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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3279863/SP (2026/0215045-6) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ED CARLOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO:MARIA DA ANUNCIAÇÃO GONÇALVES VAICIULIS - SP090071 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ED CARLOS MOREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APOSENTADORIA Serventuário extrajudicial Beneficiário da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado Art. 12 da LE nº 10.393/70, com a redação dada pela LE nº 14.016/10, que previa o reajuste dos proventos de aposentadoria de acordo com a variação do IPC/FIPE, mas condicionado ao equilíbrio atuarial do sistema Autor que se aposentou em 2023 e pede reajustes de proventos em 11,08%, referente à variação do IPC/FIPE relativa ao período de janeiro/2015 a janeiro/2016 – Impossibilidade de reconhecer diferenças em relação a período no qual não havia o pagamento das aposentadoria – Eventual diferença no cálculo inicial do benefício sequer alegada - Tese jurídica fixada por esta Corte no IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000 (tema nº 52) inaplicável ao caso Sentença mantida Recurso não provido (fl. 153) Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-180). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o TJSP não teria enfrentado argumento de que o autor do caso paradigma do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52) também se aposentou após 2016, e que a defasagem de 2016 vicia a tabela de proventos utilizada para benefícios concedidos posteriormente. Sustenta ofensa aos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, por descumprimento de tese firmada em IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52). O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por serventuário extrajudicial aposentado em 01/08/2023, visando à recomposição de seus proventos pelo índice de 11,08% a partir de janeiro/2016, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas, sob o fundamento de que a suspensão do reajuste em 2016 foi indevida após o reequilíbrio atuarial promovido por legislação estadual e que a defasagem contaminou a tabela aplicada aos benefícios posteriores. O TJSP manteve a sentença de improcedência dos pedidos, assentando a impossibilidade de reconhecer diferenças relativas a período em que o autor não recebia proventos, a ausência de demonstração de diferença no cálculo inicial do benefício em 2023, e a inaplicabilidade do IRDR Tema 52 ao caso de aposentadoria posterior a 2016. Vejamos: Trata-se de ação ajuizada por Ed Carlos Moreira da Silva para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a apostilar e a pagar as diferenças vencidas decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 11,08%, a partir de janeiro/2016 (data base dos reajustes anuais), aos seus proventos de aposentadoria, obtida em agosto 2023. Apontou o autor ser funcionário de serventia extrajudicial aposentado em 01/08/2023 e que seus proventos de aposentadoria não estão sendo pagos no valor correto, uma vez que não incidiu o reajuste devido em janeiro/2016, apesar do reequilíbrio atuarial da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, em razão do aumento dos repasses das serventias extrajudiciais, por força da Lei Estadual nº 16.346/16. Destaco que a hipótese é de serventuário que se aposentou em 2023 e pede diferença de reajuste de proventos de 2016, ou seja, quando não recebia proventos. Poderia ser acolhida a pretensão se demonstrado que no cálculo inicial dos seus proventos, em 2023, o valor alcançado seria diferente caso aplicado aquele reajuste anterior, todavia, sequer houve alegação nesse sentido, sendo alegado que não obteve o reajuste (fls. 03), o que pressupõe que estivesse recebendo os proventos. Para as hipóteses nas quais o serventuário já estava aposentado a matéria foi pacificada no julgamento do IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, tema nº 52 desta Corte (j. 29/11/2024, publicado em 04/12/2024), que fixou a seguinte tese jurídica: “Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo não pode ser aceito, ante a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira”. [...] No caso, contudo, o autor se aposentou em 2023, ou seja, depois de janeiro/2016, por isso, não possui direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria referente a janeiro/2016, aplicável somente aos serventuários aposentados antes de janeiro/2016, conforme definido no IRDR acima mencionado (fls. 154-158). Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador assim se manifestou: Conforme acima exposto, o julgado ora embargado apreciou expressamente o caso sob a ótica do decidido no IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, tema nº 52 desta Corte, tendo afastado sua aplicação ao caso sob fundamento de que o autor aposentou-se depois de janeiro/2016, enquanto a tese jurídica ali fixada é aplicável somente aos serventuários aposentados antes de janeiro/2016. De outra parte, a planilha de cálculo acostada às fls. 21/23 não afasta a conclusão do julgado no sentido de que “Poderia ser acolhida a pretensão se demonstrado que no cálculo inicial dos seus proventos, em 2023, o valor alcançado seria diferente caso aplicado aquele reajuste anterior, todavia, sequer houve alegação nesse sentido, sendo alegado que não obteve o reajuste (fls. 03), o que pressupõe que estivesse recebendo os proventos” (fls. 155), destacado que tal conclusão corresponde a reforço argumentativo, não sendo a principal fundamentação do julgado (fl. 179). O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o TJSP dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. De outra parte, o art. 927, III, do CPC, não foi objeto de análise pelo TJSP, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ainda que assim não fosse, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Para modificar as conclusões do órgão julgador — no sentido de que o recorrente não recebia proventos em janeiro de 2016 (como condição para a aplicabilidade do IRDR Tema 52) e de que não houve alegação de que o cálculo inicial dos proventos, em 2023, seria diferente caso aplicado o reajuste de 2016 — seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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