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1022977-22.2021.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1022977-22.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Adeilton dos Santos - Apte/Apdo: Izabel Cristina de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Carlos Henrique Belozupko Correa - Apda/Apte: Cristiane Flori Correa - Interessado: ALDINEIA SILVA DE GUSMÃO - Vistos, 1- Fls. 531/532: De fato, verificamos que os corréus apelantes José Adeilton dos Santos e Izabel Cristina de Oliveira Silva são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual o pleito era desnecessário. O benefício foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau nasentença de fls. 459/462, que consignou: "Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça, que ora defiro aos demais corréus." A condição de beneficiários da justiça gratuita dos corréus foi reiterada nos atos subsequentes do processo: nacertidão de remessa dos autos ao Tribunal de fl. 528, a serventia certificou que"a parte Requerida deixou de recolher as custas de preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita" e notermo de audiência de conciliação em segundo grau, restou registrado que"os apelantes/apelados, José Adeilton dos Santos e Izabel Cristina de Oliveira Silva, são beneficiários da gratuidade da Justiça, fls. 462". 2- Fls. 547/549: Trata-se de requerimento formulado pelos, em sede de memorial urgente, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, § 4º, do CPC), com a imediata suspensão do mandado de imissão na posse expedido nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001600-36.2026.8.26.0005, até o julgamento final do presente recurso. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma ou concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. A concessão de efeito suspensivo por decisão do relator, portanto, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Na hipótese vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A tese de ilegitimidade passiva deduzida pelos apelantes decorrente de suposta cessão de direitos possessórios a terceiros no ano de 2017 não infirma a regularidade da demanda, haja vista que a alienação de coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, nos termos do artigo 109,capute § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, descabe aos apelantes pleitear em nome próprio a tutela de eventuais interesses e direitos de terceiros ocupantes estranhos à relação processual (artigo 18 do CPC). Outrossim, no tocante à pretensão de retenção e indenização por benfeitorias, a posse injusta e a ineficácia da aquisição perante os arrematantes restaram assentadas sob o manto da coisa julgada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8000848-52.2013.8.26.0014, com trânsito em julgado chancelado pelas instâncias superiores, de sorte que eventual pretensão ressarcitória deve ser deduzida em face do alienante/devedor primitivo, pela via autônoma adequada, não sendo oponível aos arrematantes de boa-fé. Ausente a verossimilhança jurídica das razões recursais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, mantendo a plena eficácia da tutela provisória deferida na origem. 3- Diante do encerramento da fase conciliatória sem acordo e com o objetivo de assegurar o regular contraditório recursal: a) Intimem-se os autores apelados, Carlos Henrique Belozupko Corrêa e Cristiane Flori Corrêa, para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 494/512 pelos corréus José Adeilton dos Santos e Izabel Cristina de Oliveira Silva, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do CPC); b) Em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimem-se os corréus apelados, José Adeilton dos Santos e Izabel Cristina de Oliveira Silva, bem como a interessada Aldineia Silva de Gusmão, para responderem ao recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 513/523. 4- Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. P. e Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Edinaldo Gonçalves Dias Araujo (OAB: 200024/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Leandro Rodrigues Viana (OAB: 254924/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Dayane Aparecida Gabriel (OAB: 455383/SP) - 4º andar

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