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1022983-89.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1022983-89.2025.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teresa do Nascimento Nardez - Lilian Graziele Nardez da Silva - - Jeferson do Nascimento Nardez - Vistos. A determinação de fls. 36, item "e", reiterada a fls. 53, item "c", não foi integralmente cumprida. O quadro de fls. 57 limita-se a indicar percentuais, sem retificar as primeiras declarações e sem observar a forma dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, que exigem a qualificação do autor da herança, da meeira e dos herdeiros, a descrição individualizada do bem e do respectivo valor, bem como a discriminação do monte-mor, da meação e do quinhão atribuído a cada herdeiro. Registre-se que, ante a ausência de matrícula e de regularização fundiária, devem ser partilhados apenas os direitos decorrentes do Termo de Ocupação com Opção de Compra firmado com a EMHAP (fls. 19/21). Há, ainda, divergência quanto à identificação do imóvel: o quadro resumo de fls. 19 indica Lote 84, Quadra M, com 84,00 m², ao passo que o termo de quitação de fls. 21 e a declaração de ITCMD apontam Quadra K, Lote 16, com 72,00 m², o que precisa ser esclarecido, sob pena de inviabilizar a expedição do formal de partilha. Anoto, por fim, que o valor da causa foi retificado para R$ 20.000,00 (fls. 41), embora a avaliação e a declaração de ITCMD atribuam ao bem o valor total de R$ 40.000,00, em desacordo com o determinado a fls. 36. Quanto à certidão negativa municipal, acolho a justificativa de fls. 56, bastando que a inventariante apresente declaração da EMHAP ou da Prefeitura Municipal de Santo André atestando a inexistência de inscrição imobiliária e de débitos incidentes sobre a unidade. Assim, apresente a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) primeiras declarações retificadas e plano de partilha nos termos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, com a descrição dos direitos a serem partilhados, seu valor e a discriminação da meação e dos quinhões; b) esclarecimento e comprovação documental, junto à EMHAP, da correta identificação da unidade (quadra, lote e área); c) declaração da EMHAP ou da Municipalidade quanto à inexistência de inscrição imobiliária e de débitos; d) retificação do valor da causa para R$ 40.000,00, correspondente ao valor total atribuído aos direitos inventariados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)

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