2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022932-59.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RHAISA BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DA CRUZ - BA71108 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a Parte Autora requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “a) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, em caráter liminar, determinando à Caixa Econômica Federal e aos órgãos de proteção ao crédito (especialmente Serasa) a imediata exclusão e baixa da inscrição do CPF da Autora referente ao débito de R$ 661,84 (vencimento em 07/07/2024), sob pena de fixação de multa cominatória diária pelo descumprimento;” Juntou documentos e procuração. Breve relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a saber, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os documentos acostados à inicial, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Não foi juntado o contrato de empréstimo impugnado. Diligência que poderia ter sido providenciada administrativamente. Da mesma forma, ante a falta de informação prévia, não se pode precisar qual contrato deu origem à inscrição. Logo, se faz necessária a dilação probatória, devendo-se ouvir a parte ré, bem como ser oportunizada à parte autora a possibilidade de juntar novos documentos. O pedido de tutela de urgência poderá ser revisto em sede de prolação de sentença, caso seja julgado procedente o pedido Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Cite-se, devendo a instituição financeira apresentar, juntamente com sua defesa, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art.11, Lei nº 10.259/01), em especial o contrato que deu origem à inscrição retratada no documento de id 2285907850, créditos efetivados e o assentimento da parte autora na hora da contratação, planilha de evolução, data de inscrição e, eventual, retirada do nome da autora na SERASA. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)