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1022936-20.2023.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1022936-20.2023.5.02.0000 REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d005aa proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21634/2016 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0114200-60.2005.5.02.0035 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1022936-20.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Petição ID 4ca63cd: o Exequente apresenta pedido de esclarecimentos. Em síntese, requer: 1 - esclarecimentos acerca da posição do presente precatório e da previsão de pagamento, sustentando possível preterição na ordem de pagamento dos precatórios da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP; 2 - pronunciamento acerca da necessidade de restituição de valor anteriormente liberado em seu favor pelo Juízo da Execução, apresentando histórico dos acontecimentos verificados no processo judicial nº 0114200-60.2005.5.02.0035. Quanto a este último ponto, certifico, em síntese, que: AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA figuraram como reclamantes na ação trabalhista originária;na fase de execução, o crédito de AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA foi submetido ao regime de precatórios, enquanto, após o falecimento de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA, foram inicialmente expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor de seus sucessores;diante do inadimplemento das requisições expedidas em favor dos sucessores de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA, houve determinação de medida constritiva no processo de origem;em 28/01/2021, foi juntado extrato do SISCONJD indicando depósito judicial de R$ 54.954,95;antes da liberação, os próprios exequentes suscitaram perante o Juízo da Execução dúvidas quanto à correta destinação do numerário, diante da aparente vinculação do depósito às requisições expedidas em favor dos sucessores de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA;não obstante os questionamentos apresentados, o Juízo da Execução examinou a matéria e reiterou o entendimento de que o numerário deveria ser destinado a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA, determinando sua liberação;posteriormente, reexaminada a origem do depósito, houve determinação de restituição dos valores por AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA e adoção das providências necessárias à regularização do crédito de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores;o valor levantado por AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA não foi restituído, tendo a matéria posteriormente dado origem a discussão no processo de execução e à interposição de recursos;foi deferida a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA parcela superpreferencial em 27/03/2025;à época da manifestação do Exequente, o presente precatório figurava na 3ª posição da ordem cronológica geral e na 2ª posição da relação de parcelas superpreferenciais deferidas, conforme consultas reproduzidas na minuta; atualmente, o requisitório ocupa a 2ª posição na lista cronológica de pagamento da UNESP, remanescendo apenas o Precatório nº 1018344-63.2023.5.02.0000, correspondente à RP nº 21510/2016, em posição antecedente;a atualização de ID 17bd5ac apurou, na data do depósito realizado pelo ente devedor em 15/01/2026, o valor de R$ 145.647,77 para quitação do presente precatório. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, data registrada no sistema. MARCOS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. I – DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – ID 4ca63cd Recebo a petição de ID 4ca63cd como manifestação. 1. Da alegada preterição e da posição do precatório Inicialmente, no tocante à alegação de possível burla à ordem de pagamento dos precatórios, razão não assiste ao Exequente. Nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos alimentares abrangidos pelas hipóteses de superpreferência são satisfeitos com precedência em relação aos demais créditos, observados os limites e critérios previstos no próprio texto constitucional e na regulamentação aplicável. No presente caso, os pagamentos indicados pelo Exequente como fundamento para a alegação de desrespeito à ordem de pagamento decorreram de parcelas superpreferenciais deferidas. O deferimento da parcela superpreferencial no presente precatório ocorreu em 27 de março de 2025, sendo que os pagamentos relacionados pelo interessado como paradigmas ocorreram anteriormente ao ingresso deste requisitório na correspondente ordem preferencial. Assim, não houve burla à ordem de pagamento nem preterição indevida do presente precatório. À época da manifestação, o requisitório encontrava-se na 3ª posição da ordem cronológica geral e na 2ª posição da relação das parcelas superpreferenciais deferidas, conforme consultas então realizadas: Atualmente, o presente precatório ocupa a segunda posição na lista cronológica de pagamento da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP, encontrando-se pendente apenas o pagamento do Precatório nº 1018344-63.2023.5.02.0000, correspondente à RP nº 21510/2016, que o antecede na respectiva ordem de apresentação. Superada a questão, passo ao exame dos fatos relacionados ao levantamento anteriormente ocorrido no processo judicial de origem. 2. Da liberação de valores no processo de origem A documentação juntada revela situação processual excepcional decorrente da destinação conferida a depósito judicial existente nos autos da reclamação trabalhista nº 0114200-60.2005.5.02.0035. Após o falecimento de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA, foram inicialmente expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor de seus sucessores. Diante do inadimplemento, houve determinação de medida constritiva, da qual resultou depósito judicial. No curso da execução, entretanto, diante da existência simultânea de créditos pertencentes aos dois reclamantes originários, o numerário passou a ser considerado pelo Juízo da Execução como destinado a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA, ensejando decisão expressa de liberação em seu favor. Importa registrar circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia. Antes da efetiva liberação, os próprios exequentes provocaram o Juízo da Execução acerca da correta destinação do depósito, apontando dúvida quanto à possibilidade de o numerário estar relacionado às requisições expedidas em favor dos sucessores de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA. Não obstante tais questionamentos, o Juízo de origem, após apreciar a questão, reiterou expressamente o entendimento de que os valores deveriam ser destinados a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA, determinando sua liberação. O levantamento, portanto, não decorreu de iniciativa unilateral do beneficiário, nem de comportamento destinado à obtenção de valor cuja titularidade lhe tivesse sido inequivocamente afastada. Ao contrário, o credor submeteu previamente a dúvida ao órgão jurisdicional competente e recebeu o numerário somente após pronunciamentos judiciais expressos que confirmaram sua destinação. Posteriormente, reexaminada a origem do depósito, foi determinada a restituição da importância e adotadas providências destinadas à regularização do crédito pertencente a JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores. A restituição material, entretanto, não se concretizou, e a questão permaneceu sendo discutida durante vários anos no processo de origem. Diante desse quadro peculiar, a solução da controvérsia deve considerar não apenas a origem do numerário, mas também os atos judiciais efetivamente praticados, a boa-fé objetiva demonstrada pelo beneficiário e a necessidade de preservar integralmente os créditos de ambos os núcleos credores. Não se mostra adequado, neste momento, exigir de AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA a devolução física de numerário que lhe foi entregue há anos por determinação judicial para, em seguida, promover-se o pagamento de seu próprio crédito por meio do presente precatório. Tal providência apenas produziria circulação financeira adicional, prolongaria controvérsia antiga e não traria qualquer vantagem material à executada ou aos demais credores. A solução mais adequada consiste em preservar o levantamento já ocorrido como antecipação parcial do crédito pertencente a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA e promover, com o numerário atualmente destinado ao pagamento deste precatório, a necessária recomposição financeira no próprio processo de execução. Não se está, com isso, afastando abstratamente a possibilidade de restituição de valores indevidamente liberados ou desconsiderando o equívoco posteriormente identificado. Trata-se, exclusivamente, de adotar, diante das circunstâncias concretas, mecanismo apto a corrigir os efeitos financeiros da destinação anteriormente conferida ao depósito, sem impor movimentação financeira meramente circular e sem produzir enriquecimento ou prejuízo a qualquer dos envolvidos. Para fins de recomposição financeira decorrente dos fatos acima examinados, considero definitivamente absorvida pela solução ora adotada a obrigação de restituição material anteriormente imputada a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA, devendo o valor por ele já levantado ser tratado como antecipação parcial de seu próprio crédito. Com isso, fica superada a necessidade de qualquer restituição física do numerário pelo referido credor. A correspondente recomposição financeira será realizada mediante a transferência dos valores atualmente destinados ao pagamento deste precatório ao Juízo da Execução, ao qual caberá proceder aos necessários ajustes de imputação, compensação, recomposição e destinação entre os créditos oriundos da execução, considerando, de um lado, o valor anteriormente recebido por AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA e, de outro, o crédito pertencente a JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores. Essa solução preserva integralmente o montante devido pela executada e permite que, no processo em que coexistem os créditos e no qual ocorreram os fatos que originaram a controvérsia, sejam realizados os ajustes necessários à correta satisfação de cada núcleo credor. Caberá, ainda, ao Juízo da Execução considerar, nos ajustes a serem realizados, eventuais Requisições de Pequeno Valor, precatórios ou outros pagamentos já expedidos ou realizados relativamente ao crédito de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores, promovendo as adequações necessárias para impedir qualquer duplicidade de satisfação. Dessa forma, evita-se tanto a duplicidade de cobrança em face de AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA quanto eventual duplicidade de pagamento em favor dos sucessores de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA. II – DO PAGAMENTO DO PRESENTE PRECATÓRIO Conforme certificado, o presente precatório encontra-se em posição de pagamento e foi elaborada a atualização de ID 17bd5ac. Acolho a atualização elaborada pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs e fixo o valor devido no presente precatório, atualizado até a data do depósito realizado pelo ente devedor, em 15/01/2026, em R$ 145.647,77. Considerando, contudo, todo o histórico acima descrito e, especialmente, a necessidade de solucionar de modo definitivo os efeitos decorrentes da liberação anteriormente realizada no processo de origem, determino a transferência integral do valor de R$ 145.647,77 à disposição do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0114200-60.2005.5.02.0035. A transferência terá por finalidade permitir que o Juízo da Execução proceda à regular destinação do numerário entre os créditos ali existentes, considerando-se o valor anteriormente levantado por AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA como antecipação parcial de seu próprio crédito, sem necessidade de restituição material dessa importância, e efetuando-se, a partir do numerário ora transferido, os correspondentes ajustes financeiros necessários à preservação do crédito de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e de seus sucessores. Caberá, portanto, ao Juízo da Execução, no âmbito do processo em que coexistem os créditos e à vista dos elementos ali constantes, promover os ajustes de imputação, compensação, recomposição e destinação dos valores, de modo a assegurar que cada núcleo credor receba exclusivamente aquilo que efetivamente lhe é devido. Na realização desses ajustes, deverão ser consideradas eventuais requisições de pagamento já expedidas, valores eventualmente já satisfeitos e quaisquer outras movimentações financeiras relacionadas ao crédito de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores, de modo a impedir duplicidade de pagamento sob qualquer modalidade. A providência ora determinada não implica majoração da obrigação da UNESP, pagamento adicional a AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA ou supressão de crédito de JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA e seus sucessores, constituindo apenas mecanismo de regularização da destinação financeira dos valores diante dos acontecimentos verificados no processo de origem. Com a transferência integral do numerário devido no presente requisitório à disposição do Juízo da Execução, considera-se integralmente satisfeita, no âmbito do regime de precatórios, a obrigação objeto do Precatório nº 1022936-20.2023.5.02.0000, permanecendo a cargo do Juízo de origem exclusivamente a destinação interna do numerário entre os créditos existentes naquela execução, nos termos desta decisão. Assim, comprovado pelo Banco do Brasil o cumprimento do ofício de transferência, declaro extinto o presente Precatório nº 1022936-20.2023.5.02.0000, diante da satisfação da obrigação requisitada. Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC, de modo que o sistema gere a correspondente comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Após, arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.H.S.D.O.

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