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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022944-21.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ZAHER & CIA LTDA - CNPJ: 03.264.868/0001-97 (APELANTE), JOSUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: 054.493.291-99 (ADVOGADO), CRISTIANE MARIA DOS SANTOS - CPF: 269.219.618-00 (APELADO), GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - CPF: 028.543.051-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E ORÇAMENTO ABUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, em virtude de falha na prestação de serviço de assistência técnica. A concessionária ré apresentou diagnóstico errôneo e orçamento exorbitante para reparo de sistema de transmissão de veículo, o qual foi posteriormente consertado em outro estabelecimento por valor expressivamente inferior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao ressarcimento de valores despendidos no curso da lide configura julgamento fora do pedido; (ii) verificar a responsabilidade objetiva e solidária da concessionária por vício oculto e falha no diagnóstico técnico; (iii) aferir a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo e da violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo ordenamento processual quando a tutela específica se torna impossível ou por requerimento da parte, visando a primazia do julgamento de mérito e a efetividade da jurisdição, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. 4. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, subsistindo o dever de reparar vícios ocultos que se manifestam durante a vida útil do bem, independentemente do exaurimento da garantia contratual. 5. A discrepância severa entre o orçamento apresentado pela concessionária e o custo efetivo do reparo demonstra falha técnica grave e violação aos deveres de informação e transparência, configurando serviço defeituoso. 6. O descaso da fornecedora e a tentativa de imposição de ônus financeiro desproporcional ao consumidor extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral pela perda do tempo útil e pela frustração da confiança legitimamente depositada no serviço autorizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos por fato superveniente atende ao princípio da celeridade e não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. 2. A oferta de diagnóstico equivocado e orçamento abusivo pela concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação material e moral sob a ótica da responsabilidade objetiva e do desvio produtivo do consumidor." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 499; CDC, arts. 14, 18 e 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, N.U 1031130-37.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29/10/2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 1027745-26.2023.8.11.0041, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 29/07/2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ZAHER & CIA LTDA. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais” (Proc. nº 1022944-21.2022.8.11.0003), ajuizada contra a apelante por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento, no valor de R$ 2.785,24 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 375193396). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação por danos materiais extrapolou os limites da demanda, pois não houve pedido nesse sentido nem aditamento da inicial, tendo a condenação se baseado em documentos apresentados posteriormente. No mérito, a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, afirmando ter adotado as providências técnicas indicadas, inclusive após o término da garantia. Defende que eventual vício oculto seria de fabricação, imputável à fabricante, e que sua responsabilidade se limita aos serviços realizados em sua oficina. Afirma a ausência de dano moral, ao argumento de que a situação configura mero aborrecimento, destacando que o veículo permaneceu em uso contínuo por longo período e elevada quilometragem. Pede, pois, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua responsabilidade por eventual vício de fabricação, a exclusão ou redução da indenização por danos morais (cf. Id. nº 375193402). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 375193406). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença que condenou a concessionária apelante ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço de assistência técnica. A apelante sustenta que a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo conserto realizado em oficina diversa configura julgamento extra petita, uma vez que a autora postulou o cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, tal tese não prospera à luz da efetividade processual e do pragmatismo jurídico. O ordenamento processual civil orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual, autoriza, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível ou quando assim o requerer o credor. No caso, a autora, diante da inércia da ré e da necessidade de utilização do veículo, providenciou o reparo no curso da demanda. A condenação ao ressarcimento do valor despendido corresponde à conversão da obrigação de fazer, consistente no conserto do veículo, em seu equivalente pecuniário, isto é, em perdas e danos, o que dispensa o aditamento formal da petição inicial quando decorrente de fato superveniente ocorrido no curso da demanda e destinado a mitigar o prejuízo suportado pela parte. Adentrando ao mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da concessionária pelo vício apresentado no veículo GM/S10 da apelada. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma conclusiva que o problema de vibração na transmissão automática era de simples resolução, exigindo apenas a substituição do filtro e do óleo. Após examinar o veículo e analisar os documentos constantes dos autos, o perito judicial, Engenheiro Mecânico Bruno Leonardo Froes Leite, apresentou a seguinte conclusão: “Observa-se que o imbróglio estava apenas no filtro do câmbio automático e na troca do óleo de transmissão [...]. Ou seja, todos os problemas do requerente quanto ao veículo eram simples de resolução, apenas com a troca do filtro do câmbio automático e a troca de óleo de transmissão. Todavia, a requerida realizou um diagnóstico totalmente divergente do real problema do veículo, conforme pode-se observar no ID nº 95426464 que a ordem do orçamento da requerida foi a troca total do sistema de transmissão, sendo assim, um orçamento mais oneroso, quando na realidade dos fatos era apenas o filtro do câmbio automático e o óleo de transmissão, o qual foi devidamente solucionado e de forma eficaz. (...) O presente laudo baseia-se exclusivamente em provas materiais e observações realizadas durante a perícia, evidenciando que as peças trocadas pela parte autora era de simples diagnóstico, havendo a necessidade de troca do filtro do câmbio automático e o óleo de transmissão, ocorre que a autora encaminhou o veículo para a requerida, ora concessionária da marca Chevrolet, o qual realizou um diagnóstico primeiro errôneo acerca do embreágio. Todavia, ao levar em outra concessionária da mesma marca chevrolet, foi realizado o diagnóstico correto e realizada as devidas trocas.” (ID 205988278) Ocorre que a apelante apresentou orçamento superior a R$ 67.000,00, indicando a necessidade de substituição integral do conversor de torque e de outros componentes do sistema de transmissão. Contudo, o laudo pericial concluiu que o diagnóstico apresentado pela concessionária estava equivocado, uma vez que o defeito foi posteriormente solucionado por outra concessionária, mediante a substituição do filtro e do óleo da transmissão, pelo valor de R$ 2.785,24. A expressiva discrepância entre o diagnóstico e o orçamento apresentados pela apelante e a solução efetivamente adotada para o reparo do veículo, corroborada pela prova pericial, evidencia falha na prestação do serviço de assistência técnica, em desacordo com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem a relação jurídica entre as partes. Quanto à tese de responsabilidade exclusiva da fabricante, esta deve ser afastada, diante da responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou do serviço. No caso, a falha não decorre apenas do vício apresentado pelo veículo, mas também da conduta da concessionária, que deixou de solucionar adequadamente o defeito e apresentou orçamento significativamente superior ao custo do reparo posteriormente realizado, impondo ao consumidor ônus financeiro desproporcional. A teoria da vida útil do produto também reforça o dever de reparação, pois não é razoável esperar que um veículo dessa natureza apresente defeito relevante no sistema de transmissão com baixa quilometragem. A circunstância de a garantia contratual já ter expirado, por si só, não afasta a responsabilidade pelo vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO NOVO COM VÍCIO OCULTO. DETERMINAÇÃO DE REPARO E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar as rés a realizar o reparo de veículo novo com defeito e fornecer reserva de veículo equivalente, sob pena de multa diária.A empresa atribuiu o defeito ao uso de combustível adulterado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se são apresentados os requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do consumidor para obrigar a ré a reparar o veículo e fornecer carro reserva. III. Razões de decidir os relatos sobre os vícios apresentados no veículo adquirido como novo, as ordens de serviço emitidas, as conversas mantidas com os prepostos das requeridas e a permanência do automóvel na concessionária autorizada por mais de 90 (noventa) dias, indicam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações apresentadas. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que o requerente encontra-se privado do uso de seu veículo há meses, sendo compelido a arcar com despesas contínuas de locação para atender suas necessidades cotidianas IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “a falha mecânica recorrente em veículos recém-adquiridos, ainda que logo após o fim da garantia, pode caracterizar vício oculto, que prorroga os prazos de responsabilidade do fornecedor (art. 26, §3º, do CDC), sendo abusiva a negativa de reparo quando se verifica que o vício já se manifestou no curso da garantia” (N.U 1031130-37.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025). Quanto aos danos materiais, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do valor comprovadamente despendido pela autora na oficina Automec Comercial de Veículos Ltda. A nota fiscal juntada aos autos comprova a despesa necessária ao reparo do defeito que a apelante não solucionou adequadamente. Está, assim, demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial suportado pela autora, razão pela qual se impõe a manutenção do ressarcimento integral. Relativamente aos danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. Embora a apelante argumente que o veículo permaneceu em circulação, a frustração da expectativa do consumidor ao adquirir um bem de alto valor, somada à peregrinação por assistência técnica e à tentativa de indução a erro mediante orçamento abusivo, extrapola o conceito de mero dissabor cotidiano. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é pertinente, pois a apelada foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e recursos para solucionar um problema que a ré, por dever legal, deveria ter resolvido prontamente e com diagnósticos honestos. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade da conduta da ré (orçar 67 mil reais para um problema de 2 mil reais). Assim, o valor deve ser mantido, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO POR DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TABELA FIPE. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. DANO MATERIAL AFASTADO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, reconheceu vício oculto no câmbio do veículo e falha na prestação do serviço de assistência técnica, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastou os pedidos de indenização por danos materiais. 2. Requerimentos dos recursos: 2.1. Recurso da concessionária: (i) improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e de configuração de mero aborrecimento; (ii) subsidiariamente, redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.2. Recurso do consumidor: (i) condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais por desvalorização do bem em relação à tabela FIPE; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa quanto às despesas de deslocamento ou, subsidiariamente, apuração em liquidação; (iii) majoração da indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência da responsabilidade do fornecedor por vício oculto após o término da garantia contratual; (ii) aferir a caracterização de falha na prestação do serviço de assistência técnica; (iii) examinar o cabimento de indenização por desvalorização do veículo com base em parâmetro da tabela FIPE quando há posterior alienação voluntária do bem pelo consumidor; (iv) analisar a distribuição do ônus da prova e a alegação de cerceamento de defesa quanto às despesas de deslocamento; (v) definir o quantum indenizatório do dano moral segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor é objetiva e solidária. 5. A expiração da garantia contratual não afasta a responsabilidade por vício oculto manifestado durante a vida útil razoavelmente esperada do bem, iniciando-se o prazo decadencial com a ciência inequívoca do defeito. 6. A sucessão de diagnósticos inconsistentes, a demora na identificação do vício e o atraso injustificado na disponibilização de veículo substituto caracterizam falha na prestação do serviço de assistência técnica. 7. A diferença entre o valor de avaliação do veículo e a tabela FIPE não configura, por si só, dano material indenizável, pois o índice constitui mera referência média de mercado e não vincula negociações individuais, especialmente quando o consumidor aliena voluntariamente o bem pelo preço ajustado. 8. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada para especificar provas, permanece inerte e deixa de comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo ônus lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. O inadimplemento contratual somente enseja dano moral quando suas consequências ultrapassam os dissabores cotidianos e repercutem de forma relevante na esfera pessoal do consumidor. 10. A privação prolongada do uso do veículo, associada aos diagnósticos imprecisos e à demora na disponibilização de solução alternativa, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação moral. 11. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e considera a extensão do dano, o intervalo de desamparo do consumidor, a posterior disponibilização de veículo substituto e a conclusão dos reparos sem custo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da concessionária parcialmente provido para reduzir os danos morais. (N.U 1027745-26.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022944-21.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ZAHER & CIA LTDA - CNPJ: 03.264.868/0001-97 (APELANTE), JOSUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: 054.493.291-99 (ADVOGADO), CRISTIANE MARIA DOS SANTOS - CPF: 269.219.618-00 (APELADO), GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - CPF: 028.543.051-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E ORÇAMENTO ABUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, em virtude de falha na prestação de serviço de assistência técnica. A concessionária ré apresentou diagnóstico errôneo e orçamento exorbitante para reparo de sistema de transmissão de veículo, o qual foi posteriormente consertado em outro estabelecimento por valor expressivamente inferior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao ressarcimento de valores despendidos no curso da lide configura julgamento fora do pedido; (ii) verificar a responsabilidade objetiva e solidária da concessionária por vício oculto e falha no diagnóstico técnico; (iii) aferir a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo e da violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo ordenamento processual quando a tutela específica se torna impossível ou por requerimento da parte, visando a primazia do julgamento de mérito e a efetividade da jurisdição, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. 4. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, subsistindo o dever de reparar vícios ocultos que se manifestam durante a vida útil do bem, independentemente do exaurimento da garantia contratual. 5. A discrepância severa entre o orçamento apresentado pela concessionária e o custo efetivo do reparo demonstra falha técnica grave e violação aos deveres de informação e transparência, configurando serviço defeituoso. 6. O descaso da fornecedora e a tentativa de imposição de ônus financeiro desproporcional ao consumidor extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral pela perda do tempo útil e pela frustração da confiança legitimamente depositada no serviço autorizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos por fato superveniente atende ao princípio da celeridade e não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. 2. A oferta de diagnóstico equivocado e orçamento abusivo pela concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação material e moral sob a ótica da responsabilidade objetiva e do desvio produtivo do consumidor." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 499; CDC, arts. 14, 18 e 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, N.U 1031130-37.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29/10/2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 1027745-26.2023.8.11.0041, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 29/07/2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ZAHER & CIA LTDA. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais” (Proc. nº 1022944-21.2022.8.11.0003), ajuizada contra a apelante por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento, no valor de R$ 2.785,24 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 375193396). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação por danos materiais extrapolou os limites da demanda, pois não houve pedido nesse sentido nem aditamento da inicial, tendo a condenação se baseado em documentos apresentados posteriormente. No mérito, a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, afirmando ter adotado as providências técnicas indicadas, inclusive após o término da garantia. Defende que eventual vício oculto seria de fabricação, imputável à fabricante, e que sua responsabilidade se limita aos serviços realizados em sua oficina. Afirma a ausência de dano moral, ao argumento de que a situação configura mero aborrecimento, destacando que o veículo permaneceu em uso contínuo por longo período e elevada quilometragem. Pede, pois, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua responsabilidade por eventual vício de fabricação, a exclusão ou redução da indenização por danos morais (cf. Id. nº 375193402). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 375193406). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença que condenou a concessionária apelante ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço de assistência técnica. A apelante sustenta que a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo conserto realizado em oficina diversa configura julgamento extra petita, uma vez que a autora postulou o cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, tal tese não prospera à luz da efetividade processual e do pragmatismo jurídico. O ordenamento processual civil orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual, autoriza, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível ou quando assim o requerer o credor. No caso, a autora, diante da inércia da ré e da necessidade de utilização do veículo, providenciou o reparo no curso da demanda. A condenação ao ressarcimento do valor despendido corresponde à conversão da obrigação de fazer, consistente no conserto do veículo, em seu equivalente pecuniário, isto é, em perdas e danos, o que dispensa o aditamento formal da petição inicial quando decorrente de fato superveniente ocorrido no curso da demanda e destinado a mitigar o prejuízo suportado pela parte. Adentrando ao mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da concessionária pelo vício apresentado no veículo GM/S10 da apelada. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma conclusiva que o problema de vibração na transmissão automática era de simples resolução, exigindo apenas a substituição do filtro e do óleo. Após examinar o veículo e analisar os documentos constantes dos autos, o perito judicial, Engenheiro Mecânico Bruno Leonardo Froes Leite, apresentou a seguinte conclusão: “Observa-se que o imbróglio estava apenas no filtro do câmbio automático e na troca do óleo de transmissão [...]. Ou seja, todos os problemas do requerente quanto ao veículo eram simples de resolução, apenas com a troca do filtro do câmbio automático e a troca de óleo de transmissão. Todavia, a requerida realizou um diagnóstico totalmente divergente do real problema do veículo, conforme pode-se observar no ID nº 95426464 que a ordem do orçamento da requerida foi a troca total do sistema de transmissão, sendo assim, um orçamento mais oneroso, quando na realidade dos fatos era apenas o filtro do câmbio automático e o óleo de transmissão, o qual foi devidamente solucionado e de forma eficaz. (...) O presente laudo baseia-se exclusivamente em provas materiais e observações realizadas durante a perícia, evidenciando que as peças trocadas pela parte autora era de simples diagnóstico, havendo a necessidade de troca do filtro do câmbio automático e o óleo de transmissão, ocorre que a autora encaminhou o veículo para a requerida, ora concessionária da marca Chevrolet, o qual realizou um diagnóstico primeiro errôneo acerca do embreágio. Todavia, ao levar em outra concessionária da mesma marca chevrolet, foi realizado o diagnóstico correto e realizada as devidas trocas.” (ID 205988278) Ocorre que a apelante apresentou orçamento superior a R$ 67.000,00, indicando a necessidade de substituição integral do conversor de torque e de outros componentes do sistema de transmissão. Contudo, o laudo pericial concluiu que o diagnóstico apresentado pela concessionária estava equivocado, uma vez que o defeito foi posteriormente solucionado por outra concessionária, mediante a substituição do filtro e do óleo da transmissão, pelo valor de R$ 2.785,24. A expressiva discrepância entre o diagnóstico e o orçamento apresentados pela apelante e a solução efetivamente adotada para o reparo do veículo, corroborada pela prova pericial, evidencia falha na prestação do serviço de assistência técnica, em desacordo com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem a relação jurídica entre as partes. Quanto à tese de responsabilidade exclusiva da fabricante, esta deve ser afastada, diante da responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou do serviço. No caso, a falha não decorre apenas do vício apresentado pelo veículo, mas também da conduta da concessionária, que deixou de solucionar adequadamente o defeito e apresentou orçamento significativamente superior ao custo do reparo posteriormente realizado, impondo ao consumidor ônus financeiro desproporcional. A teoria da vida útil do produto também reforça o dever de reparação, pois não é razoável esperar que um veículo dessa natureza apresente defeito relevante no sistema de transmissão com baixa quilometragem. A circunstância de a garantia contratual já ter expirado, por si só, não afasta a responsabilidade pelo vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO NOVO COM VÍCIO OCULTO. DETERMINAÇÃO DE REPARO E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar as rés a realizar o reparo de veículo novo com defeito e fornecer reserva de veículo equivalente, sob pena de multa diária.A empresa atribuiu o defeito ao uso de combustível adulterado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se são apresentados os requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do consumidor para obrigar a ré a reparar o veículo e fornecer carro reserva. III. Razões de decidir os relatos sobre os vícios apresentados no veículo adquirido como novo, as ordens de serviço emitidas, as conversas mantidas com os prepostos das requeridas e a permanência do automóvel na concessionária autorizada por mais de 90 (noventa) dias, indicam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações apresentadas. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que o requerente encontra-se privado do uso de seu veículo há meses, sendo compelido a arcar com despesas contínuas de locação para atender suas necessidades cotidianas IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “a falha mecânica recorrente em veículos recém-adquiridos, ainda que logo após o fim da garantia, pode caracterizar vício oculto, que prorroga os prazos de responsabilidade do fornecedor (art. 26, §3º, do CDC), sendo abusiva a negativa de reparo quando se verifica que o vício já se manifestou no curso da garantia” (N.U 1031130-37.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025). Quanto aos danos materiais, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do valor comprovadamente despendido pela autora na oficina Automec Comercial de Veículos Ltda. A nota fiscal juntada aos autos comprova a despesa necessária ao reparo do defeito que a apelante não solucionou adequadamente. Está, assim, demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial suportado pela autora, razão pela qual se impõe a manutenção do ressarcimento integral. Relativamente aos danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. Embora a apelante argumente que o veículo permaneceu em circulação, a frustração da expectativa do consumidor ao adquirir um bem de alto valor, somada à peregrinação por assistência técnica e à tentativa de indução a erro mediante orçamento abusivo, extrapola o conceito de mero dissabor cotidiano. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é pertinente, pois a apelada foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e recursos para solucionar um problema que a ré, por dever legal, deveria ter resolvido prontamente e com diagnósticos honestos. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade da conduta da ré (orçar 67 mil reais para um problema de 2 mil reais). Assim, o valor deve ser mantido, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO POR DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TABELA FIPE. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. DANO MATERIAL AFASTADO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, reconheceu vício oculto no câmbio do veículo e falha na prestação do serviço de assistência técnica, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastou os pedidos de indenização por danos materiais. 2. Requerimentos dos recursos: 2.1. Recurso da concessionária: (i) improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e de configuração de mero aborrecimento; (ii) subsidiariamente, redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.2. Recurso do consumidor: (i) condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais por desvalorização do bem em relação à tabela FIPE; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa quanto às despesas de deslocamento ou, subsidiariamente, apuração em liquidação; (iii) majoração da indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência da responsabilidade do fornecedor por vício oculto após o término da garantia contratual; (ii) aferir a caracterização de falha na prestação do serviço de assistência técnica; (iii) examinar o cabimento de indenização por desvalorização do veículo com base em parâmetro da tabela FIPE quando há posterior alienação voluntária do bem pelo consumidor; (iv) analisar a distribuição do ônus da prova e a alegação de cerceamento de defesa quanto às despesas de deslocamento; (v) definir o quantum indenizatório do dano moral segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor é objetiva e solidária. 5. A expiração da garantia contratual não afasta a responsabilidade por vício oculto manifestado durante a vida útil razoavelmente esperada do bem, iniciando-se o prazo decadencial com a ciência inequívoca do defeito. 6. A sucessão de diagnósticos inconsistentes, a demora na identificação do vício e o atraso injustificado na disponibilização de veículo substituto caracterizam falha na prestação do serviço de assistência técnica. 7. A diferença entre o valor de avaliação do veículo e a tabela FIPE não configura, por si só, dano material indenizável, pois o índice constitui mera referência média de mercado e não vincula negociações individuais, especialmente quando o consumidor aliena voluntariamente o bem pelo preço ajustado. 8. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada para especificar provas, permanece inerte e deixa de comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo ônus lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. O inadimplemento contratual somente enseja dano moral quando suas consequências ultrapassam os dissabores cotidianos e repercutem de forma relevante na esfera pessoal do consumidor. 10. A privação prolongada do uso do veículo, associada aos diagnósticos imprecisos e à demora na disponibilização de solução alternativa, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação moral. 11. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e considera a extensão do dano, o intervalo de desamparo do consumidor, a posterior disponibilização de veículo substituto e a conclusão dos reparos sem custo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da concessionária parcialmente provido para reduzir os danos morais. (N.U 1027745-26.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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