais, sendo que um dos imóveis, em 2020, possuía o valor da Terra Nua Tributável (preço de mercado do solo do imóvel rural puro, sem considerar construções, benfeitorias, pastagens cultivadas, florestas plantadas ou culturas) superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o outro, também em 2020, possuía o Valor da Terra Nua Tributável superior a R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Ademais, o próprio requerente anexou aos autos transações financeiras por meio de notas fiscais que superam e muito o valor de um salário mínimo, fato que, em conjunto com os demais documentos, demonstram que a atividade do autor se amolda a de contribuinte individual rural, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da autora não provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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